SóProvas


ID
858115
Banca
FGV
Órgão
PC-MA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com o escopo de obter indevida vantagem econômica, Jorgina adquire mercadorias em um Supermercado e efetua o pagamento com um cheque roubado, ocasião em que apresentou uma carteira de identidade falsa, eis que houve troca de fotografia, em nome do titular do cheque. O fato foi descoberto pelo caixa do estabelecimento comercial que desconfiou do nervosismo apresentado pela “cliente”.
Com base no exposto, assinale a alternativa que capitule o fato.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito da banca "d"

    De antemão adianto que não concordo com o gabarito apresentado pela banca, na minha opnião, esta questão não possui nenhum ítem correto, acabei marcando a alternativa "d", pois esta é a menos errada.

    Na questão não há dúvida que a conduta inicialmente apresentada configura estelionato tentado, logo comentarei a segunda parte da questão.

    No caso em tela, Jorgina altera documento público, incidindo no art 297, quando faz uso deste documento, em tese incidiria no art. 304, porém de acordo com a doutrina e a jurisprudencia, o uso do falso seria "post factum impunivel".
    A pena dos dois crimes é a mesma, mas o correto é dizer que ele incidiu somente no art. 297 e não conforme apresentado na questão, 304 c/c 297.
    Segue o julgado que corrobora com esse posicionamento.

    HC 84533 / MG - MINAS GERAIS
    Relator(a): Min. CELSO DE MELLO
    Julgamento: 14/09/2004 Órgão Julgador: Segunda Turma
    E M E N T A:"HABEAS CORPUS" - FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO - FATO DELITUOSO, QUE, ISOLADAMENTE CONSIDERADO, NÃO OFENDE BENS, SERVIÇOS OU INTERESSES DA UNIÃO FEDERAL, DE SUAS AUTARQUIAS OU DE EMPRESA PÚBLICA FEDERAL - RECONHECIMENTO, NA ESPÉCIE, DA COMPETÊNCIA PENAL DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA O PROCESSO E JULGAMENTO DO CRIME TIPIFICADO NO ART. 297 DO CP - USO POSTERIOR, PERANTE REPARTIÇÃO FEDERAL, PELO PRÓPRIO AUTOR DA FALSIFICAÇÃO, DO DOCUMENTO POR ELE MESMO FALSIFICADO - "POST FACTUM" NÃO PUNÍVEL - CONSEQÜENTE FALTA DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, CONSIDERADO O CARÁTER IMPUNÍVEL DO USO POSTERIOR, PELO FALSIFICADOR, DO DOCUMENTO POR ELE PRÓPRIO FORJADO - ABSORÇÃO, EM TAL HIPÓTESE, DO CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO (CP, ART. 304) PELO DELITO DE FALSIFICAÇÃO DOCUMENTAL (CP, ART. 297, NO CASO), DE COMPETÊNCIA, NA ESPÉCIE, DO PODER JUDICIÁRIO LOCAL - PEDIDO INDEFERIDO.


  • Estelionato

    Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.
     

    Falsificação de documento público

     Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
     

    Uso de documento falso

    Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

    Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

    Art. 14 - Diz-se o crime:

    II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.


    Acredito que o crime de uso de documento falso não foi absorvido pelo estelionato pois este não se concretizou, ocorrendo apenas na modalidade tentada. No entanto, se o estelionato tivesse se consumado aí sim ele responderia somente pelos artigos 171 e 297 do Código Penal (o artigo 304 seria absorvido pelo art. 171). Se eu estiver errada por favor me corrijam

     

    Dados Gerais

    Processo:

    HC 221660 DF 2011/0245493-8

    Relator(a):

    MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE

    Julgamento:

    07/02/2012

    Órgão Julgador:

    T5 - QUINTA TURMA

    Publicação:

