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ID
859471
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Filosofia do Direito
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Análise da questão:

    A concepção criminológica do labelling approach - que emergiu na década de 60 - desloca o objeto da investigação científica do crime, do criminoso e da pena para o sistema penal, buscando atribuir a este a produção das condições da criminalidade, ao contrário do paradigma etiológico, que concebia estas categorias como ontológicas e pré-constituídas" (BISSOLI FILHO, p. VI).

    “O labelling approach ou teoria do “etiquetamento social" demonstra que as condutas tuteladas pela lei penal não são lógicas, tal constatação está muito distante do saber dogmático e mais próximo do entendimento crítico da sociologia.

    Verificamos isso no saber dogmático, assim como nas instâncias oficiais de investigação e aplicação da Lei. Podemos afirmar que furtar é crime, porém, se o furto for praticado por uma pessoa rica que poderia facilmente comprar o produto furtado, seria considerado distração e etc.

    Esse fato traduz que o criminoso é selecionado pelas características do meio o qual está inserido, e não pela conduta criminosa, portanto, o sistema punitivo não combate a criminalidade, mas atribui rótulos através de uma convenção discursiva".

    A conceituação da labelling approach não condiz com a assertiva de letra “a". O anacronismo da legislação se dá por outros fatores que não é o da não adoção das ideias centrais da teoria supracitada.

    A alternativa incorreta, portanto, é a letra “a".

    Fontes:
    BISSOLI FILHO, Francisco. O ESTIGMA DA CRIMINALIZAÇÃO NO SISTEMA PENAL BRASILEIRO: DOS ANTECEDENTES À REINCIDÊNCIA CRIMINAL. 1997. 360 f. Dissertação (Mestrado) - Curso de Direito, Centro de Ciências Jurídicas, Universidade Federal de Santa Catarina, Florianópolis, 1997.
    CARDOSO, Fabio Fettuccia. O criminoso segundo a teoria do "labelling approach". 2015. Disponível em: <http://fabiofettuccia.jusbrasil.com.br/artigos/175...>. Acesso em: 14 mar. 2016.

    Gabarito: Alternativa A
  • "Em 1984, as leis 7.209/84 e 7.210/84 operaram modificações sensíveis na parte geral do código penal, reformulando-a. No tocante à introdução de institutos com fundamentos na principiologia do labelling, a medida mais importante foi a instituição do regime progressivo de cumprimento da pena privativa de liberdade previsto no § 2º do art. 33 do código penal. A lei 7.210/8437, com redação modificada pela lei 10.792/03, no que se refere aos requisitos para a progressão de regime, determinou: Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão. A leitura desses dispositivos permite observar que o legislador de 1984 incorporou as idéias do labelling, e concebeu o regime progressivo como uma forma de reinserir gradativamente o condenado no meio social, mitigando o inevitável processo de estigmatização por este sofrido."

    http://www.publicadireito.com.br/conpedi/manaus/arquivos/anais/salvador/sergio_reis_coelho.pdf

     

  • progressao de regime

    Podemos citar ainda a grande contribuição das penitenciárias para a implementação da lógica segregacionista e estigmatizante exposta no tópico anterior. Aqui se trata basicamente das implicações psicológicas que a condenação à pena privativa de liberdade pode ter na auto aceitação do individuo como “criminoso”.

    O processo tem início com a própria chegada à penitenciária, com a despersonalização do indivíduo, que é despojado de sua identidade. O condenado é privado de seus pertences, suas vestimentas, tem seu cabelo cortado, recebe um uniforme, igual ao de todos os outros internos, e um número, pelo qual passará a ser tratado. A partir desse momento, o condenado passa a ser apenas mais um “criminoso”, despojado de características pessoais que o diferenciem dos demais que ali estão.

    Durante o cumprimento da pena, o condenado passa por uma série de humilhações, não possui garantia alguma de integridade física e é vigiado (ou pelo menos possui esta impressão) em todos os momentos do dia. Esses aspectos acabam por despertar dentro desse indivíduo um senso de sobrevivência que o faz assumir uma postura de obediência, portando-se como os carcereiros esperam que ele se porte, visando a recuperar a sua . Dentro dessa ambiente hostil, passa-se a conviver e a interagir com indivíduos que também são consideradas desviantes. Esse afastamento completo da sociedade e aproximação com o grupo de indivíduos desviantes faz com que o condenado, em vez de se ressocializar, seja integrado à vida dentro do cárcere.

    Dentro da , o condenado deve viver de acordo com as regras que lá são impostas, inclusive pelos próprios internos, que se organizam em facções. Portanto, longe de estar sendo incluído na sociedade, o indivíduo passa a assumir uma conduta condizente com a vida na penitenciária, assumindo comportamentos que a sociedade reputa como desviantes.

    As consequências negativas dessa vida prisional são evidentes. O indivíduo que sai do cárcere após um considerável tempo cumprindo uma pena carrega uma nova identidade, que lhe foi atribuída no momento da condenação e aprimorada durante o tempo na prisão. Essa nova identidade é estigmatizada tanto pela sociedade, através do preconceito com aquele que passou pela experiência prisional, quanto pelo próprio indivíduo, que internaliza a etiqueta de “desviante”, assumindo-se como tal. Isso porque o comportamento humano ajusta-se ao ambiente e às expectativas que nos rodeiam. Os atos praticados são resultado das expectativas que nos cercam e suas consequências dependem da reação social apresentada a determinado comportamento.