-
Gabarito D
Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:
(toda vez que a vantagem indevida depender necessariamente do comportamento-ajuda da vítima, haverá extorsão, e não roubo. Ex: mandar assina um cheque) Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.
-
letra D
Maria e João atuaram juntos na consumação do crime de extorsão, por isso irá incidir a majorante. Além disso, devemos lembar que mesmo que não tivesse sido efetuado o pagamento haveria a consumação do crime de acordo com o entendimento da súmula 96 do STJ, vejamos: o crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.
O dispositivo legal que trata do assunto pode ser visto abaixo:
Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.
-
Não caracteriza extorsão mediante seguestro pelo fato de haver uma simulação, ou seja, não houve uma privação da liberdade de forma concreta, apenas algo imaginário. Sendo assim, por agirem em concurso de pessoas incidirá no artigo 158 páragrafo 1 classificando como uma majorante.
Avante!!!!!!!!!
-
Completando, como Maria agiu em concurso num crime, em que há meio de violência(elementar da extorsão), não poderá ser isenta de pena, embora seja emposa, uma vez que houve violência, e como tal , o artigo 183 do Cp não dá guarida para tal conduta:
Extorsão Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:
Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:
I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa
-
Por favor, uma dúvida: por que não é estelionato??
-
Não é estelionato porque a vítima não entregou o dinheiro espontaneamente.
No estelionato, a vítima oferece espontaneamente ao criminoso aquilo que esse pretende com o crime, até porque caiu no artifício criado pelo sujeito ativo. Já na extorsão, a vítima é forçada a dar ao criminoso aquilo que se pretende com o delito.
Espero ter ajudado.
-
NÃO se aplica e EEEEscusa absolutória, se o crime é de ROUBO ou de EXTORSÃO.
-
Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:
I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;
II - ao estranho que participa do crime.
III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)
-
Meu raciocínio foi no sentido de que, sendo a grave ameça algo fictício, não haveria concordância com o tipo penal.
Por outro lado, tb não está caracterizado o estelionato, uma vez não há de se falar em violência ou grave ameaça em sua tipificação. Contudo, será que essa característica (grave ameaça fictícia) desnaturaria o induzimento em erro mediante ardil?
-
Questão estranha
To até agora procurando onde tá a violência ou grave ameaça..
-
Alguém pode me explicar qual o motivo de a esposa nã ficar isenta de pena, em razão da constância do casamento?
-
Não cabe escusa absolutória neste caso.
Já que o crime de Extorsão implica em Violência ou Grave Ameaça. Está expresso no Art 183 do CP.
Abraços
-
Também não enxerguei onde está a violência ou grave ameaça...
Alguém pode esclarecer?
Obrigado
-
Esse gabarito é absurdo! Esse caso é de estelionato, pois não houve grave ameaça e nem violência. O crime de extorsão mediante sequestro se consuma com o constrangimento, o que não houve no caso. Nesse caso ocorreu um ardil, que levou a vítima a entregar a quantia, objeto do intento delituoso, configurando Estelionato.
Como fundamento vejam decisão do TJDF http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/artigos/2005/forjar-sequestro-para-os-pais-e-crime-de-extorsao-juiz-fernando-brandini-barbagalo
-
A princípio, concordo com o colega Haroldo, porque houve fraude. Tive dificuldade de enxergar uma grave ameaça. Mas, pensando sobre a tipificação da conduta de quem subtrai usando arma de brinquedo para imprimir temor na vítima, percebi que, mesmo sendo esta grave ameaça irreal, fictícia, ela tem o condão de aterrorizar a vítima que não sabe de nada, e é por isso que se admite que houve grave ameaça (é o raciocínio da arma de brinquedo: se eu não sei que ela é de brinquedo, ela me amedronta e é capaz de reduzir minha capacidade de resistência contra a ação criminosa)...acho que é por aí...a grave ameaça não tem que ser real...ela tem que ter potencial de causar medo. Espero ter ajudado um pouco...quem tiver alguma consideração sobre isso por favor, diga..bons estudos!
-
Gabarito equivocado. A banca se baseou em sua própria doutrina. A maioria entende que caracteriza estelionato. A exemplo:
http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/artigos/2005/forjar-sequestro-para-os-pais-e-crime-de-extorsao-juiz-fernando-brandini-barbagalo
-
Tem lógica em se caracterizar extorsão, pois, diante de um sequestro, o que o agente faz é exigir que seja entregue o valor. Mesmo sendo uma situação forjada, para a vítima tudo é real e ela se sente coagida a entregar o valor.
-
a extorsão MAJORADA é aquela com emprego de ARMA ou em CONCURSO COM DUAS OU MAIS PESSOAS.