    DJe 01/03/2012

    Ementa

    PENAL. HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO. ESTELIONATO TENTADO.PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO E DA SÚMULA 17/STJ.INVIABILIDADE. POTENCIALIDADE LESIVA DO FALSO QUE NÃO SE EXAURE NAFRAUDE PERPETRADA. ORDEM DENEGADA.
    1. Segundo dispõe o enunciado 17 da Súmula desta Corte, "quando ofalso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido".
    2. Portanto, a contrario sensu, não haverá consunção entre crimes se o potencial lesivo da falsidade não se exaurir com implementação daconduta-fim, a fraude.
    3. Na hipótese, o falso tinha fins outros que não apenas a fraudecuja consecução foi tentada com a apresentação de documentoscontrafeitos. Sua potencialidade lesiva, portanto, não se exauriria não fosse a pronta interrupção da jornada delitiva, o que torna impossível a aplicação do princípio da consunção ou do enunciado sumular citado.
    4. Ordem denegada, em conformidade com o parecer ministerial.

     

  • Fiquei em dúvida sobre a letra A, pois achei que o falso seria absorvido pelo estelionato, conforme a Súmula 17 STJ.
    Mas de acordo com o argumento do colega a cima, acho que esse é o caminho...só seria absorvido se o crime fosse consumado, como ficou na tentativa, heverá concurso formal.

    Bons Estudos !!!

  • Colegas, acredito que a banca deu uma exagerada na tipificação:

    Sem dúvida nenhuma trata-se de um estelionato tentado, vez que tipo penal em tela é crime material e exige o resultado naturalístico para sua consumação.

    Com relação ao princípio da consunção, o estelionato nao deve absorver o falso, pois o documento de identidade nao se exaure com a conduta em tela.

    Este documento pode ser apresentado outras vezes e, por este motivo nao deve ser aplicado o princípio ora analisado.

    O grande problema esta na tipificação do 304 e do 297 do CP.

    Vejamos por exemplos:
    - A falsifica documento para usá-lo posteriormente: caso a falsificação seja para que o documento seja usado uma única vez (bilhete de trem, por exemplo) haverá a incidência do art. 304 do CP. Caso o documento seja passível de outras utilizações haverá concurso de crimes, mas a meu ver o concurso é materia, já que o crime de falsificação se consumou antes do efetivo uso de documento.

    No caso em tela o agente estava com o documento falsificado no bolso e, caso a banca entenda ser possível o concurso de crimes, deveria ter entendido da seguinte forma: 171 c/c 14, II em concurso formal com o art. 304; ambos em concurso material com o 297 (depende de prova de que a pessoa que utilizou o doc. o falsificou).
  • Discordo do colega Raphal, quanto qualquer possibilidade do concurso formal entre o crime de falsificação de documento e uso de documento público, só pra ratificar o que eu havia postado no primeiro post, segue o pensamento do Prof. Luis Flavio Gomes: "Quem falsifica documento, e depois o utiliza, não responde por dois crimes( falsidade mais uso), senão tão somente por falsidade (segundo jurisprúdencia majoritária, inclusive do STF, HC 84.533). O uso nesse caso é post-factum impunivel (porque não significa nova lesão ao bem jurídico tutelado - confiança nos documentos)."
    Eu acho louvável e até salutar qualquer opinião e comentário, porém, sempre que possível é melhor fundamentar as considerações postadas com base em jurisprudência ou doutrina, são essas que valem para concurso.
  • Aqui não seria o caso de Falsidade Ideológica?
    Caso  nao esteja errado, a diferença de falsidade ideológica pro falsificação de documento público, é que neste o documento todo é falso, toda a sua forma... e a falsidade ideológica é que a forma do documento é verdadeira e seu conteúdo é falso...
    No caso em tela, como a mulher pegou documento verdadeiro e inseriu sua foto, acredito que seria falsidade ideológica..

    se alguém poder me ajudar, mande uma msg ..

    abrç
  • Respondendo o colega: Falsidade ideológica se dá quando um documento é criado de forma original, mas seu conteúdo não traz a verdade. Logo, qualquer alteração como uma "simples" troca de foto, torna o documento falso!

