SóProvas


ID
858079
Banca
FGV
Órgão
PC-MA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Aproveitando-se da condição de um turista que bebia em um quiosque da praia, José se apresenta como guia e o leva a diversos pontos turísticos da cidade. Posteriormente, obtendo a confiança do turista, retorna com ele ao hotel e juntos consomem bebida alcoólica.
Aproveitando-se dessa situação e contando com a ajuda do adolescente FMO, aprendiz de garçom, ministra substância entorpecente na bebida do turista, que, sem consciência, a ele entrega todo o seu dinheiro e bens que estavam no quarto.

A partir do caso exposto, José deverá responder

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E

    Roubo Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência

     (toda vez que a vantagem indevida depender necessariamente do comportamento-ajuda da vítima, haverá extorsão, e não roubo. Ex: mandar assinar um cheque); (considerar-se-á consumado o crime de roubo ainda que não seja mansa e pacífica a posse da coisa roubada e/ou haja perseguição policial, sendo prescindível que o objeto saia da esfera de vigilância da vítima); (inaplicável o princípio da insignificância); (obs.: na parte que fala “ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência” não precisa essa impossibilidade ser necessariamente violência ou grave ameaça, mas sim por “qualquer meio”)

    Ocorre aumento porque há concurso de pessoas, mesmo o garçom sendo menor.
  • O artigo 157 em seu dispositivo final diz:

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
    Qualquer outro meio que reduza a vítima à impossibilidade de resistência: exemplo sonífero
    Atenção!!!! Se o agente dá sonífero para a vítima para aproveitar e realizar a subtração é roubo. Se a vítima toma o sonífero e o agente se aproveita dessa situação é furto.
    Avante!!!!!
     

  • ROUBO

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
    Pena - reclusão, de 4 a 10 anos, e multa. (Roubo próprio – caput do 157)

    - qualquer outro meio que reduza a vítima à incapacidade de resistência: ex.: uso de soníferos, hipnose, superioridade numérica etc.

    Causas de aumento de pena
    §
    2º - A pena aumenta-se de 1/3 até 1/2: (é uma majorante)
    II - se há o concurso de duas ou mais pessoas
    FONTE:
    http://www.ebah.com.br/content/ABAAAAOTMAJ/codigo-penal-comentado

  • De se lembrar que haverpa concurso material entre os crimes, pois os bens juridicos tutelados são diversos, não caracterizando bis in idem, tal como ocorre nos crimes do art. 288 e 157 c/c aumento por concurso de agentes.
    Ademais, o crime de corrupção de menores é de consumação antecipada, consumando-se antes da consumação do crime de roubo.
  • Como já comentaram houve ROUBO com causa de aumento de pena - CONCURSO DE PESSOAS. 
    Outro complemento importante é que foi empregrado o uso de VIOLÊNCIA IMPRÓPRIA - EX. "BOA NOITE CINDERELA". 


    Violência imprópria não cabe em roubo improprio (atr.157, { 1º .

  • Errei a questão pois fiz a seguinte conclusão: A questão fala que o turista entregou seus bens aos agentes. Se o turista foi entorpecido fora do quarto, a aquisição de seu dinheiro e bens que estavam dentro do quarto necessitava de sua ativa participação, pois as chaves do quarto provavelmente estavam com o turista. Nesse caso, quando a ação da vítima é imprescindível para a execução da conduta típica, será o caso de extorsão (praticada com violência imprópria) e não roubo. Questão confusa!

  • Também achei a questão confusa, tendo-a errado pelo mesmo motivo, pois se a vítima deliberadamente se coloca em situação que impossibilita a sua resistencia, não há roubo. (Bittencourt)
  • "No crime de extorsão, a vítima entrega ao agente o bem jurídico. No roubo, o agente subtrai a coisa mediante violência. Perceba que a diferença concentra-se no fato de a extorsão exigir a participação ativa da vítima fazendo alguma coisa, tolerando que se faça ou deixando de fazer algo em virtude da ameaça ou da violência sofrida. Enquanto que, no roubo o agente atua sem a participação da vítima; na extorsão o ofendido colabora ativamente com o autor da infração penal. Exemplo: o agente para roubar um carro aponta um revólver para a vítima e a manda sair do carro. Na extorsão, o agente aponta o revólver para a vítima e a manda assinar folhas em branco do seu talonário de cheques."

