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ID
851293
Banca
CEPERJ
Órgão
CEDAE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Serviço Social
Assuntos

A partir dos anos 30, por meio da criação de leis e decretos que se firmaram na Consolidação das Leis Trabalhistas, em 1943, o Estado brasileiro interferiu nas relações de trabalho. Para Frederico (2009) com a intervenção estatal, as relações de trabalho foram modificadas da seguinte forma:

Alternativas
Comentários
  • Após a intervenção estatal, as relações de trabalho saíram da esfera do direito privado e passaram a existir no terreno conflitivo do direito público. A presença estatal politizou o mercado de trabalho que se transformou no campo de batalha das classes 5 antagônicas e não mais na esfera privada dos litígios individuais. Assim, de “caso de polícia”, o movimento operário transformou-se num “caso político”, num ator privilegiado das lutas sociais. 

    Classes e lutas sociais - Celso Frederico Professor da ECA-USP

  • Quais as demandas sociais  evocaram a intervenção estatal nas relações trabalhistas elevando o  seu status a direito público?

     

    No período denominado por Delgado (2003, p. 109) de “institucionalização” do Direito do Trabalho, compreendido entre os anos de 1930 e 1945, é inegável que esse ramo jurídico especializado, diferentemente da fase anterior, erigiu-se como inequívoca política populista do governo de Getúlio Vargas que, inspirado no modelo fascista italiano (Carta Del Lavoro), promulgou várias leis trabalhistas dentro de um contexto de estratégia estatal explícita de industrialização da economia e de incorporação política dos novos trabalhadores urbanos. A intensa construção legislativa desse período durou de maneira quase intacta por 60 anos, até a elaboração da Constituição Federal de 1988. Em que pese o Direito do Trabalho ter sido criado num contexto histórico em que o interesse político sobrepujava o social, o fato é que o surgimento da legislação trabalhista se deu de forma intervencionista, possuindo na figura do Estado a segurança para a obtenção de direitos e garantias, ainda que mínimas. De mais a mais, possibilitou a construção doutrinária no sentido de conferir a este ramo jurídico o caráter protetivo ao hipossuficiente da relação trabalhista. A título ilustrativo, tem-se a aplicação, já nesta época, do Princípio da Irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas, haja vista a criação de normas que se sobrepõem a certos interesses individuais civilistas, em benefício do sujeito do trabalho com o objetivo de impedir a imposição do capital em razão de seu poderio econômico.

    Em resumo, as medidas direcionadas à proteção social e trabalhista eram, muitas vezes, de natureza meritocrática e particularista, comprometidas tão-somente com os trabalhadores assalariados com carteira assinada. Para a maior parcela dos trabalhadores urbanos sem emprego formal, e ainda para aqueles que se encontravam no campo, quase não houve avanços consideráveis, a não ser o que decorreu do êxodo rural como medida de mobilidade territorial e social. (POCHMANN, 2008, p. 113)

     

    Oliveira, Isaura Barbosa. Precarização das Relações de Trabalho e Flexibilização do Direito do Trabalho: a contraditoriedade desse ramo jurídico – 2009.