  • Eu não poderia presumir que Jorgina iria continuar usando o documento falso. Tenho que responder a questão com base nos elementos que ela contém. E, no caso, tem-se que ela falsificou e usou o documento para praticar o estelionato. Por isso, marquei a letra A.
  • Até o presente momento não vi uma doutrina que não apontasse o uso como fato posterior impunível, quando o documento é contrafeito pelo próprio agente, no máximo essa questão seria 171 c/c14,II c/c 297, na forma do artigo 70. Entretanto a questão fala cheque roubado, me perguntei - uma folha? Aplicar-se-ia a súmula 17 STJ; me perguntei o talão? ( não se aplicaria a súmula pq o falso não se exauriria na conduta), a questão deixou a desejar, mas com certeza ela foi baseada na jurisprudência colacionada no 2º comentário, todavia foi mal elabora, não colocou para nós elementos bastante para subsumir corretamente o tipo!

    Bons Estudos
  • Tema controvertido na doutrina:
    NUCCI: "concurso de falsificação e uso de documento falso: a prática dos dois deliutos pelo mesmo agente implica no reconhecimento d eum autêntico crime progressivo, ou seja, falsifica-se algo para depois usar (crime-meio e crime-fim). Deve o sujeito responnder somente pelu uso de documento falso".
    SANCHES: "é irrelevante que o agente faça uso do documento que produziu ou alterou. Se o fizer, tal conduta será considerada post factum impunível".
  • Que aberração essa questão, percebam os detalhes.

    1º - Em qual momento a questão demonstra que foi a dita "Jorgina" que falsificou a carteira de identidade?! Temos que deduzir que ela é autora deste crime somente pela frase: " eis que houve troca de fotografia, em nome do titular do cheque ".  Houve troca, mas quem trocou?! Essa frase não elucida absolutamente nada acerca do crime de falsificação de documento público, (autoria). Diferente é o caso do uso, que por meio da frase: "ocasião em que apresentou carteira de identidade falsa", indica configurado crime do art. 304.

    2º - Concurso formal entre uso e falsificação? Como ela conseguiu fazer tudo isso em uma só ação. Falsificar com a troca das fotos depois usar esse documento no supermercado, isso tudo configura uma só ação nos moldes do art. 70 do CP?

    Sabe o que aconteceu pessoal? Essa maravilha de banca adotou todas as correntes minoritárias possiveis. Vocês iram perceber que é a única forma de aceitar o gabarito apresentado, observem:

    Entendeu a banca (corrente minoritária) que a falsificação se consuma apenas com o uso do documento falso: " há entretando, julgados isolados no sentido de que só se consuma a falsificação com o uso (...) a falsificação seria mero ato preparatório. (EDUARTO. Victor, Sinopses Jurídicas, 2010, pag 101) A partir dai podemos entender o porquê do concurso formal, pois a falsificação se consumou juntamente com o uso justificando, assim, uma só ação ou omissão requisito do concurso formal. 

    Certo, mas como aceitar concurso formal entre 297 e 304, sendo que o uso pelo proprio falsificador não seria fato posterior impunível?! Isso segundo corrente majoritária, pois a banca adota o posicionamento da pequena jurisprudência: " qualquer pessoa pode cometer o uso de documento falso, exceto o autor da falsificação, visto que, apesar de pequena divergência jurisprudêncial prevalece o entendimento de que o falsário que posteriormente usa responde só pela falsificação  (EDUARTO. Victor, Sinopses Jurídicas, 2010, pag 113)

    Fica assim:

    art. 171 c/c 14, II - Perfeito sem ressalvas.
     
    art. art. 304 c/c 297 - corrente minoritário que entende que o proprio falsificador também responde pelo uso.
     
    Na forma do art.  70 (concurso fomal) - corrente minoritária que entende que a falsificaçao so se consuma com o uso, unica forma de inserir estes dois crimes dentro de uma única ação nos moldes do concurso adotado.