    Neste sentido, Guilherme de Souza Nucci, Cezar Roberto Bitencourt e outros.

    Não entendo o motivo de ser crime de roubo, uma vez que a vítima entregou seus bens.

  • Creio que tenha sido considerado Roubo pelo fato da vítima ter sido entorpecida e, como diz o texto da questão, estava inconsciente, o que exclui qualquer tipo de conduta por parte da mesma. Como ministrar entorpecentes é considerada violência imprópria, e ao mesmo tempo retirou qualquer tipo de conduta da vítima, o ato foi de subtração, tipificando o 157. Também errei pela extorsão, valeu o aprendizado!
  • Extorsão

    Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:
     

    Roubo

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:


    Acredito que não seja caso de extorsão, porque neste o requisito é que haja o constrangimento pela violência ou grave ameaça.
    E no caso do roubo, a parte final do caput, não se faz necessária a violência ou grave ameaça.
  • Para não confundir!
    Art. 157 –
    (ROUBO PRÓPRIO)Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante (VIOLÊNCIA PRÓPRIA)grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, (VIOLÊNCIA IMPRÓPRIA)por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
    § 1º -
    (ROUBO IMPRÓPRIO)Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro

  • É considerado roubo pois conforme o próprio tipo penal traz: "por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência", oque exatamente ocorreu no caso com a substância entorpecente adicionada na bebida.

    E é majorado pelo concurso de pessoas tendo em vista que os inimputáveis também são considerados para a caracterização do concurso de pessoas, já que pratica fato típico e antijurídico. (Direito Penal, parte geral. p.206. Marcelo André de Azevedo, 2010. Editora Juspodivm).
  • Apesar de não conter nas opções, poderia ser roubo mediante fraude, já que José se fez passar por guia, para adquirir a confiança do Turista e assim ter acesso, junto com este, ao hotel e ter a oportunidade de roubar, de fato, os pertences do turista??
  • Correto letra E é não a D

  • Só uma dúvida, que no meu ver cabe um debate:

    Se ele é punido pela corrupção de menor, não seria Bis in Idem puní-lo por concurso de pessoas?

  • Os crimes praticados por José foram os de roubo majorado pelo concurso de pessoas, uma vez que os agentes reduziram a impossibilidade de resistência da vítima ao ministrarem substância entorpecente em sua bebida alcoólica. Embora seu comparsa fosse menor de idade, incide, em prejuízo de José, a majorante de concurso de pessoas, . Por fim, incide no caso a pena atinente ao crime de corrupção de menores previsto art. 244-B daLei nº 8.069/90, uma vez que, além do roubo, José praticou o delito. Uma vez que praticou o crime juntamente com uma pessoa menor de idade.

    Resposta: (E)


  • Não concordo com a segunda parte de corrupção de menor, pois o enunciado diz que "contou com a ajuda do menor", mas isso não significa "corromper" - que é núcleo do tipo previsto no art. 244 B do ECA.

  • Acredito que foi muito bem formulada, pois da a impressão de ser extorsão, pois a entrega do dinheiro foi de forma voluntaria pela vitima, porem se caracteriza o roubo pelo fato de ter a sua capacidade de resistência diminuída (violência impropria) devido o entorpecente introduzido na bebida, caracterizando roubo majorado pelo concurso de duas ou mais pessoas.

    O menor é contado para o concurso de pessoas pois o inimputável, para fazer parte da quadrilha ou concurso de pessoas, deve ter discernimento da sua conduta, como ocorreu no caso acima onde o menor ajudou de forma consciente e voluntaria. Conforme o ensinamento de Greco "... somente os inimputáveis que tiverem capacidade de discernimento poderão fazer parte do cômputo do número mínimo exigido para a formação da quadrilha." Greco, inclusive, descreve esta mesma história narrada na questão.  

