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Gabarito B
Tício: furto simples - caput
Furto
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
José: receptação qualificada.
Receptação
Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ouinfluir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:(não existirá receptação no caso de produto de contravenção penal); (é crime acessório, ou seja, para sua existência é imprescindível que o fato anterior seja crime); (talonário de cheques e cartões de crédito não são objeto material de crime de receptação, uma vez que não possuem, em si, valor econômico, indispensável à caracterização do delito contra o patrimônio); (atenção a qualificadora do §6º)
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Receptação qualificada
§ 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime: (atenção na questão de prova, pois a receptação qualificada se diferencia da receptação comum)
Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa.
§ 2º - Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência.
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Letra B
Complementando:
Se a violência for exercida contra o próprio objeto visado não incide a qualificadora. Como o rompimento do obstáculo foi o próprio cofre não há que se falar em qualificadora. Outro exemplo muito citado é o caso de quebrar o vidro do carro para furtá-lo, não incide a qualificadora da mesma forma.
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Gabarito "b":
De acordo com o STF, quando o dano/rompimento, é realizado no objeto que o agente pretende subtrair, não incide a qualificadora, porém, caso o dano/rompimento é realizado no objeto que protege o bem a ser furtado, incide a qualificadora.
No caso da questão, Ticio subtraiu todo o cofre, logo comete furto simples. Se caso ele tivesse violado o cofre na sala de Mévio e subtraido somente as jóias, teria incidido na qualificadora, pelo rompimento do obstaculo. Seguem os julgados que corroboram com esse entendimento:
HC 98606 / RS - RIO GRANDE DO SUL
HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO
Julgamento: 04/05/2010 Órgão Julgador: Primeira Turma
Ementa
FURTO QUALIFICADO - ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. Configura o furto qualificado a violência contra coisa, considerado veículo, visando adentrar no recinto para retirada de bens que nele se encontravam.
HC 77675 / PR - PARANÁ
HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. NÉRI DA SILVEIRA
Julgamento: 27/10/1998 Órgão Julgador: Segunda Turma
EMENTA: - Habeas corpus. 2. Furto qualificado. Art. 155, § 4º, I, do Código Penal. 3. Quando se verifica destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa, a violência deve ser contra obstáculo que dificulta a subtração e não contra a própria coisa. 4. Não é de ter como razoável acolher-se o entendimento segundo o qual o arrombamento de carro para subtrair toca-fitas ou objetos existentes em seu interior qualifica o furto, o que não sucede se o arrombamento colima subtrair o próprio automóvel.
Quanto ao comerciante, realmente o crime será de receptação qualificado, eis que se encontra em atividade comercial e efetua a compra sem se importar em apurar a origem das jóias adquiridas, podemos falar com isso que ele incide ao menos em dolo eventual, pois o mesmo não importa se o produto adquirido é de origem licita ou ilicita.
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Pedro Paulo,
a banca quer saber do candidato qual a teoria adotada acerca do momento consumativo do furto.
Conforme o STF, foi adotada a teoria da amotio, ou seja, consuma-se o furto com a inversão da posse, não sendo mais necessária a antiga menção à posse pacífica.
Desta forma, uma vez consumado o furto, o dano no cofre é "post factum não púnivel", uma vez que a vítima já sofreu lesão ao bem jurídico tutelado pela norma.
Ok?
bons estudos.
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A questão é um tanto omissa em relação aos fatos narrados, razão pela qual devemos julgá-la de acordo com elementos disponibilizados.
Com relação ao crime de furto praticado por Tício não há dúvida que é simples.(os comentários acima explicam perfeitamente).Todavia no que tange ao crime de receptação praticado por José, enetendo que não dá para classificá-lo como qualificado. Primeiro porque o eneunciado diz apenas que José era comerciante, sem citar o ramo de atividade que ele exercia, se era ou não compatível como produto do crime. Ele poderia, por exemplo vender produtos farmaceuticos, portanto a jóia adquirida por ele não teria nenhuma relação com o seu comércio.