  • Baita questão!! Daria pra ficar discutindo por horas, mas como não as tenho, só vou acrescentar algumas considerações:
    1) concordo com o gabarito;
    2) não há se falar em crime único de estelionato tentado, haja vista não ter a potencialidade lesiva do falso se esgotado naquele crime; 
    3) de fato, prevalece ser o uso pós-fato impunível (em relação à falsificação), todavia não é possível concluir, com base nos fatos descritos pela banca, que Jorgina falsificou a id. Ela apenas usou o dcto! (concordem ou não, é a única informação que temos; o resto é mera dedução) 4) Jorgina deverá responder por tentativa de estelionato em concurso formal (uma única ação) com uso de documento falso. 5) se alguém quiser debater, favor mandar msg. Abraço.

  • Jorgina deverá responder pelo delito de tentativa de estelionato em concurso formal com o crime de uso de documento falso (art. 171 n/f do art. 14, II e art. 304 c/c art. 297, n/f do art. 70, todos do Código Penal). O estelionato ocorreu na forma tentada, uma vez que o resultado não se consumou devido a circunstâncias alheias à vontade do agente. O estelionato tentado não absorve o falso, consubstanciado no uso do documento falso, uma vez que, como destacado pela súmula 17 do STJ, esse não  esgotou no estelionato tentado sua capacidade lesiva, porquanto o documento manteve a aptidão para ser utilizado outras vezes. O crime de falsidade material de documento (art. 297 do Código Penal) não pode ser atribuído à Jorgina, considerando que o enunciado da questão não diz que ela teria concorrido para essa prática.


    Resposta: (D)


  • Concordo com o colega Jerônimo Ferreira no sentido de que Jorgina deverá responder por tentativa de estelionato em concurso formal (uma única ação) com uso de documento falso. 

    Ou seja, não há alternativa correta!

  • Questão bem polêmica, complexa, com muitas vertentes... Faltou um comentário mais elaborado do professor, com uma fundamentação mais completa. Pessoal, tenho achado que os "comentários do professor" têm deixado muito a desejar, e tenho feito minhas críticas pelos canais disponíveis, espero que todos estejam fazendo o mesmo. A luta continua!  

  • Gabarito: "D"

    Quando o crime de estelionato estiver consumado, o crime de falsidade de documento estará absorvido, aplicando-se o princípio da consunção. Porém, quando houver apenas Estelionato na modalidade Tentada, o crime de falsidade de documento NÃO ESTARÁ ABSORVIDO, devendo o agente responder pelos dois crimes em concurso formal, pois de acordo com o STJ, não haverá consunção entre crimes se o potencial lesivo da falsidade não se exaurir com implementação da conduta-fim, a fraude.
  • Não convivem FALSIFICAÇAO + USO DE DOCUMENTO PÚBLICO em concurso formal. Ou o primeiro será crime meio para o segundo, ou o segundo será "post factum impunivel".

  • Reinam nas questões sobre parte especial da FGV dois parâmetros que se repetem incansavelmente: a) enunciados incompletos com informações relevantes para a solução da questão omitidas, ou nem mesmo insinuadas; b) temas polêmicos em que existem dois ou mais posicionamentos doutrinários e/ou jurisprudenciais.

    Experimentem: respondam as demais questões da FGV sobre a parte especial. Você encontra esses dois elementos em TODAS.

    Essa questão é um bom exemplo disso, veja-se: em que momento foi dito o autor da falsificação? omitiram apontar o autor da falsificação, mas ainda assim colocaram uma alternativa em que Jorgina poderia ter sido a autora (letra "a" acima indicada"). A doutrina de Nucci e Rogério Sanches - dentre outros -, assim como a jurisprudência divergem sobre a consunção entre os crimes de falsificação e uso de documento falso (letra "b").

    Portanto, a conclusão que se chega é que o IDIOTA é o candidato, obrigado a ADIVINHAR posicionamentos doutrinários e informações omitidas nos enunciados. 

    FGV: Lixo.