     

  • Entendo que para a configuração do ROUBO IMPRÓPRIO (reduzido a impossibilidade de resistência) existe a necessidade de ter antes ocorrido a subtração da coisa alheia móvel, (ou depois de havê-la) o que não é o caso da presente questão.

  • HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES. DELITO PRATICADO NA COMPANHIA DE INIMPUTÁVEL. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO. CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME FORMAL. PRESCINDIBILIDADE DE PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO DO MENOR.

    1. Incide a majorante prevista no art. 157§ 2ºII, do Código Penal, nos crimes praticados na companhia de inimputável, porquanto a razão da exacerbação da punição é justamente o maior risco que a pluralidade de pessoas ocasiona ao patrimônio alheio e à integridade física do ofendido, bem como o maior grau de intimidação infligido à vítima.


  • O roubo é crime complexo, pois são atingidos a patrimônio e a incolumidade física da vítima.

  • A presente questão objetiva a cobrança ao estudante da diferença em relação à caracterização dos crimes de roubo e extorsão. Sucede, todavia, que a alternativa considerada como correta pela banca suscita dúvidas ao estudante conforme se demonstrará as razões abaixo.

    Sucede que é predominante na doutrina e na jurisprudência a tese de que se houve entrega de bens por parte da vítima, não deverá ser considerado como crime de roubo, visto que não ocorreu a subtração prevista no seu tipo, e sim o constrangimento do agente à vítima, para que faça, deixe de fazer ou tolere algo, com o intuito de obter vantagem indevida, conforme se vê presente no tipo do crime de extorsão

    Roubo: Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência. (ROUBO DIRETO)
    § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. (ROUBO INDIRETO)

    Extorsão: Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa.
  • O crime aí é extorsão, pois o autor não realizou o verbo do tipo. Subtrair. Ele recebeu da vítima a res.

  • Ciro Paz, o gabarito está correto, trata-se do crime de roubo, pois o "outro meio" referido no tipo refere-se à violência imprópria (emprego de drogas, soníferos, hipnose, etc). Rogério Sanches, Direito Penal para Concursos. P. 473

  • Esse negócio de dizer se a vítima entrega a res não há roubo, é uma falácia.

    Ex: O cara chega armado e diz: "passa a carteira"...Por essa regra seria extorsão.

  • De fato, entregar ou nao, a res furtiva, não explica a diferença entre roubo e extorsão. Na extorsão é necessário que a conduta da vítima seja imprescindível para a consumaçao do delito. No caso em tela, mesmo que o ofendido nao entregasse seus pertences, o acusado se apossaria deles de qualquer forma, já que reduziu sua capacidade de resistência, por isso o delito de roubo. Ao contrário, seria o exemplo de contranger alguém para sacar um dinheiro. A ação da vítima aqui é fundamental para digitar a senha ou colocar seu dedo para o reconhecimento das digitais.

  • Primeiro que a pessoa que está inconsciente não entrega nada, mas ok. Salvando a questão, a gente pensa em roubo com violência imprópria vez que o agente reduziu completamente a capacidade de reação da vítima. PÉSSIMA!

  • Distinção entre EXTORÇÃO e ROUBO:

    No roubo o núcleo do tipo é subtrair, na extorção é constranger.
    A confusão da questão está no fato de a vítima ter entregue os pertences ao agente.

    Ocorre que o crime de extorsão somente estará caracterizado quando, para a obtenção da indevida vantagem econômica pelo agente, for imprescindível a colaboração da vítima. Aqui a vítima deve ter opção entre entregar ou não a coisa. A colaboração é FUNDAMENTAL para o agente alcançar a indevida vantagem econômica.

    No roubo, como foi no caso, a colaboração da vítima é dispensável:

    Ocorreu a chamada violência imprópria ou "meio sub-reptício", onde o agente coloca DOLOSAMENTE a vítima em uma posição marcada pela ausência de defesa. Se no caso em estudo a vítima caísse embriagada, o crime seria de FURTO, pois ela mesma se colocou em tal situação.

