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ID
859381
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal

Sobre unidade e pluralidade de crimes, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Não sei se vai facilitar a compreensão, mas grifei as partes correspondentes com cores diferentes.

    b) O concurso formal próprio, previsto no art. 70, primeira parte, do CP, e a continuidade delitiva, prevista no art. 71 do CP, seguem o princípio da exasperação da pena; o concurso formal impróprio, previsto no art. 70, última parte, do CP, e o concurso material benéfico, previsto no art. 70, § único, do CP, seguem o princípio da cumulação da pena; (Certo)

     Concurso formal
            Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
            Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. (Concurso material) (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
        
        Crime continuado

            Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
  • Letra A - Errado, pois o enunciado não esclarece se o crime é culposo, preterdoloso ou doloso. Se culposo ou preterdoloso é aplicável somente no concurso formal perfeito em q a pena é exasperada. SE doloso seria concurso formal imperfeito e as penas seriam cumuladas.
  • Alternativa E
    Para a aplicação do princípio da subsidiariedade, é imprescindível a análise do caso concreto, sendo insuficiente a mera comparação abstrata dos tipos penais. Com efeito, da mera leitura dos tipos não se saberá qual deles deve ser aplicado ao caso concreto. Antes de mais nada, é necessário verificar qual crime foi praticado e qual foi a intenção do agente, para só saber qual norma incidirá.
    Fernando Capez.
  • Alguém sabe qual é o erro da letra C?
  • Letra C