  • Pessoal, fiquem atentos também a está súmula:

    Súmula 17 do STJ: "Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido".

  • Hj resolvi filtrar questões de CPP nível MUITO DIFÍCIL. Tô me divertindo! Só paspalhada! Recomendo. 

  • GABARITO D)

    O melhor comentário é o do Eymard Filho!

     

    Quando o crime de estelionato estiver consumado, o crime de falsidade de documento estará absorvido, aplicando-se o princípio da consunção. Porém, quando houver apenas Estelionato na modalidade Tentada, o crime de falsidade de documento NÃO ESTARÁ ABSORVIDO, devendo o agente responder pelos dois crimes em concurso formal, pois de acordo com o STJ, não haverá consunção entre crimes se o potencial lesivo da falsidade não se exaurir com implementação da conduta-fim, a fraude.

  • Fiquei quebrando a cabeça de burrice: não percebi que 304 c/c 297 não é uso + falsificação, e sim uso de documento público falso, pois o 304 se aplica do 297 ao 302. Agora sim concordo com o gabarito. 

  • Neste caso ha de se falar em suspensão condicional do processo e transação penal?

  • Thales, então deveria tipificar estelionato na modalidade tentada em concurso com o 297 CP apenas, né?

  • Vem sendo usado bastante pela banca!

    Súmula 17 do STJ: "Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido".

  • Concordo com o colega Franco "Eu não poderia presumir que Jorgina iria continuar usando o documento falso. Tenho que responder a questão com base nos elementos que ela contém. E, no caso, tem-se que ela falsificou e usou o documento para praticar o estelionato. Por isso, marquei a letra A."

  • Prevalece na doutrina e nas decisões do STJ, que na ocorrência dos crimes de falsificação e uso do documento, ficará configurado apenas o crime de falsificação, absorvendo, na consunção, o crime de uso, que será o exaurimento do crime mais grave. Portanto, na questão, Jorgina não responderia pelo 297 e 304 em concurso formal.

    "Contudo, nos casos em que o uso do documento falso for cometido pelo próprio responsável pela falsificação, o uso é considerado mero exaurimento do crime de falsidade, motivo pelo qual a competência é a do local da falsificação, que, se desconhecido, impõe a adoção da regra do local do uso do documento falso" (HC 228.280/BA), Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/03/2014.

    Outra questão sobre o tema: Q621846

  • Essa questão é muito difícil, e até agora não consegui entender a lógica do concurso formal em relação a todas as condutas, a despeito dos nobres esforços dos colegas.

    Estelionato tentado não exaure a potencialidade lesiva do falso. De modo que teremos ambos os crimes.

    Todavia, como o uso do documento foi feito pelo próprio autor que o falsificou, teremos mero exaurimento do crime de falsificação de documento.

    Agora a dúvida, se o crime foi estelionato e falsificação de documento (uso em consunção), por que houve concurso formal entre o estelionato e falsificação do documento, se a falsificação foi realizado por conduta autonoma em momento anterior ao estelionato? Alguém pode me dar uma luz?

  • Questão interessante, mas exigir que o candidato saiba decor o que está mencionado em tal artigo é demasiado pesado.

  • Em nenhum momento a questão diz que ela falsificou o documento, que ele era falso ficou claro, mas não dá pra dizer que foi ela quem falsificou, e nem diz que a foto no documento era dela.

  • Para analisar a aplicabilidade do princípio da consunção deve ser verificada a potencialidade lesiva dos crimes praticados. Na esteira do entendimento do STJ fixado em sua súmula de nº 17 - Quando o falso se exaure no estelionato sem mais potencialidade lesiva é por este absorvido. Verificado que documentos falsos (certidão de nascimento, cartões de CPF e carteira de identidade) são aptos e possibilitam outros estelionatos, de modo que a potencialidade lesiva não se esgota apenas no estelionato tentado, sendo hipótese de concurso formal, e não de aplicação do princípio da consunção.