Rogério Sanches, sobre o tema, assim leciona: "Não basta ser comerciante e adquirir a coisa.A coisa adquirida deve estar ligada, direta ou indiretamente, ao comércio que exerce".Por conta disso, acredito que a questão seja passível de recurso, pois nesse caso a melhor resposta seria a alternativa "c"(FURTO SIMPLES E RECPTAÇÃO TAMBÉM SIMPLES).Afinal, não é o simples fato de alguém ser comerciante e adquirir um produto oriundo de crime que fará com que responda por receptação na modalidade qualificada.
obs: De um modo geral, essa prova de delegado de polícia do Maranhão está muito confusa.Talvez tenha sido a intenção do examinador em elaborar um prova muito difícil que acabou levendo-o a cometer alguns erros.
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O delito de receptação qualificada (art.
180, § Ia, do Código Penal) admite o dolo
eventual como elemento subjetivo do tipo,
pois a conduta é praticada por comerciante,
de quem se exige maior cautela na
verificação da procedência dos bens que
adquire. Inviável o pleito absolutório quanto
ao crime de receptação qualificada (TJDF,
Rec. 2008.03.1.009267-8, Ac. 437.103, 2â
T. Crim., Rel. Des. Amoldo Camanho,
DJDFTE16/8/2010, p. 412).
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Nessa questão é importante destacar a inscidencia da qualificadora no furto de objeto no interior do carro, quando há a quebra do vidro.
Porém se o furto for do carro, o furto é simples .
em uma prova dissertativa devemos citar o princípio da proporcionalidade.
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Boa noite
Discordo parcialmente do gabarito, quanto à incidência da qualificadora em razão de José ser comerciante. Ao meu ver, a questão não deixou suficientemente claro que as jóias foram adquiridas pelo receptador no exercício da atividade comercial, mas sim, apenas atribui a profissão de comerciante a José... Da forma como esté redigida a questão, talvez a conduta de José se amoldasse melhor ao tipo do art. 180, § 3º(receptação culposa).
Bons estudos a todos.
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Exatamente como o colega comentou acima.
Não fico caracterizado que as jóias seriam vendidas ou mesmo que a atividade comercial do receptor seja relacionada ao comércio de jóias.
Segundo Rogério Sanches Cunha, 5a Edição, pag. 377:
"Não basta ser comerciante e adquirir a coisa objeto de crime, é preciso que o bem adquirido esteja ligado (direta ou indiretamente) ao comércio que exerce."
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colegas,
Errei a questão, pois na receptação qualificada o agente "deve saber ser produto do crime" e, a princípio, este não é o caso apresentado pela questão, tendo em vista que o agente "não se importa em apurar a origem das jóias adquiridas". Entretanto, após ler alguns comentários aqui postados e refletir um pouco, entendo que com a frase "não se importa em apurar a origem das jóias adquiridas", o examinador intensionou justamente deixar uma pista sobre a indiferença do agente sobre a procedência das jóias. Acredito sim que seja um caso de dolo eventual.
A sorte vem para quem trabalha!
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Olá
concordo com os colegas que postaram sobre a incidência da qualificadora do furto ser aplicada quando a destruição se dá contra obstáculo ao objeto visado e não contra o objeto em si.
Mas, o cara não visava roubar o cofre e sim o conteúdo do cofre...vejo que o cofre é sim um obstáculo......claro que minha duvida vai além de questionar a questão ou o gabarito....é apenas um entendimento que quero ter sobre o caso!
Alguém aí tem algo para me ajudar?
Obrigado
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Caros Colegas,
Entendo que não seja furto qualificado pois o rompimento do obstáculo foi POSTERIOR ao furto.
Se Tício tivesse arrombado o cofre dentro da residência de Melvio, incidiria a qualificadora.
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Não concordo com a receptação qualificada!
Poderia ser um padeiro adquirindo as joias....não falou se iria empregá-las em seu comércio.
Somos acostumados a não inventar dados em questões, e neste se não inventar dados acaba errando.
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Na qualidade de Advogado, sou impulsionado a capitular o crime em sua forma simples, e defendo essa tese, vez que o objeto furtado foi o cofre, ou se alguem furta minha carteira, e posteriormente pega os cartões, dinheiro e documentos e joga fora a carteira rasgada vai responder por furto qualificado? Forçar demais a barra.
No tocante a receptação qualificada, a qualificadora só incide se a joia for empregada no comercio, o que não foi dito na questão e por isso não pode ser assim classificada. O comerciante poderia ter adquirido as joias e dar para sua esposa (simples). Tudo depende do dolo dele, como não deixa claro a questão, deve ser capitulada como simles.