    A fração de aumento do crime continuado afasta a possibilidade de transação penal no desacato, pois a pena máxima já está em 2 anos. Assim, qualquer percentual de aumento já ultrapassa a pena máxima de 2 anos que permite a transação.
  • Sobre unidade e pluralidade de crimes, assinale a alternativa correta:
    a) No concurso formal, há unidade de ação típica com pluralidade de resultados típicos iguais, já que a pluralidade de resultados típicos desiguais descaracteriza a aplicação do princípio da exasperação da pena;
    (ERRADA)
    No concurso formal heterogênio a conduta resulta em crimes diversos (resultados típicos diversos). Nesse caso tratando-se de concurso formal perfeito (apenas um desígnio), se heterogênio (resultados típicos diversos), será aplicado sim o princípio da exasperação, contudo, sobre o crime que tiver pena mais grave, que será acrescida de 1/6 a 1/2, logo, não foi afastada a exasperação, apenas incidiu sobre o crime mais grave.
    De outra ponta, se a afirmativa dissesse tratar-se de concurso formal impróprio ou imperfeito, aí sim, seria afastado o princípio da exasperação, somando-se as penas dos delitos de acodo com a regra do concurso material;
    Logo, a questão está errada.
  • b) O concurso formal próprio, previsto no art. 70, primeira parte, do CP, e a continuidade delitiva, prevista no art. 71 do CP, seguem o princípio da exasperação da pena; o concurso formal impróprio, previsto no art. 70, última parte, do CP, e o concurso material benéfico, previsto no art. 70, § único, do CP, seguem o princípio da cumulação da pena;
    O concurso material benéfico é para a hipótese de a pena do concurso formal superar a do material, sendo aplicada esta última.
    A continuidade delitiva (também estudade dentro de concurso de crimes) ocorre quando mesmas condições de **tempo (máximo 30 dias), **lugar e **modo de execução, um crime é considerado continuação do outro. Nele, por tratar-se de crime único a pena é exasperada (1/6 até 2/3).
    Assim, de fato, tanto no concurso formal próprio (art. 70, primeira parte), como na continuidade delitiva, será observado o critério da exasperação da pena, embora com algumas diferenças.
    É que, como regra a pena será exasperada nos moldes do concurso formal do art. 70 primeira parte do CP(porém, ao invés de 1/6 a 1/2, o aumento será de 1/6 a 2/3), não obstante, o parágrafo único do art. 71 (que trata do crime continuado dispõe que no caso crime continuado doloso contra **mais de uma vítima, cometido com violência ou grave ameaça o juiz PODERÁ, considerando as circunstâncias do art. 54/CP, aumentar a pena de um só dos crimes (se idêntica) ou a do crime mais grave (se diversas) até o triplo aumentar até o **triplo a pena. Nota: aplicando-se o limite já mencionado da pena prevista para a hipótese de concurso formal.
    Esse é o chamado crime continuado qualificado e vem sendo aplicado nas situações, por exemplo, de chacina em que os assassinos matam várias vítimas ou de estupro cometido contra vítimas diversas.
    Agora, voltando a questão, está correta em todos os seus termos, mesmo na hipótese de crime continuado qualificado (onde há uma exasperação ainda maior).
  • c) A fração de aumento, abstratamente considerada, correspondente à aplicação do princípio da exasperação da pena na continuidade delitiva (CP, art. 71, caput), afasta a possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo no crime de receptação dolosa (CP, art. 180, caput – pena: reclusão, de 1 a 4 anos, e multa), mas não afasta a possiblidade de proposta de transação penal no crime de desacato (CP, art. 331 – pena: detenção, de 6 meses a 2 anos, ou multa);  
     A exasperação da pena nos crimes continuados, na sua modalidade simples (ou não qualificada) pode variar de 1/6 a 2/3.
     É possível o SURSIS processual do art. 89 da lei 9.099/95 nos crimes que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, suspendendo o processo por 2 a 4 anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requitos autorizadores da suspensão condicional da pena.
    Vejamos o crime de receptação dolosa (pena de 1 a 4 anos), considerando a exasperação mínima do crime continuado (de 1/6) e considerando a hipótese da pena base do crime de receptação dolosa ter sido fixada no mínimo legal temos (1 + 1/6), logo, evidente que não caberia, em tese, o SURSIS processual em razão da exasperação oriunda da continuidade delitiva, pois assim restará supero o limite de 1 ano para a pena mínima cominada ao crime (praticado nestas circunstâncias).
    Quanto ao crime de desacato, vejamos, para ser possível a transação penal deverá a infração penal ser de menor potencial ofensivo, ou seja, que a lei não comine pena **máxima superior a 2 anos (art. 61 da Lei). Assim o crime de desacato, de regra, é infração de menor potencial ofensivo, porém, no caso, devemos ainda aplicar a exasperante mínima de 1/6 em razão da continuidade. Pois bem, consideremos então a pena base mínima do crime de desacato (6 meses), agora exasperemos o mínimo em razão da continuidade (1/6), logo, evidente que será possível, em tese ou abstratamente falando a transação penal no crime de desacato, pois pena máxima, nessa hipótese abstrata não superará 2 anos.
  • d) A aplicação da regra do crime continuado específico (CP, art. 71, § único), é incompatível com a prática de pluralidade de crimes culposos, e a aplicação da regra do crime continuado comum (CP, art. 71, caput), demanda, entre outros requisitos, análise de determinadas circunstâncias judiciais (CP, art. 59);
    (ERRADA)
    A primeira parte da afirmação está correta. Exige-se para o crime praticado na forma continuada qualificada ou específica que seja DOLOSO (art. 71, §único, " nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência e grave ameaça (...). Assim, de fato, a afirmativa está correta quanto dizer que o continuado específico é incompatível com a pluralidade de crimes culposos. No entento, na segunda parte, quando afirma que no crime continuado comum exige-se análise das circ. judiciais (art. 59/CP) está errada. Essa exigência existe somente na continuidade qualificada ou específica (é o que depreende-se da leitura do 71 caput).
    Logo, a afirmativa está ERRADA.
  • e) O crime de furto simples é subsidiário em relação ao crime de roubo, assim como o crime de homicídio simples é subsidiário em relação ao crime de homicídio qualificado: o aparente conflito de normas, nestas hipóteses, resolve-se pela aplicação do princípio da subsidiariedade.
    (ERRADA)
    A subsidiariedade do crime é tratada dentro do estudo da classificação dos crimes, no caso, utilizando-se da perspectiva dos critérios relacionados ao conflito aparente de normas, utilizando-se do princípio da subsidiariedade. Assim, é utilizado sempre que um crime é ELEMENTO CONSTITUTIVO ou CIRCUNSTÂNCIA LEGAL de outro. O crime que contém o outro é chamado de principal ou primário, o que está contido neste é chamado de subsidiário ou famulativo. É o caso, por ex. do crime de omissão de socorro, que embora autônomo, figura como causa de aumento no crime de homicídio culposo (121, §4º).
    Na afirmativa apresentada verifica-se que não há quaquer relação de subsidiariedade entre os crimes apontados, são autônomos e possui elementos constitutivos e circunstâncias legais próprias ou autônomas, não havendo qualquer relação de subsidiariedade entre eles.
    Por fim, cabe apontar, O roubo (art. 157) é delito especial em comparação ao furto (art. 155), porque naquele a conduta é praticada com violência ou com grave ameaça, elementos não presentes na descrição da última espécie. Importante dizer que nestes exemplos há uma relação de gênero e espécie.
    Logo, a afirmativa está errada.  
  • A letra C estaria correta se o examinador nao trocasse suspensão condicional do processo por transação penal (eu caí na pegadinha).

    Explico:

    No caso da continuidade delitiva no crime de receptação, a pena mínima de 1 ano + o aumento mínimo de 1\6 já ultrapassaria a pena mínima igual ou inferior a 1 ano para a concessão da susp. condic. do processo (art. 89, lei 9.099\95 c\c súmula 723 STF);
    No caso da continuidade delitiva no crime de desacato a pena mínima de 6 meses + o aumento mínimo de 1\6 não suplantaria a pena mínima igual ou inferior a 1 ano, sendo assim, possível a concessão da susp. condic. do processo.