  • Para ter ficado mais claro a redação só deveria ter dito 171, tentado c/c 304. o que confundiu foi o 297, que era dispensável.

     Uso de documento falso

           Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

           Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

  • Meus caros, como vi divergência entre os comentários mais curtidos, irei apresentar minha humilde opinião.

    O comentário mais curtido, de Eymard Filho, está correto. Todavia, quanto aos demais comentários que discordaram da questão, a cumulação entre os artigos 304 e 297 é apenas para fins de sanção penal (preceito secundário), e não se referindo que a autora falsificou o documento, mas somente o utilizou. Tanto é que, se referisse a falsificação do documento a tipificação poderia ser 297 c/c 304, o que estaria incorreto.

    Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

    Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

  • Gente, essa prova foi difícil ou eu vou ter de estudar um mundo inteiro ainda?

    Sninf.

  • Que viagem é essa? O gabarito juntou tudo e meteu um concurso formal.

    Parece até interpretação matemática.

    Primeiro a questão não especifica em quem falsificou o documento.

    Segundo, se a pessoa que falsifica é a que usa, prevalece o entendimento que o uso fica absorvido.

    Com efeito, para o STF e o STJ, o uso dos papeis falsificados, quando praticado pelo próprio autor da falsificação, configura post factum não punível, mero exaurimento do crimen falsi, respondendo o falsário, em tal hipótese, pelo delito de falsificação de documento público (art.297), ou, conforme o caso, por crime de falsificação de documento particular. (STF, HC 84533/MG. 14/09/2004).

    Terceiro, se prevalece a falsificação e falsificação foi realizada para passar o cheque roubado é porque exauriu a potencialidade lesiva nos termos da súmula 17 do STJ.

    Entendi foi nada....

  • "No estelionato, crime que requer a cooperação da vítima, o início de sua execução se dá com o engano da vítima. Quando o agente não consegue enganar a vítima, o simples emprego de artifício ou ardil caracteriza apenas a prática de atos preparatórios, não se podendo cogitar de tentativa."  

    Questão estranha. O estelionato nem chegou a ser tentado para mim. Foi atos preparatórios.

    Deveria ser só uso de documento falso.

  • Ao meu ver, não poderia ela responder pelo crime de documento falso, tendo em vista que mesmo que o estelionato seja na modalidade tentada, o falso se exauriu no estelionato, não tendo qualquer potencialidade lesiva. Vejam que no enunciado deixa claro que o objetivo era obter vantagem indevida vantagem econômica. Portanto o uso de documento falso foi utilizado como ardil de crime-meio, para consumação do crime-fim.

  • Jorgina deverá

    responder pelo delito de tentativa de estelionato em concurso formal com o

    crime de uso de documento falso (art. 171 n/f do art. 14, II e art. 304 c/c

    art. 297, n/f do art. 70, todos do Código Penal). O estelionato ocorreu na

    forma tentada, uma vez que o resultado não se consumou devido a circunstâncias

    alheias à vontade do agente. O estelionato tentado não absorve o falso,

    consubstanciado no uso do documento falso, uma vez que, como destacado pela

    súmula 17 do STJ, esse não esgotou no

    estelionato tentado sua capacidade lesiva, porquanto o documento manteve a

    aptidão para ser utilizado outras vezes. O crime de falsidade material de

    documento (art. 297 do Código Penal) não pode ser atribuído à Jorgina,

    considerando que o enunciado da questão não diz que ela teria concorrido para

    essa prática.

  • Em 20/04/21 às 09:08, você respondeu a opção A.

    Você errou!

    Em 20/12/20 às 13:33, você respondeu a opção A.

    Você errou!

    Vai dar certo !!!!!

  • Em 11/06/21 às 13:50, você respondeu a opção D. Você acertou!

    Em 03/03/21 às 10:18, você respondeu a opção A. Você errou!

    Progredir e não desistir.

  • "1. O princípio da consunção é aplicado quando uma das condutas típicas for meio necessário ou fase normal de preparação ou execução do delito de alcance mais amplo.