Esse é o pensamento como advogado. Ocorre que a prova é para Delegado e, por isso, deve imperar um "q" de maldade e um forçar de barra, ai sim é possivel qualificar ambos os delitos.
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§ 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime.
A questão apenas diz que o comerciante não se preocupou em apurar as origens do produto. Não tem no parágrafo nem "devesse saber" . Não basta apenas estudar Direito, agora tem que saber o que passa na cabeça de quem faz estas questões. Oh professo
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Questão relativamente simples, haja vista que o fato dele ter subtraído o cofre e somente após essa subtração ter realizado sua abertura ficam apenas duas alternativas possíveis.
Assim, basta analisar se a destruição ou rompimento foi realizada antes do furto.
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A qualificadora
do crime de furto consubstanciada na destruição ou rompimento de obstáculo,
prevista no § 4º, inciso I do art. 155 do Código Penal, se configura quando o agente
inutiliza, desfaz, desmancha obstáculo que visa impedir a subtração da coisa.
Basta a destruição parcial do obstáculo para que a qualificadora se caracterize.
De acordo com a doutrina abalizada, no entanto, não se configura essa
qualificadora quando o rompimento é de parte da coisa subtraída e não um obstáculo
autônomo. Assim, se o agente furta o pneu reserva de um automóvel, mesmo que
para retirá-lo danifique a porta do porta-malas, pratica o delito de furto
simples, pois essa porta não constitui obstáculo para a subtração da coisa. No
caso em tela, o cofre foi arrombado depois de totalmente subtraído pelo autor.
Por outro lado, se o agente tivesse arrombado o cofre para subtrair o valor no
local da subtração, ficaria configurada a qualificadora, pois a coisa subtraída
seria protegida pelo cofre que serviria como obstáculo a sua subtração.
No que toca ao
crime de receptação, parece que o gabarito da questão está equivocado. O
enunciado não faz menção de que o comerciante que efetuara a compra das jóias
iria utilizá-las no exercício da atividade comercial. Com efeito, não ficaria
caracterizada a qualificadora prevista na parte final do §1º do artigo 180 do
Código Penal. Por outro lado, como o enunciado da questão também não diz se o
agente sabia que as jóias eram produto de roubo ou o preço o valor efetivo das joias
ou o valor pelo qual foi vendido, mas apenas que o comprador não foi cauteloso
na sua aquisição, tampouco ficaria caracterizado o crime de receptação simples
ou culposa (art. 180, 3º do Código Penal).
Resposta: (B)
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Questão extremamente mal formulada.
Como bem salientaram os colegas e professor, a incidência da qualificadora é equivocada, visto que não ficou claro que o objeto proveniente do crime seria utilizado no comércio. Aliás, a condição de comerciante não poderia nunca por si só qualificar o crime, seria uma aplicação do direito penal do autor e não do fato.
Outro questionamento que faço, sintam-se livres pra discordar, é que o fato de o agente ter entrado numa residência não qualificaria o crime como um obstaculo a subtração da coisa? Veja, uma coisa é um furto de uma carteira, que embora seja visado o dinheiro, ela acaba integrando a res furtiva, outra é entrar em uma residência e praticar um furto.
Enfim, ediscordo inteiramente da questão.
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- Tício ingressa na residencia ......e subtrai..... = Furto simples ( a questão em nenhum momento fala que ele teve que romper, escalr etc para qualificar o furto.. a porta poderia , simplesmente, estar aberta )
- ....José, UM COMERCIANTE LOCAL,.....= Receptação qualificada ( O parágrafo 2º do art 180 CP em nenhum momento qualifica o tipo de comercio, o qual, inclusive, pode ser ilegal ou irregular. A receptação se qualifica pelo simples fato de ser um comerciante, não precisando assim, ter o mesmo tipo de comercio da coisa roubada. )
ESMORECER JAMAIS!!!
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Se fosse a letra D, a banca poderia alegar que o fato de ser comerciante local não quer dizer que tenha empregado o produto do furto no exercício do seu comércio.
Tanto faz -- pode tanto ser B como D. Depende de quem vai defender uma e outra.
Creio que tá mais pra D.
