A
concepção criminológica do
labelling approach
- que emergiu na década de 60 - desloca o objeto da investigação científica do
crime, do criminoso e da pena para o sistema penal, buscando atribuir a este a
produção das condições da criminalidade, ao contrário do paradigma etiológico,
que concebia estas categorias como ontológicas e pré-constituídas" (BISSOLI
FILHO, p. VI).
“O
labelling approach ou teoria do “etiquetamento
social" demonstra que as condutas tuteladas pela lei penal não são lógicas, tal
constatação está muito distante do saber dogmático e mais próximo do entendimento
crítico da sociologia.
Verificamos
isso no saber dogmático, assim como nas instâncias oficiais de investigação e
aplicação da Lei. Podemos afirmar que furtar é crime, porém, se o furto for
praticado por uma pessoa rica que poderia facilmente comprar o produto furtado,
seria considerado distração e etc.
Esse
fato traduz que o criminoso é selecionado pelas características do meio o qual
está inserido, e não pela conduta criminosa, portanto, o sistema punitivo não
combate a criminalidade, mas atribui rótulos através de uma convenção
discursiva".
A
conceituação da
labelling approach não
condiz com a assertiva de letra “a". O anacronismo da legislação se dá por
outros fatores que não é o da não adoção das ideias centrais da teoria
supracitada.
A
alternativa incorreta, portanto, é a letra “a".
Fontes:
BISSOLI FILHO, Francisco. O ESTIGMA DA CRIMINALIZAÇÃO NO SISTEMA
PENAL BRASILEIRO: DOS ANTECEDENTES À REINCIDÊNCIA CRIMINAL. 1997. 360 f.
Dissertação (Mestrado) - Curso de Direito, Centro de Ciências Jurídicas,
Universidade Federal de Santa Catarina, Florianópolis, 1997.
CARDOSO,
Fabio Fettuccia. O criminoso segundo a teoria do "labelling
approach". 2015. Disponível em:
<
http://fabiofettuccia.jusbrasil.com.br/artigos/175...>.
Acesso em: 14 mar. 2016.