    2. Comprovado que os crimes tipificados no art. 171, 'caput', c/c art. 14, inciso II e parágrafo único (estelionato tentado), e art. 304 (uso de documento falso), todos do Código Penal, ocorreram na mesma circunstância fática, servindo o falso como meio necessário para o estelionato e nele se exaurindo (por não haver provas em sentido contrário), aplica-se o princípio da consunção (Súmula 17 do STJ)."

    , 20150710285282APR, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 4/7/2019, publicado no DJe: 12/7/2019.

  • pode ocorrer o crime do 304 c/c 297?

  • Quando o crime de estelionato estiver consumado, o crime de falsidade de documento estará absorvido, aplicando-se o princípio da consunção. Porém, quando houver apenas Estelionato na modalidade Tentada, o crime de falsidade de documento NÃO ESTARÁ ABSORVIDO, devendo o agente responder pelos dois crimes em concurso formal, pois de acordo com o STJ, não haverá consunção entre crimes se o potencial lesivo da falsidade não se exaurir com implementação da conduta-fim, a fraude.

    Fonte: Eymard Filho

  • COMO NÃO HOUVE O FATO CONSUMADO = CONCURSO DE CRIMES.

    SE HOUVESSE CONSUMADO O ESTELIONATO, O USO DE DOC. FALSO SERIA APENAS O MEIO P/ PRÁTICA DO 171.

  • Fiquei intrigado e fui pesquisar, encontrando um comentário no MEU SITE JURÍDICO. Segundo o site, a incidência ou não da Súmula 17 do STJ não tem a ver com a consumação ou não do crime de estelionato, e sim com a potencialidade lesiva do documento falsificado utilizado. No caso da questão, o documento de identidade falso poderia ser utilizado em outras oportunidades, pois a potencialidade lesiva não se exaure no estelionato, já que o funcionário do mercado não reteria o documento, que apenas serviria para consulta e depois seria restituído. No site, eles dão o seguinte exemplo: "ao contrário do que ocorreria se, por exemplo, “A” falsificasse um cheque e efetuasse o saque no próprio banco, impedindo a circulação por endosso"

  • Discordo do gabarito na parte que ele imputa ao agente que falsifica o documento e também faz o uso do mesmo. Se quem falsifica, falsifica para usar, consome o crime de uso de documento falso.

    O certo seria falsidade documental em concurso com o delito de estelionato tentado.

  • em resumo, se for o crime tentado, a pena é maior
  • Era com consulta?

  • Acredito que ao analisar as assertivas, chegamos ao entendimento que as letras "A" e "D" são as que poderiam gerar alguma dúvida ao responder a questão, porque as demais trazem erros grosseiros que me fizeram descartá-los logo de cara.

    Então, espero poder ajudar no entendimento.

    Letra A - ERRADA -segundo a Súmula 17 do STJ, quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido. Contudo, a falsificação de documento público, que no exemplo é a carteira de identidade, possibilita ao autor a liberdade de usá-la quantas vezes achar necessário para cometer seus crimes, ou seja, não se exaure no crime de estelionato. Por este motivo, não pdoeria ser usada a Súmula 17 do STj.

    Letra B - ERRADA - nem tipifica o crime de estelionato (crime principal do caso em tela)

    Letra C - ERRADA - Dispõe que os crimes foram praticados em concurso material (quais foram as 2 ações???)

    Letra D - CERTA - o estelionato realmente foi tentado, pois não conseguiu logra êxito na empreitada criminosa. o crime de uso de documento falso deve ser cumulado com o crime de falsificação de documento público. todos em concurso formal (1 ação / 2 ou + crimes).

    Letra E - ERRADA - não entendi o que a banca quis colocar ao punir pelo crime de falsificação e depois punir o crime de uso de documento falso c/c com o crime de falsificação (punir 2x pelo mesmo crime??? isso não pode!!)

  • Tentativa com pena mais alta que o crime consumado. É cada bizarrice...