    Como a vítima estava em estado de total inconsciência, ela foi usada como mero objeto nas mãos do roubador, para concluir o seu intento de subtrair os bens móveis.

    É parecido com o uso de inimputáveis para crimes: hipnotizar alguém para cometer crime (o hipnotizado é mero instrumento nas mãos do autor mediato).

    Fonte: CP comentado, Masson.


    Bom, eu errei a questão. Errando e acertando... mas aprendendo. Abraço.

    "Se você acha que consegue ou acha que não consegue... de qualquer forma está certo!"

  • fiquei com a mesma duvida do cleyton, vou repetir o comentario dele, quem sabe alguem responda.

     

    Só uma dúvida, que no meu ver cabe um debate:

    Se ele é punido pela corrupção de menor, não seria Bis in Idem puní-lo por concurso de pessoas?

  • Ver comentário do Leandro Campbell para complementar. É roubo, não apenas pelo uso de violência imprópria (reduzir à incapacidade...), mas sim pelo fato de afastar a possibilidade de qualquer conduta por parte da vítima inconsciente. Se fosse violência própria, restaria configurado o tipo penal de extorsão (tema bastante controverso, mas é a realidade das provas).

  • Bruno Sousa,

    como não sou da área jurídica, vou explicar de forma simples. São crimes independentes, no primeiro ele é punido pelo roubo majorado (se o co-autor fosse maior, seria punido pelo mesmo crime). É punido, em concurso, pela corrupção de menores, porque a lei (ECA) visa justamente proteger a infância e juventude, aumentando a pena ou punindo aqueles que visam corrompê-la, por isso não está sendo punido 2x pela mesma coisa.

  • No caso em tela o agente usou de violência imprópria, a qual caracteriza apenas o roubo próprio.

  • Respondendo ao Bruno:

    Não há bis in idem pois os bens jurídicos tutelados são diferentes.

  • Dhionatan (futuro delta), no caso em epigrafe, apesar dos agentes terem se valido de violencia impropria, a condurta criminosa se enquadra no preceito estatuido no caput do artigo 157, onde a subtracao ocorre apos a reducao da capacidade de resistencia da vitima.

    Rogerio Greco, o festejado jurisconsulto, nao admite, como boa parte dos doutrinadores, a violencia impropria no roubo improprio. Ou seja, este so admite sua configuracao atraves da violencia propria (corporalis ou compulsiva)

    Nessa eu nao quero cair mais... Lembrar sempre que qualquer meio que reduza a resistencia da vitima e elementar tipica do caput do 157.

  • Tese 405 ROUBO – CONCURSO DE AGENTES – CORRUPÇÃO DE MENORES – “BIS IN IDEM” – INOCORRÊNCIA – BENS JURÍDICOS DISTINTOS – CONCURSO DE CRIMES . A condenação pelo crime de roubo majorado pelo concurso com pessoa inimputável pela idade não obsta o reconhecimeto do delito do artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.~MPSP

  • Não obstante a vítima tenha entregado os bens, não se configura o crime de extorsão, haja vista que o art. 158 não prevê a hipótese de violência imprópria, ou seja, quando o agente não emprega violência ou grave ameaça, mas reduz a vitima à impossibilidade de resistência, configura-se o crime de roubo.

  • Porque roubo se quem entregou o dinheiro e os bens foi a vítima? Não fala que os pertences foram subtraídos, parece extorsão para mim. Alguém me ajuda pfvr

  • O crime de extorsão não admite violência imprópria (meio que prive a vítima do poder de agir).Tal afirmativa já foi cobrada em outra questão recente para delegado! Ademais, ressalta-se que, embora a colaboração da vítima seja indispensável para caracterizar a extorsão, não se pode dizer que sempre que houver a entrega do bem ao agente restará afastado o roubo.

  • @coragemadelante Nem eu quero cair nessa mais!

  • Não deveria ter o concurso de DUAS ou MAIS pessoas para majorar?