-
Me parece que basta o crime ser de roubo ou extorsão para que NÃO seja aplicada a escusa absolutória, independente da violência ou grave ameaça, vez que há o emprego do "ou" e da expressão "em geral" na redação do art. 183 I. Portanto, a violência ou grave ameaça se faz necessária aos demais crimes.
Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:
I - se o crime é de roubo ou de extorsão, OU, EM GERAL, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;
-
O gabarito da
questão gera certa celeuma, na medida em que a ameaça suportada pela vítima foi
fruto de uma farsa. Também é relevante notar que não se aplica a escusa
absolutória prevista no artigo 181, I, do Código Penal, diante da ressalva
constante do inciso I do art. 183 do mesmo diploma legal. Desta forma,
considerando-se que a ameaça, mesmo que decorrente de uma farsa, efetivamente produziu
o receio de sofrer um mal consubstanciado no dano à integridade física da
mulher da vítima, fica caracterizado o crime de extorsão qualificada nos termos
do parágrafo primeiro do artigo 158 do Código Penal.
Resposta: (D)
-
Violência e grave ameaça não é necessário para a consumação do delito. Se fosse, a assertiva que fala que é extorsão mediante sequëstro estaria correta.
Extorsão mediante seqüestro
Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate.
Mesmo que houvesse violência ou grave ameaça, mesmo assim o a gente não responderia por extorsão mediante sequëstro e sim por estelionato em concurso com constrangimento ilegal.
-
Otima questão, como dito abaixo e reiterando-a, não é estelionato porque a vítima não entregou o dinheiro espontaneamente.
Ela foi obrigada a entregar o dinheiro ao suposto sequestrador, o delito se assemelha ao estelionato porque, também neste crime, é a vítima quem entrega os bens ou valores a ele. A diferença, teoricamente, é simples, pois na extorsão a entrega decorre de temor, medo do sequestrador matar sua esposa ou fazer algo a ela, na medida em ela possa sofrer violência ou grave ameaça, enquanto no estelionato a entrega decorre de engano, já que a vítima foi ludibriada pelo emprego de uma fraude qualquer.
exemplo: quando o filho desaparece de casa, escondendo-se em um sítio e, com a ajuda de amigos, entra em contato com o pai, simulando ter sido sequestrado e exigindo dinheiro como se fosse um resgate. O crime é o de extorsão porque o pai se sente coagido, amedrontado, o que é suficiente para configurar grave ameaça, pois, conforme é sabido, esta não pressupõe que o agente possa ou queira concretizar o mal prometido.
(Direito Penal Esquematizado, Lenza, 2012)
-
GABRITO (D) questão venenosa
Não houve extorsão mediante sequestro,pois não houve sequestro, mas constrangimento por grave ameaça sim, e como feito por 2 pessoas é majorada.
-
Apenas para agregar conhecimento, é comum a confusão entre os crimes de furto mediante fraude, extorsão, estelionato e apropriação indébita.
No furto mediante fraude o criminoso usa a fraude para retirar da vítima bem que ela não iria dispor, logo a fraude diminui a vigilância sobre a coisa. No estelionato a fraude é para enganar a vítima, ou seja, normalmente ela irá dispor da coisa, mas devido a fraude é enganada e acaba cometendo equívoco ao dispor. A extorsão, em regra, exige comportamento da vítima; ela entrega a coisa em virtude do constrangimento. Por fim, a apropriação indébita é um dos poucos crimes que admitem o dolo subsequente; aqui o criminoso possui a coisa, mas posteriormente decide virar o dono ao praticar atos inerentes a qualidade de proprietário.
-
Gabarito correto D
O pulo do gato para perceber que é extorsão é o objetivo de subjugar a vitima para obter a vantagem econômica indevida, daí a diferença do estelionato.
Ex: É comum ligações realizadas de dentro dos presídios, onde o apenado cria situação que faz a vitima pensar ter um ente querido sequestrado e faz depósitos bancários em favor dos supostos sequestradores como condição para o resgate.
-
Questão de gabarito extremamente duvidoso!!!!
Primeiro em identificar na questão onde estão a violência ou grave ameaça em relação a vitima que pagou o suposto sequestro.... afinal o texto do art 158 é "constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça" o que não se enquadra com o mero telefonema em que se "cobrou" segundo próprio texto da questão....
Segundo que o caso narrado se enquadra perfeitamente no tipo do estelionato, qual seja:
Art 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo
alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer
outro meio fraudulento:
Como percebemos a vítima foi induzida e mantendo-se em erro com artificil ardil.... pois o sequestro é fraudulento... forma encontrada para manter o agente em erro com artificil extremamente ardil....
dessa forma, ao enquadramento do art 183, I, a esposa não responderia realmente perante o conjuge por força da propria lei (absurdo, mas é a lei) deixando o gabarito a opção da letra C.
