São atribuições do Conselho de Recursos: julgar em segunda e última instância administrativa os recursos:
I – previstos:
a) no inciso XXVI do art. 4o e no § 5o do art. 44 da Lei no 4.595, de 31 de dezembro de 1964;
b) no art. 3o do Decreto-Lei no 448, de 3 de fevereiro de 1969;
c) no § 4o do art. 11 da Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976;
d) no § 2o do art. 43 da Lei no 4.380, de 21 de agosto de 1964;
e) no § 2o do art. 2o do Decreto-Lei no 1.248, de 29 de novembro de 1972; e
f) no art. 74 da Lei no 5.025, de 10 de junho de 1966;
II – de decisões do Banco Central do Brasil:
a) relativas a penalidades por infrações à legislação cambial, de capitais estrangeiros e de crédito rural e industrial;
b) proferidas com base no art. 33 da Lei no 8.177, de 1o de março de 1991, relativas à aplicação de penalidades por infração à legislação de consórcios;
c) proferidas com base no art. 9o da Lei no 9.447, de 14 de março de 1997, referentes à adoção de medidas cautelares; e
d) referentes à desclassificação e à descaracterização de operações de crédito rural e industrial, e a impedimentos referentes ao Programa de Garantia de Atividade Agropecuária - PROAGRO.
Compete ainda ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional apreciar os recursos de ofício, dos órgãos e entidades competentes, contra decisões de arquivamento dos processos que versarem sobre as matérias relacionadas no inciso I e nas alíneas "a" a "c" do inciso II do art. 2o.