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A questão não esclarece se ele recebeu no exercício da atividade comercial, levando a entender que a letra D é mais correta.
O disposto no Código é claro quanto ao exercício, faltou texto no enunciado.
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LEMBRAR DA NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA CONFIGURAR A QUALIFICADORA, CONSOANTE ENTENDIMENTO DO STJ:
"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. IMPRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Mostra-se necessária a realização do exame técnico-científico para qualificação do crime ou mesmo para sua tipificação, pois o exame de corpo de delito direto é imprescindível nas infrações que deixam vestígios, podendo apenas ser suprido pela prova testemunhal quando não puderem ser mais colhidos. Logo, se era possível a realização da perícia, e esta não ocorreu de acordo com as normas pertinentes (art. 159 do CPP), a prova testemunhal e o exame indireto não suprem a sua ausência.
2. Diante da desídia estatal, não se mostra plausível a substituição do exame pericial por dados coletados nos depoimentos testemunhais, confissões ou fotos, não sendo este argumento idôneo para substituir a prova técnica.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 558.432/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 20/10/2014)
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Pessoal! Atenção a recente jurisprudência!
Hoje,
tanto o STF quanto o STJ, entendem que quebrar vidros, arrombar maçaneta, ou
levar o carro ou objeto do carro, o crime é qualificado.
DIREITO PENAL. FURTO DE OBJETO LOCALIZADO NO INTERIOR DE
VEÍCULO.
A subtração de objeto
localizado no interior de veículo automotor mediante o rompimento do vidro
qualifica o furto (art. 155, § 4º, I, do CP).Precedente
citado: EREsp 1.079.847-SP, Terceira Seção, Dje de 5/9/2013.AgRg
noREsp 1.364.606-DF,
Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 22/10/2013.
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Prova pra Defensor ou Delegado?
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Isso é o tipo de questão que faz a diferença para as PEIXADAS, "mudam o gabarito para fulaninho passar". É obvio que o termo "um comerciante local", qualifica José, mas nada diz que ele se encontra em exercício de atividade comercial ou industrial. Quer dizer que se o agente for comerciante sempre fica inserido na receptação qualificada? Não importando se estava ou não em exercício de atividade comercial? santa paciência ....
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perfeito o gabarito! O fato dele nao se importar com a origem da joia já configura dolo.... e o paragrafo 2 do Art 180 inclusive considera comerciante qualquer forma de comercio ... irregular, clandestino e até mesmo realizado em sua própria residência.... sem trazer o fato que a propria questão traz em seu anunciado ser o recpitor "um comerciante local" logo, não interessa se estava no exercício ou não da atividade.... para a tipificação basta!
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Com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa
Qualifica o furto se o agente emprega violência contra um obstáculo que protege a coisa. O ato de violência é contra a coisa e não apessoa, caso em que configuraria roubo.
Destruição significa demolir ou desfazer, ao passo que rompimento tem um sentido de
quebrar ou rasgar sem perda da individualidade.
A violência deve ser empregada ANTES ANTES ANTES ANTES da consumação do furto. Se depois, pode configurar crime autônomo de dano (art.
163 do
CP).
Coleção Sinopses v. 2 Direito Penal (Parte Especial) (2014) JUS PODIVM
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A questão pecou um pouco em não especificar qual a atividade comercial desenvolvida pelo comerciante.
Exemplo: Se ele fosse um dono de locadora de veículos, e adquirisse as joias, não haveria a receptação qualificada. O que aconteceria se o mesmo fosse um joalheiro ou qualquer outra profissão que pelo seu labor devesse saber ser proveniente de meio ilícito o bem.
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DISCORDO DO GABARITO quanto ao enquadramento da RECEPTAÇÃO.
RECEPTAÇÃO QUALIFICADA
§ 1° - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime;
"ATENÇÃO: não basta ser comerciante e adquirir a coisa. A coisa adquirida deve estar ligada, direta ou indiretamente, ao comércio que exerce."
Rogério Sanches - Código Penal para Concursos, 9° Ed, p.580.
Em momento algum o enunciado se refere a que profissão o receptador exerce. Devendo ser enquadrado no § 3° - RECEPTAÇÃO CULPOSA.
§ 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso;
(Receptação simples).
Bons Estudos!
