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GABARITO: LETRA A
CONSTITUIÇÃO FEDERAL ANOTADA/TSE
ART. 5º LIX – será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;
Ac.-TSE, de 24.2.2011, no ED-AI nº 181917: a queixa-crime em ação penal privada subsidiária somente pode ser aceita caso o representante do Ministério Público não tenha oferecido denúncia, requerido diligências ou solicitado o arquivamento de inquérito policial, no prazo legal. Ac.-TSE nº 21.295/2003: cabimento de ação penal privada subsidiária no âmbito da Justiça Eleitoral, por tratar-se de garantia constitucional, prevista neste inciso.
Link: http://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/constituicao-federal/constituicao-da-republica-federativa-do-brasil
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Pelo Código Penal:
Reclusão e detenção
Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - Considera-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;
b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;
c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.
§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;
Segundo a Lei Geral da Eleições (Lei 9504):
Art. 72. Constituem crimes, puníveis com reclusão, de cinco a dez anos: I - obter acesso a sistema de tratamento automático de dados usado pelo serviço eleitoral, a fim de alterar a apuração ou a contagem de votos;
II - desenvolver ou introduzir comando, instrução, ou programa de computador capaz de destruir, apagar, eliminar, alterar, gravar ou transmitir dado, instrução ou programa ou provocar qualquer outro resultado diverso do esperado em sistema de tratamento automático de dados usados pelo serviço eleitoral;
III - causar, propositadamente, dano físico ao equipamento usado na votação ou na totalização de votos ou a suas partes.
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d) - Código Eleitoral, art. 284: Sempre que este Código não indicar o grau mínimo, entende-se que será ele de quinze dias para a pena de detenção e de um ano para a de reclusão.
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Alguém poderia explicar a alternativa "c". "Omisssão de ação dolosa"? Não entendi.
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Assertiva C - acho que se refere ao crime do art. 350 da L 4737/65.
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A omissão de ação dolosa que trata a letra C, refere-se ao crime do artigo 350 do CE (Art. 350. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais), isso porque a omissão culposa configura conduta atípica.
Vejamos:
TRE-TO - DENUNCIA DEN 96 TO (TRE-TO) Data de publicação: 16/06/2008
Ementa: PROCESSO CRIME. ARTS. 350 E 353 DO CÓDIGO ELEITORAL . OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. REJEIÇÃO. - A inexistência de dolo específico na conduta do denunciado é causa suficiente para a rejeição da denúncia ofertada. - Maioria
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Todos os crimes eleitorais são de ação penal pública incondicionada; por via de consequência, todos eles admitem ação penal privada subsidiária da pública.
Para "Um lá!": "omissão de ação dolosa" é uma expressão sinônima de "omissão dolosa de ação", ou simplesmente "omissão dolosa".São formas diferentes de dizer a mesma coisa.
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Ação Supletiva ou Privada Subsidiária da Pública é uma garantia do cidadão frente as omissões do fiscal da lei (MP), estando prevista na CF/88!!!
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Alguém pode explicar a letra D sendo que na legislação eleitoral tem esse artigo:
Código Eleitoral, art. 284: Sempre que este Código não indicar o grau mínimo, entende-se que será ele de quinze dias para a pena de detenção e de um ano para a de reclusão.
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Caros amigos, como diria Albert Einstein, "SEMPRE CABE AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA, POIS ESTÁ NA CF/88; LEI EM SENTIDO DIVERSO É INCONSTITUCIONAL".
Foi ele quem disse mesmo, pode acreditar...
Abraços.
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Ação Supletiva ou Privada Subsidiária da Pública é uma garantia do cidadão frente as omissões do fiscal da lei (MP), estando prevista na CF/88.
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O QUE NÃO EXISTE É A AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO.
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A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e o assunto inerente aos crimes eleitorais.
Ressalta-se que a questão deseja saber a alternativa incorreta.
ANALISANDO AS ALTERNATIVAS
Letra a) Esta alternativa está incorreta e é o gabarito em tela. Conforme o artigo 355, do Código Eleitoral, as infrações penais definidas neste código são de ação penal pública incondicionada. Destaca-se que, consoante a jurisprudência do TSE, é cabível ação penal privada subsidiária no âmbito da Justiça Eleitoral, mas tal ação penal subsidiária só poderá ser ajuizada, por meio de queixa-crime, pelo cidadão se houver a inércia do MP.
Letra b) Esta alternativa está correta, pois há certos crimes previstos na Lei das Eleições (Lei 9.504 de 1997) os quais preveem a pena de reclusão. Logo, nestes casos, é possível admitir, em tese, fixação de regime inicial fechado a seu cumprimento.
Letra c) Esta alternativa está correta, pois, conforme o artigo 350, do Código Eleitoral, constitui crime eleitoral omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais. Ademais, cumpre destacar que o crime eleitoral, de acordo com a lei, só existe na modalidade dolosa.
Letra d) Esta alternativa está correta, pois vários crimes eleitorais, previstos no Código Eleitoral, não preveem patamar mínimo, tanto que, conforme o artigo 284, do Código Eleitoral, sempre que este código não indicar o grau mínimo, entende-se que será ele de quinze dias para a pena de detenção e de um ano para a de reclusão.
Letra e) Esta alternativa está correta, pois, conforme a jurisprudência do TSE, é admitida a transação penal em certos crimes eleitorais, como no crime de "boca de urna", visto que como a pena máxima prevista não é superior a dois anos, trata-se de infração penal de menor potencial ofensivo. Além disso, o TSE também entende ser cabível a suspensão condicional do processo, desde que sejam respeitadas as exigências legais,
GABARITO: LETRA "A".