-
Gabarito perfeito!
- Não é estelionato, pois o marido realmente acredita haver uma ameaça (a integridade de sua esposa);
- Não se aplica a escusa absolutória, pq não é cabível em crimes cometidos com violência ou grave ameaça;
- Não é extorsão mediante sequestro, pois não há sequestro.
"Distinção entre extorsão e estelionato
A extorsão, na situação em que o ofendido é constrangido a entregar algo ao criminoso, apresenta um ponto em comum com o estelionato (CP, art. 171), pois neste delito é também a vítima quem entrega o bem ao agente.
No estelionato, contudo, a vítima efetivamente deseja entregar a coisa, pois ela foi, mediante artifício, ardil ou outro meio fraudulento, induzida ou mantida em erro pelo golpista. Na extorsão, por sua vez, a vítima se livra de parcela do seu patrimônio contra sua vontade, pois o faz em decorrência da violência ou grave ameaça contra ela dirigida. Em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
Em se tratando de crime de estelionato, o dolo de obtenção de vantagem, mediante indução ou manutenção da vítima em erro, deve ser inicial. O intento lesivo deve coexistir com o início da execução (...). Para que se perfaça o delito de extorsão, é indispensável o uso de violência ou grave ameaça por parte do agente.
Se, no caso concreto, o sujeito empregar fraude e violência à pessoa ou grave ameaça, a ele será imputado o crime de extorsão, pois, além de se tratar de infração penal mais grave, a entrega do bem pela vítima se deu contra sua vontade, em face do constrangimento a ela endereçado." (Masson)
-
Questão bem elaborada!!
-
parece que estou jogando o jogo dos 7 erros do jornal de domingo
-
Complementando.. Sobre competência
Cabe ao Ministério Público do local da ligação apurar crime de falso sequestro
O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), reconheceu a atribuição do Ministério Público do Estado de São Paulo (MP-SP) para apurar fatos relativos a um “falso sequestro” aplicado a partir de um telefonema feito em Tremembé (SP) para uma vítima em Campos dos Goytacazes (RJ). A decisão se deu na Ação Cível Originária (ACO) 2451, na qual o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MP-RJ) suscitou conflito negativo de atribuição. Segundo o ministro Barroso, o crime de extorsão (artigo 158 do Código Penal) exige apenas o constrangimento mediante violência ou grave ameaça para sua consumação, que ocorre no local do constrangimento ilegal.
No caso examinado, a vítima recebeu telefonema afirmando que seu marido fora sequestrado e exigindo um depósito de R$ 5 mil a ser feito em uma agência bancária, em Campos dos Goytacazes. O MP-SP afirmou que o crime seria de competência do MP-RJ, enquanto o Ministério Público fluminense sustentava que o caso se enquadra na descrição do tipo de extorsão, que se consuma independentemente de obtenção de vantagem ilícita, o que afastaria sua atribuição para atuar no feito.
O ministro Roberto Barroso citou parecer do procurador-geral da República, Rodrigo Janot, no sentido de que a extorsão se consuma no local do constrangimento ilegal, e não no da obtenção da vantagem indevida. Segundo Janot, nesse tipo de crime “a vítima não age iludida, pois sua ação ou omissão é motivada pelo constrangimento a que é submetida, de modo que a entrega do bem ocorre de forma involuntária, em razão de uma grave ameaça”. Dessa forma, tratando-se de crime formal, a consumação do delito não exige a redução do patrimônio da vítima.
De acordo com esse entendimento, o delito foi consumado em Tremembé, razão pela qual se firmou a competência do juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Taubaté – cabendo, portanto, ao MP-SP a atribuição de apurá-lo.
-
Falso sequestro (simulação) é crime de extorção.
-
ROUBO e EXTORSÃO ----- ESCUSA, NÃO!
VIOLENCIA e GRAVE AMEAÇA ---- ESCUSA NÃO TRATA!
-
Questão linda. Parece história de cinema rs
-
Questão lindona...
Como dizia o RODRIGO GOMES, não tem como ser extorsão mediante sequestro se não teve sequestro!
-
O inimigo tentou agir, mas fui mais forte.
-
Interessante a questão..
Vamos lá, João e Maria, de fato constrangeram José, mediante grave ameaça (acreditando ele no caso, direcionada a Maria), com o intuito de obterem vantagem indevida.
Não houve o sequestro de fato nem mesmo restrição da liberdade da vítima (era tudo de mentirinha).
Confesso que lendo rápida e cansada pensei no estelionato.