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O comerciante comprou para a mulher dele, amante, sogra, filha e ainda sobrou algumas peças que foram guardadas no cofre...
Dúvida: o examinador foi canalha ou leigo?
#FgvSucks
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Não pode ser recepção qualificada, pois a questão não fala que o comerciante tinha conhecimento que as jóias eram objetos de crime e que ele vendeu ou expôs no seu comércio, muito mal elaborada essa questão
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Sinceramente, essa resposta está errada ou a pergunta foi muito mal elaborada?!
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Ele era comerciante de que? Para ser receptação qualificada, o comerciante deve ser joalheiro/vendedor de joias etc..., mas tem que mexer com joias.
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É furto simples porque não houve obstáculo, uma vez que o a gente quebrou o próprio cofre. Caso o cofre estivesse dentro de uma sala trancada com cadedo e este fosse quebrado a tipificação já mudaria para furto qualificado pelo rompimento de obstáculo.
Resumindo: Se a violência for exercida contra o próprio bem furtado não há qualificadora.
#RUMOAOTJSC
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A questão não deixa claro a razão de incidir a qualificadora da receptação, uma vez que apenas foi dito que o sujeito era "comerciante". Poderia ser comerciante de comida, de roupa, etc. Também não foi dito que a receptação se deu no estabelecimento comercial..
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A questão transparece que a incidência da qualificadora no crime de receptação advém do exercício de atividade comercial pelo sujeito ativo, o qual deveria ter maior discernimento ao adquirir esses bens pelo fato de ser comerciante.
No entanto, deixou-se de demonstrar se ele comercializa - ou não - objetos tais quais os que comprou do autor do furto, posto que a expertise na aferição do preço e das condições da res adquirida não poderia ter se não tivesse prévio conhecimento específico das características e do preço das joias.
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A prova foi para delegado, caso fosse para para defensoria ou tribunais o gabarito não seria esse, ou no minimo a redação da questão seria diferente.
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Comerciante não se importou em verificar a origem das jóias adquiridas - dolo eventual - teoria da cegueira deliberada ou das instruções do Avestruz - receptação qualificada.
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Concordo com o colega gilandeson negreiros. Falta elementos no texto para caracterizar o crime de receptação qualificada.
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Então quer dizer que só por que é um comerciante local a receptação se torna qualificada?
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Questão confusa, falta informação...
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Receptação qualificada
§ 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime: (atenção na questão de prova, pois a receptação qualificada se diferencia da receptação comum)
Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa.
§ 2º - Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência.
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foi usado um machado que qualifica o uso de chave falsa
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No caso em tela, o rompimento do cofre para a subtração das joias não configura a qualificadora do “rompimento de obstáculo”, pois esta só se aplica ao obstáculo à subtração da res furtiva. No caso, o cofre é a própria res furtiva, ainda que se pretenda o que nele há. Assim, o furto ocorreu antes do rompimento do obstáculo. Mais precisamente, quando Tício quebrou o cofre para pegar as joias, estas já estavam em sua posse.
Com relação ao crime de receptação, a questão deixa claro que a venda se deu para um comerciante local, de forma que temos receptação qualificada, nos termos do art. 180, §1º do CP. Daria para discutir o fato de que a questão não diz que José comprou a mercadoria NO EXERCÍCIO DO COMÉRCIO, ou seja, no exercício de sua profissão, e que isso tornaria a receptação em simples. Contudo, acredito que embora a questão pudesse ter sido formulada de forma mais clara, não haveria motivos para anulação ou alteração de gabarito.
Fonte : Prof Renan Araujo
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Uma questão que dá gosto de acertar! Abçs
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Continuo achando a questão errada. Pq o artigo 180, §1º (receptação qualificada) traz "no exercício da atividade comercial", e a questão fala que quem adquiriu foi um comerciante local. Logo, se esse comerciante for de uma confecção, por exemplo, não será a receptação em sua forma qualificada.
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Se a violência for exercida contra o próprio bem que foi furtado não incide a qualificadora.
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Gabarito "B" para os não assinantes.
O Artigo 180, § 1° do Código Penal dispõe sobre o crime em sua forma qualificada: “Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime”. A pena cominada é de reclusão, de três a oito anos, e multa.