    Observem que o legislador, no caso do desacato, afirma que a TRANSAÇÃO PENAL continuaria sendo possível no caso de continuidade delitiva, o que não é verdade. A pena máxima do desacato (2 anos) com a causa de aumento de pena mínima da continuidade delitiva que é de 1\6 faz com que o crime deixe de ser IMPO, NÃO CABENDO MAIS TRANSAÇÃO PENAL, mas ainda assim sendo cabível a susp. condic. do processo.
  • Antes de explicar os itens detalhadamente, vale refrescar a memória com os conceitos inerentes ao concurso de crimes. No direito penal moderno predominam três sistemas de atribuição de pluralidade de fatos ou de resultados típicos:
    a) a pluralidade sucessiva de fatos típicos, iguais ou distintos, produzida por sucessivas ações típicas independentes, regida pelo princípio da cumulação das penas (concurso material);
    b) a pluralidade simultânea de dois ou mais resultados típicos, iguais ou distintos, produzida por uma ação típica isolada, regida pelo princípio da exasperação da pena (concurso formal);
    c) a pluralidade continuada de ações típicas, em que uma seqüência de fatos típicos de mesma espécie aparece como unidade de ação típica, também regida pelo princípio da exasperação da pena (crime continuado).
    Agora vamos analisar os itens:
    a) No concurso formal, há unidade de ação típica com pluralidade de resultados típicos iguais, já que a pluralidade de resultados típicos desiguais descaracteriza a aplicação do princípio da exasperação da pena; Errado, haja vista que a pluralidade de resultados típicos desiguais não descaracteriza a aplicação do princípio da exasperação da pena, fenômeno visto no concurso formal próprio.
    b) O concurso formal próprio, previsto no art. 70, primeira parte, do CP, e a continuidade delitiva, prevista no art. 71 do CP, seguem o princípio da exasperação da pena; o concurso formal impróprio, previsto no art. 70, última parte, do CP, e o concurso material benéfico*, previsto no art. 70, § único, do CP, seguem o princípio da cumulação da pena; Correto. *O parágrafo único do artigo 70 do Código Penal trata do concurso material benéfico que quer dizer que mesmo se tratando de concurso formal a aplicação da pena poderá ser feita utilizando as regras do concurso material caso esta for mais benéfica do que a pena aumentada.
  • Continuando...

    c) A fração de aumento, abstratamente considerada, correspondente à aplicação do princípio da exasperação da pena na continuidade delitiva (CP, art. 71, caput), afasta a possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo no crime de receptação dolosa (CP, art. 180, caput– pena: reclusão, de 1 a 4 anos, e multa), mas não afasta a possiblidade de proposta de transação penal no crime de desacato (CP, art. 331 – pena: detenção, de 6 meses a 2 anos, ou multa); Errado, pois, de acordo com a jurisprudência dominante, para fins de fixação da competência do Juizado Criminal, em caso de concurso de crimes que adotem o sistema da exasperação, deve-se pegar a pena máxima cominada em abstrato ao crime e conjugá-la com o aumento máximo previsto para a forma de concurso.

    d) A aplicação da regra do crime continuado específico (CP, art. 71, § único), é incompatível com a prática de pluralidade de crimes culposos, e a aplicação da regra do crime continuado comum (CP, art. 71, caput), demanda, entre outros requisitos, análise de determinadas circunstâncias judiciais (CP, art. 59);Errado, pois no regramento do crime continuado comum não existe o requisito de “análise de determinadas circunstâncias judiciais, somente os previstos no ar. 71 do CP.

    e) O crime de furto simples é subsidiário em relação ao crime de roubo, assim como o crime de homicídio simples é subsidiário em relação ao crime de homicídio qualificado: o aparente conflito de normas, nestas hipóteses, resolve-se pela aplicação do princípio da subsidiariedade. Errado, pois o crime é considerado qualificado “quando o legislador, depois de descrever a figura típica fundamental, agrega circunstâncias que aumentam a pena”, segundo Damásio de Jesus. Fabbrini Mirabete diz ainda que “não surge a formação de um novo tipo penal, mas apenas de uma forma mais grave de ilícito”. Já o crime subsidiário é a norma penal que tem natureza subsidiária em relação a outra. Segundo Damásio, “a norma principal exclui a aplicação da secundária”. O que não ocorre na relação entre homicídio qualificado e homicídio simples, pois há somente um tipo penal.
  • 01).concurso formal próprio/ puro / perfeito. ( 1 parte do caput do art.70) neste caso o juiz aplica uma pena, porem aumentada de 1/6 até a 1/2.

    02).conc formal improprio/ impuro / imperfeito ( 2 parte do caput do art. 70): neste caso de crime dolosos resultantes de desígnios autônomos. nesse caso as penas serão somadas

    cumulo material benéfico: quando o sistema da exasperaçao (aumento íten 01) resultar numa pena superior à soma, o juiz não deverá aplicar o aumento, preferindo a soma( art. 70, parágrafo único do CP)