Eu não havia compreendido a "C", por isso, vou tentar explicar depois de estuda-la.
O sistema de aplicação da pena, como sabido, é o TRIFÁSICO. Na primeira fase, estipula-se a pena-base; na segunda, a pena-provisória e na terceira, a pena-definitiva. Na primeira, analisam-se as circunstâncias judiciais do art. 59; na segunda, as atenuantes e agravantes e na terceira, as causas de aumento e de diminuição. Pois bem.
A reincidência é analisada na 2ª fase. A alternativa afirma que, se o réu tiver circunstâncias judiciais favoráveis, a pena-base será iniciada no mínimo legal. E isso é correto! Na primeira fase, não havendo circunstância que desabonem o réu, a pena-base (pena inicial na dosimetria) será fixada no mínimo. Ultrapassado isso, analisa-se a 2ª fase, ou seja, atenuantes e agravantes - onde está, no caso, a reincidência. Então, poderá ser elevada a pena-base (que estava no mínimo legal), formando-se a pena-provisória. Não há montante legal para tanto, mas tem-se utilizado, como regra, 1/6. Ultrapassado isso, parte-se para a 3ª fase, analisando-se causas de aumento/diminuição (não abordado pelo problema).
Então, pergunta-se: réu sem circunstâncias judiciais do art. 59 (favoráveis apenas), começa o cálculo de sua pena como? No mínimo legal! E se for reincidente? Partindo-se do mínimo legal, indo para a segunda fase da dosimetria, aí sim se faz o aumento devido.
Espero ter ajudado.
Galera é muito fácil resolver a questão, até mesmo para aqueles que não são muito bons em dosimetria de pena.
A asseriva "C" é muito clara ao estabelecer que o réu reincidente em crime doloso, mas com circunstâncias judiciais favoráveis deve ter a pena fixada no mínimo legal. Ora se é reincidente, a sua pena será agravada na segunda fase da pena (Art. 61, I, CP), ademais não pode o magistrado fixar a pena acima do mínimo legal por ser o réu voltado a pratica de crimes e depois agravar a pena pela reincidência, pois haverá bis in idem. (Muito embora a maioria dos Promotores peçam isso em seus memoriais).