Em miúdos:
Nesse caso em tela, o agente praticante da conduta deve ser COMERCIANTE ou INDUSTRIAL . É dito por Damásio Evangelista de Jesus, Celso Delmanto e outros que de fato a conduta descrita na disposição primária do art. 180, § 1° do CP, é mais leve que a receptação simples, que está expressa no caput do artigo referido acima. Isso porque no crime de receptação qualificada a pena cominada em abstrato é de reclusão de três a oito anos e multa, para o sujeito (comerciante) que deveria saber da origem ilícita do produto.
Vou ficando por aqui, até a próxima.
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PCRN, aqui estamos nós \o/
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Resumo: Mévio deixou a casa aberta e o cofre no meio da sala dando bobeira
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FGV pior do que o cespe. Volta cespe
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Diz o caput do art. 180 do Código Penal: Art. 180. Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte. Como se percebe pela redação do mencionado artigo, somente haverá receptação se a coisa que o agente adquiriu, por exemplo, for produto de crime.
Para que ocorra a receptação, portanto, deverá ter havido um delito principal – furto, roubo etc.–, havendo entre eles uma relação de principal e acessório.
FONTE: Greco, Rogério. Código Penal: comentado / Rogério Greco.
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Achei bem subjetiva a parte do "comerciante".
Posso ter discutido demais com a questão, no entanto, o enunciado apresentar apenas a qualificação profissional do agente, não é o bastante para que ocorra a subsunção da conduta à qualificadora. Enfim, o importante é acertar e, nessa, eu me lasquei. rs
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Meu raciocínio foi o seguinte: Se ele furtou o cofre e só posteriormente causou dano para abri-lo, NÃO incide a qualificadora, haja vista o furto já está consumado. Por outro lado, se ele causa dano ao cofre para abri-lo, ainda no imóvel, subtraindo apenas as joias, incidiria a qualificadora.
Força, colegas... Não desista!
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Furto Simples, porque a porta estava aberta e não foi necessário uso de força
Receptação Qualificada, pq vai usar as jóias com o fim comercial. Simples assim
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No que toca ao crime de receptação, parece que o gabarito da questão está equivocado. O enunciado não faz menção de que o comerciante que efetuara a compra das jóias iria utilizá-las no exercício da atividade comercial. Com efeito, não ficaria caracterizada a qualificadora prevista na parte final do §1º do artigo 180 do Código Penal. Por outro lado, como o enunciado da questão também não diz se o agente sabia que as jóias eram produto de roubo ou o preço o valor efetivo das joias ou o valor pelo qual foi vendido, mas apenas que o comprador não foi cauteloso na sua aquisição, tampouco ficaria caracterizado o crime de receptação simples ou culposa (art. 180, 3º do Código Penal).
comentário do prof.
Achei forçado a banca considerar como qualificada a receptação, porém também daria pra interpretar neste sentido, uma vez que mencionou "comerciante".
O ideal seria que os examinadores trouxessem com mais objetividade as questões pra que não abrisse margem para o subjetivismo.
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Meus caros,
Além do conhecimento da literalidade da lei, a presente questão também envolveu um certo contexto doutrinário. Apesar de eu inicialmente discordar do gabarito (e ter errado a questão), constatei através de minhas leituras que ele não está incorreto. Ora, senão vejamos acerca da receptação qualificada:
"A lei pretendeu punir não apenas quem sabe mas até mesmo aquele que devia saber. Foi além, portanto; previu como qualificadora mais do que o dolo direto, razão pela qual a conduta encontra-se embutida na de quem deve saber, de forma que o parágrafo primeiro do Art. 180 alcança tanto o dolo direto (sabe) quanto o dolo eventual (deve saber). Não se trata de analogia ou interpretação extensiva, mas de declarar exato significado da expressão ('deve saber' inclui o 'sabe'), interpretação meramente declarativa, portanto. Se aquele que devia saber comete o crime, com maior razão responderá pela receptação qualificada o sujeito que sabia da origem ilícita do produto." (CAPEZ)
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A CESPE entende que a receptação qualificada aceita o dolo eventual, isso é muito cobrado.
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Pequeno aprofundamento, a quem possa interessar!
