Art. 41. O conhecimento adquirido na educação profissional e tecnológica, inclusive no trabalho, poderá ser objeto de avaliação, reconhecimento e certificação para prosseguimento ou conclusão de estudos.
Para fins de continuidade de estudos, na própria instituição de ensino,
nos termos do Artigo 41 da LDB, as instituições de ensino que oferecem
cursos técnicos de nível médio podem avaliar, reconhecer e certificar
competências profissionais anteriormente desenvolvidas, quer em outros
cursos ou programas de treinamento e desenvolvimento de pessoal,
quer no próprio trabalho, tomando-se como referência o perfil profissional
de conclusão do curso em questão. Para fins de conclusão de estudos e obtenção do correspondente
diploma de Técnico:
Ficam os estabelecimentos de ensino da rede federal de
educação profissional e tecnológica autorizados, nos termos
do Artigo 41 da LDB, a avaliar e reconhecer competências
profissionais anteriormente desenvolvidas, quer em outros cursos e programas de treinamento e desenvolvimento de
pessoal, quer no próprio trabalho, tomando-se como referência
o perfil profissional de conclusão e o plano de curso mantido
pela instituição de ensino, bem como expedir e registrar os
correspondentes diplomas de Técnico de nível médio, quando
for o caso. Idênticas autorizações poderão ser concedidas pelos
respectivos Conselhos de Educação aos estabelecimentos de
ensino de seu sistema que ofereçam cursos de técnico de nível
médio, devidamente autorizados, nas mesmas habilitações
profissionais por eles oferecidas