  • Em que pese haver uma "tese" do MPSP sobre esse caso, eu entendo que na prática fica difícil punir o ladrão duas vezes pela mesma circunstância, ou seja, a participação de um menor, que de acordo com o gabarito, serve pra majorar o roubo e também pra puni-lo por corrupção de menores em concurso. Errei, bola pra frente.

  • A questão trata do crime de roubo majorado pelo concurso de duas ou mais pessoas, mesmo que o "comparsa" seja menor.

    Ressalta-se que o crime de roubo se consuma com a inversão da posse.

    Não há que se falar em extorsão, pois tal crime exige comportamento ativo da vítima, o que não é o caso.

    Outrossim, o roubo independe do comportamento da vítima.

    #AVANTEPCRN

  • Era para ser estelionato, pois a vítima foi enganada, e deu o bem por livre e espontânea vontade.

  • GAB: E

    Vi que alguns colegas estão falando que seria estelionato, mas não é. Vamos lá!

    No trecho abaixo é possível inferir que houve a REDUÇÃO DA CAPACIDADE DE RESISTÊNCIA DA VÍTIMA (ROUBO COM VIOLÊNCIA IMPRÓPRIA).

    (...) ministra substância entorpecente na bebida do turista (...)

    Nesse outro trecho está a CASCA DE BANANA da banca que prejudicou quem decorou que a vítima deve entregar voluntariamente o bem para que se caracterize o estelionato.

    (...) a ele entrega todo o seu dinheiro e bens que estavam no quarto. (...)

    É importante, após um tempo de estudos, buscar entender sobre as diferenças dos tipos penais em vez de decorar certas palavras-chaves, principalmente nas questões das bancas CESPE e FGV que demandam muita interpretação de casos.

    PERTENCEREMOS!

  • GABA: D

    Síntese: José, junto com o adolescente MFO, ministra entorpecente para um turista, que lhes entrega todo o dinheiro.

    Ao afirmar que a vítima entregou o dinheiro, somos induzidos a pensar que trata-se do crime de extorsão, visto que ela foi constrangida a fazer algo com o fim de dar proveito econômico aos autores. Todavia, o crime de extorsão não admite violência imprópria, apenas violência ou grave ameaça. Logo, houve o crime de roubo próprio (art. 157, caput) com violência imprópria (redução da capacidade de resistência da vítima) circunstanciado pelo concurso de agentes (§ 2º, II) em concurso com o crime de corrupção de menores (art. 244-B do ECA), visto que FMO era adolescente. Ressalte-se que este último crime é formal, sendo prescindível a prova de efetiva corrupção moral do menor.

  • A questão trata de violência imprópria, (parte final do art. 157 caput) e não roubo impróprio, (parág. 1º, art. 157 CP). A violência imprópria é o conhecido boa noite cinderela, reduz a impossibilidade de resistência do ofendido para subtrair o bem. Já o roubo impróprio é o furto que deu errado, ou seja, após subtrair a coisa, aparece alguém e emprega violência ou grave ameaça contra a pessoa a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa.

  • No caso o candidato deveria excluir a alternativas que tem extorsão pq foi por meio de violência imprópria. Depois é so sentar o dedo da resposta certa. Roubo majorado (concurso de pessoas) + corrupção de menor.

  • Só achei engraçado o cara sem consciência entregar alguma coisa para outro...

  • De acordo com o STJ: “Não há bis in idem na incidência da causa de aumento referente ao concurso de agentes no roubo cumulada com a condenação pelo crime de corrupção de menores, pois se trata de duas condutas autônomas e independentes, que ofendem bens jurídicos distintos (HC 362.726/SP, DJe 06/09/2016).

  • Lembrando que na Lei de Drogas é diferente:

    Associação para o tráfico com menor para prática do art. 33 ou demais: Responde pelo tráfico majorado + associação para o tráfico em concurso formal! Aqui, NÃO RESPONDE PELA CORRUPÇÃO DE MENORES, ou seja, se o "uso" da criança ou adolescente for para cometer crime previsto na lei de drogas, não há aplicação do delito autônoma do art. 244-B do ECA!!!!