Sobre a questão de se tratar de furto simples e não com rompimento de obstáculo, além da obviedade de que o rompimento não se deu para que o furto se realizasse (o cofre já havia sido furtado), acredito que poderíamos acrescentar que, no caso, o rompimento do cofre se trata de post factum impunível.
Casos de consunção:
Crime progressivo: há um dolo inicial de praticar o crime mais grave, mas para tanto se pratica outro menos grave (ex.: facadas para matar).
Progressão criminosa: o dolo inicial é menos grave, mas é modificado e escalonado. Considera-se que praticou apenas o crime mais grave.
Antefactum impunível: não são puníveis fatos anteriores que estão na linha de desdobramento (ex.: violação de domicílio para furtar). A distinção dos acima é que consistem apenas em uma etapa e não no todo da ação delituosa.
Post factum impunível: não se pune, é apenas o exaurimento do crime principal (ex.: destruição do objeto furtado).
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Resumindo: Ele subtraiu o cofre e não as joias.
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Furto simples pq ele não arrombou durante o furto, mas sim depois de consumadon, blz. Mas afirmar que é recpetação qualificada pelo fato de ser comerciante é rasgar os bons livros de Direito Penal.
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Fundamentar a receptação qualificada no simples fato do agente ser comerciante local, é o mesmo que fundamentar todo furto praticado por funcionário público em peculato, independente da análise da função pública ser ou não elemento do crime.
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Discordo em partes:
O fato do receptador ser comerciante, por si só, não qualifica a receptação e sim o destino que ele dará ao objeto adquirido, ou seja, se ele adquiriu para si/seu uso, será receptação simples. Se a intenção do comerciante for revender/repassar o objeto, será qualificada.
A questão não deixou clara essa diferença!
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Letra D, simples assim, mas a banca não aceita.
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pq caracteriza a recepção??? o comerciante não sabia que as jóias eram frutos de crime !
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Furto simples? Sim.
Receptação qualificada? Não.
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No que toca ao crime de receptação, parece que o gabarito da questão está equivocado. O enunciado não faz menção de que o comerciante que efetuara a compra das jóias iria utilizá-las no exercício da atividade comercial. Com efeito, não ficaria caracterizada a qualificadora prevista na parte final do §1º do artigo 180 do Código Penal. Por outro lado, como o enunciado da questão também não diz se o agente sabia que as jóias eram produto de roubo ou o preço o valor efetivo das joias ou o valor pelo qual foi vendido, mas apenas que o comprador não foi cauteloso na sua aquisição, tampouco ficaria caracterizado o crime de receptação simples ou culposa (art. 180, 3º do Código Penal).
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A questão não deixou claro como seria utilizada a mercadoria.
Recepção Qualificada: utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial.
§ 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso.
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Eu não consigo nem enxergar receptação aí, que dirá qualificada. Se forçar a barra, dá pra pensar em uma receptação culposa... Qr dizer que todo mundo que me vende algo eu tenho que investigar a procedência? Pra questão induzir a isso, ela deve afirmar que o valor estava muito abaixo, que o cara que estava vendendo era conhecido por maus antecedentes ou algo do tipo. Por fim, dizer que um comerciante comprou não qualifica por si só, poderia ser um dono de boteco comprando, nada tem a ver com a joia... Enfim, a FGV...
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Galera, o furto qualificado pelo exercicio de atividade comercial, o agente sabe ou deveria saber ser produto de crime. Dessa forma, ao meu ver, o comerciante deveria observar a procedencia das joias por ele exercer atividade comercial. A questao deixa claro que ele nao se importou com a procedencia, ao fazer isso ele incorre na qualificadora.
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» Se a violência for exercida contra o próprio bem que foi furtado não incide a qualificadora.
» Comerciante não se importou em verificar a origem das joias adquiridas - dolo eventual - teoria da cegueira deliberada ou das instruções do Avestruz - receptação qualificada.
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Ficaria mais claro se na questão informasse o ramo de trabalho do comerciante... né?
Ou será qualquer ramo que se identifica como a qualificadora!!?
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peço venha, àqueles que estão defendendo a questão, o furto não é simples, o cofre não é é nunca foi o objeto do furto a questão deixou claro que o cofre só foi levado por não ter tido condições de abrir.... tanto que após aberto fora desprezado.. sobre a receptação.... não há como qualifca-la nem se sabe qual o ramo de trabalho do comerciante