EMBARGOS DE TERCEIRO INTERPOSTO PELO PROPRIETÁRIO, A PRIORI, NÃO POSSUIDOR - PENHORA NÃO PERFECTIBILIZADA - INSTRUMENTO CABÍVEL - CERCEAMENTO DE DEFESA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
"Ultrapassando o limite da responsabilidade executiva do devedor (art. 591), e sendo atingidos bens de quem não é sujeito do processo, comete o poder jurisdicional esbulho judicial, que, evidentemente, não haverá de prevalecer em detrimento de quem se viu, ilegitimamente, prejudicado pela execução forçada movida contra outrem". (Humberto Theodoro Júnior). É consabido que os embargos de terceiro podem ser interpostos tanto pelo possuidor como pelo proprietário, pois o
Código de Processo Civil autoriza a defesa do domínio, e não apenas da posse, através da referida actio, conforme já consignava Pontes de Miranda quando afirmava que "a pretensão a embargar, por parte do terceiro que tem domínio, e não tem posse, ou a tem, entra na classe das pretensões a embargar como terceiro por turbação ou esbulho do direito". "Os embargos de terceiro são admissíveis não apenas quando tenha ocorrido a efetiva constrição, pois podem ter natureza preventiva. Assim, a simples ameaça de turbação ou esbulho enseja a oposição de embargos". (STJ - RT 659/184). Inocorre cerceamento de defesa, se a decisão é proferida, independentemente da realização de audiência, quando nenhuma das teses apresentadas pode refutar o direito da parte.