-
questão bonita, fui forte e acertei hahaha, não cabe a escusa no crime de roubo e extorsão, além disso não é possivel existir a extorsão mediante sequestro porque o tipo penal tipifica: "sequestrar".
-
Uma ajuda aos que ainda confundem
-Estelionato = não há temor psicológico, vitima entrega a coisa de "boa vontade"
-Extorsão = há temor em razão de alguma ameaça, vitima entrega de "má vontade"
-
quero saber da violência ou grave ameaça, só isso!
-
Gabarito D
Maria e joão respondem por:
>Extorsão (constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça e com intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica , a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa).
>Majorada por ser cometido por duas pessoas (§ 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade).
-
No crime de extorsão a entrega do bem ocorre mediante violência ou grave ameaça. A vítima não age iludida, faz ou deixa de fazer alguma coisa em razão da violência ou grave ameaça a que é exposta.
No estelionato, do contrário, o prejuízo resulta de artíficio, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento capaz de iludir a vítima.
Como exposto na questão, José em momento algum agiu iludido(José, acreditando que sua esposa realmente estivesse sequestrada), mas sim em razão da grave ameaça suportada.(anuncia o sequestro de sua esposa e cobra a quantia de 500 mil reais para que Maria seja libertada.)
-
Item Correto: D
Old but Gold.
Questão muito boa no estilo das provas da FGV: colocando os candidatos pra raciocinar.
A dúvida é se o fato narrado é Extorsão mediante Sequestro, Estelionato ou Extorsão Majorada.
Diferenciando os tipos penais:
Extorsão Mediante Sequestro (art. 159; PENA: 8 a 15 anos): O agente sequestra a vítima a fim de obter, em troca, vantagem ilícita. (A doutrina entende que se a vantagem for lícita, haverá concurso de Sequestro e Exercício Arbitrário das Próprias Razões).
No caso, não se trata do tipo mencionado porque não há sequestro, é tudo uma simulação.
Estelionato (art. 171; Pena: 1 a 5 anos): O agente obtem vantagem ilícita para si ou para terceiro, em prejuízo da vítima, mantendo-a em erro.
No caso, não se trata de estelionato, porque há o elemento da grave ameaça. No estelionato, a vítima entrega o bem de forma espontânea, acreditando realizar um negócio lícito. Uma última observação é que o estelionato é crime material, ou seja, requer a obtenção da vantagem para se consumar.
Extorsão Simples (art. 158, CP. Pena: 4 a 10 anos de reclusão): Aqui o agente visa obter vantagem econômica expondo a vítima à violência ou grave ameaça afim de que ela faça, tolere ou deixe de fazer alguma coisa.
Mnemônico para os casos de majoração da Extorsão Simples: CON ARMA (aumento de 1/3 a metade)-> Concurso de 2 ou mais pessoas ou uso de ARMA.
No caso, os agentes utilizaram-se da GRAVE AMEAÇA para obter uma vantagem econômica da vítima forçando-a a fazer algo: pagar o valor.
Considerando que o Brasil adota a Teoria Monista, Maria e João respondem pelo mesmo crime. As escusas absolutórias que isentam de pena crime cometido contra cônjuge na vigência da sociedade conjugal não se aplicam pois houve violência/grave ameaça.
Logo, item D é o correto.
-
Escusa absolutória não se aplica aos crimes cometidos mediante violência ou grave ameaça.
-
Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade. (MAJORAÇÃO)
-
muiiito boa esta questão!
-
Crime do art. 11 ....1___1 -- par de chifres.
-
questãozinha boa viu.. ja errei 3x
-
O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), reconheceu a atribuição do Ministério Público do Estado de São Paulo (MP-SP) para apurar fatos relativos a um “falso sequestro” aplicado a partir de um telefonema feito em Tremembé (SP) para uma vítima em Campos dos Goytacazes (RJ). A decisão se deu na Ação Cível Originária 2451, na qual o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MP-RJ) suscitou conflito negativo de atribuição. Segundo o ministro Barroso, o crime de extorsão (artigo 158 do Código Penal) exige apenas o constrangimento mediante violência ou grave ameaça para sua consumação, que ocorre no local do constrangimento ilegal.
-
Geralmente quando no enunciado da questão caracteriza uma extorsão mediante sequestro e não há de fato o sequestro, ocorre estelionato ou extorsão na forma simples ou majorada a depender do caso em questão.
No caso em tela, a Maria foi tentar "bancar" a esperta e se deu mal, pois tratando-se de roubou ou extorsão não fica caracterizada a famosa escusa absolutória.
Bons estudos!
-
Grava comigo:
O falso sequestro configura extorsão.
Sem mais.
GAB LETRA D