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ID
851254
Banca
CEPERJ
Órgão
CEDAE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No regime atual do agravo de instrumento, considera-se correta a decisão do Relator do recurso que:

Alternativas
Comentários
  • CPS, ART. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior
  • A resposta para esta questão encontra-se no artigo 527 do CPC:

    Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator:


    I - negar-lhe-á seguimento, liminarmente, nos casos do art. 557; (Letra E, CORRETA, artigo 557 citado pelo colega)

    II - converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa; (Letra A, ERRADA)

    III – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (Letra C, ERRADA, pois o relator deverá comunicar ao juiz e não aos tribunais superiores)

    IV – poderá requisitar informações ao juiz da causa, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias; (Letra B, ERRADA, pois o prazo é 10 dias)

    V - mandará intimar o agravado, na mesma oportunidade, por ofício dirigido ao seu advogado, sob registro e com aviso de recebimento, para que responda no prazo de 10 (dez) dias (art. 525, § 2o), facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente, sendo que, nas comarcas sede de tribunal e naquelas em que o expediente forense for divulgado no diário oficial, a intimação far-se-á mediante publicação no órgão oficial; (Letra D, ERRADA, pois o prazo é de 10 dias e não 20)

    VI - ultimadas as providências referidas nos incisos III a V do caput deste artigo, mandará ouvir o Ministério Público, se for o caso, para que se pronuncie no prazo de 10 (dez) dias.

    Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar.