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Gabarito 'e'.
Erradas:
a) Não. Prazo tem início, um dia após, deve ter expediente.
b) Citação por hora certa também é considerada citação ficta.
c) Não cabe MS qdo couber recurso adm. com efeito suspensivo.
d) Considera-se intimado o MP a partir do momento que os autos são entregues na repartição, sendo desnecessário o visto.
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CPC - Art. 184. Salvo disposição em
contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do
vencimento. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
§ 2o Os prazos somente
começam a correr do primeiro dia útil após a intimação (art. 240 e parágrafo
único). (Redação dada pela Lei nº 8.079, de
13.9.1990)
Art. 240. Salvo disposição em
contrário, os prazos para as partes, para a Fazenda Pública e para o Ministério
Público contar-se-ão da intimação.
Parágrafo único. As intimações
consideram-se realizadas no primeiro dia útil seguinte, se tiverem ocorrido em
dia em que não tenha havido expediente forense. (Incluído pela Lei nº 8.079, de
13.9.1990)
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A pergunta que surge é a seguinte: tais processos em que o Promotor/Procurador deu ciência ainda precisarão seguir ao MP? O prazo para o MP recorrer contra essa decisão/sentença iniciou neste dia ou para isso será necessário ainda remeter o processo à Instituição?
NÃO. Não será mais necessário que tais processos sejam remetidos ao MP. O prazo para recurso começou neste dia em que o Promotor/Procurador apôs seu ciente.
O STJ decidiu que, quando o Ministério Público for intimado pessoalmente em cartório, dando ciência nos autos, o seu prazo recursal se iniciará nessa data, e não no dia da remessa dos autos ao seu departamento administrativo. Isso porque o prazo recursal para o MP inicia-se na data da sua intimação pessoal e o Promotor/Procurador foi intimado nesta data.
Segundo a Corte, tal entendimento é extraído da leitura dos arts. 798, § 5º, e 800, § 2º, do CPP e tem por objetivo garantir o equilíbrio entre as partes e assim coibir eventual vantagem à acusação em detrimento da defesa técnica do acusado.
STJ. 3ª Seção. EREsp 1.347.303-GO, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 10/12/2014 (Info 554).
Fonte: Dizer o direito.