  • Falsificar e usar documento falso configuram apenas delito de falsificação

    A 6ª turma do STJ concedeu HC de ofício para que uma mulher, processada por usar documento falso para tirar passaporte, responda apenas por falsificação de documento público.

    https://stj.jusbrasil.com.br/noticias/3044712/falsificar-e-usar-documento-falso-configuram-apenas-delito-de-falsificacao#:~:text=Falsificar%20e%20usar%20documento%20falso%20configuram%20apenas%20delito%20de%20falsifica%C3%A7%C3%A3o,-Salvar&text=Com%20base%20no%20C%C3%B3digo%20Penal,documento%20falso%20(artigo%20304).

    O crime de uso de documento falso é formal e se consuma no momento em que o agente utiliza a documentação, pouco importando se ela tem aptidão para enganar quem a examina. Também é prescindível que haja efetivo prejuízo à fé pública, porque os eventuais resultados são exaurimentos do delito, posteriores à sua consumação.

    https://www.conjur.com.br/2021-ago-17/documento-falso-nao-enganar-uso-configurar-crime-decide-tj-ba

    "1. O princípio da consunção é aplicado quando uma das condutas típicas for meio necessário ou fase normal de preparação ou execução do delito de alcance mais amplo.

    "Conforme entendimento consolidado pela jurisprudência, o princípio da consunção somente se aplica quando o crime de falso se exaure no estelionato, sendo solidificado por meio do Enunciado da Súmula nº 17 do c. Superior Tribunal de Justiça, (...).

    Com efeito, a aplicação da consunção entre os crimes de uso de documento falso (crime-meio) e estelionato (crime-fim) exige uma análise das circunstâncias fáticas do caso concreto, para a verificação de eventual absolvição quanto ao crime de falso, conforme requerido pela Defesa.

    No presente caso,..o réu utilizou o mesmo documento tanto para tentar obter vantagem ilícita como com a intenção de escapar da ação dos agentes públicos, restando claro que o documento falso apresentado por ele não perdeu a sua potencialidade lesiva, motivo pelo qual tenho como caracterizado o crime descrito no artigo 304 do Código Penal.

    Assim, pode-se concluir que o uso do mesmo documento falso em oportunidades diversas e com diferentes fins impede a aplicação do Princípio da Consunção do crime de uso de documento falso pelo de estelionato, tendo em vista que a potencialidade lesiva do documento apresentado não se exauriu." (grifos no original)

    • Súmula 17: "Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido."

    https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/jurisprudencia-em-detalhes/dos-crimes/estelionato-e-uso-de-documento-falso-principio-da-consuncao-absorcao-1

  • Com o escopo de obter indevida vantagem econômica (dolo do estelionato), Jorgina adquire mercadorias em um Supermercado (proveito de crime) e efetua o pagamento com um cheque roubado (produto de crime anterior), ocasião em que apresentou uma carteira de identidade falsa (uso de documento falso que absorve a falsa identidade, por ser este um crime subsidiário), eis que houve troca de fotografia, em nome do titular do cheque (falsificação de documento público sem indicação da autoria). O fato foi descoberto pelo caixa do estabelecimento comercial que desconfiou do nervosismo apresentado pela “cliente” (estelionato tentado, pq/não conseguiu enganar o caixa e obter efetivamente a vantagem indevida). O suspeito cometeu o crime de artigos 171, c/c 14, II (estelionato tentado), 304 c/c 297 (uso de documento público falso), na forma do Art. 70 (concurso formal), todos do CP. OBS: 1) Informação implícita. Não se trata de crime único c/absorção do uso de documento falso pelo estelionato tentado, porque o documento falso não foi recolhido pelo caixa e, por isso, continua possuindo potencialidade lesiva, haja vista a possibilidade real de ser usado em outros crimes. 2) Não se trata de concurso material, pq/não houve prática de dois atos com dois desígnios autônomos e dois resultados diferentes.

  • Banca canalh@
  • Boa noite pra você que está em 2022 e continua estudando !