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ID
860080
Banca
FCC
Órgão
MPE-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Na ação de reintegração de posse,

Alternativas
Comentários
  •  

    Art. 920.  A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela, cujos requisitos estejam provados.

    Art. 921.  É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:

            I - condenação em perdas e danos;

            Il - cominação de pena para caso de nova turbação ou esbulho;

            III - desfazimento de construção ou plantação feita em detrimento de sua posse.

            Art. 922.  É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.

            Art. 923.  Na pendência do processo possessório, é defeso, assim ao autor como ao réu, intentar a ação de reconhecimento do domínio. 

  • a) não pode o autor cumular ao pedido possessório o de cominação de pena para o caso de nova turbação ou esbulho, devendo valer-se, oportunamente, do interdito proibitório. [ERRADO]
    Art. 921.  É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:      
    Il - cominação de pena para caso de nova turbação ou esbulho;
    b) o réu só pode voltar-se contra o autor, pleiteando proteção possessória e indenização, através de reconvenção. [ERRADO]
     Art. 922.  É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.
    c) o autor não pode cumular ao pedido possessório o de desfazimento de construção feita em detrimento de sua posse, devendo valer-se, oportunamente, da ação demolitória. [ERRADO]
    Art. 921.  É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:
    III - desfazimento de construção ou plantação feita em detrimento de sua posse.
    d) o juiz não pode conceder tutela possessória diversa daquela pleiteada na inicial, pois isso violaria o princípio da adequação da sentença ao pedido. [ERRADO]
    Art. 920.  A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela, cujos requisitos estejam provados.
    e) é defeso, assim ao autor como ao réu, na pendência do processo possessório, intentar ação de reconhecimento do domínio. [CORRETO]
    Art. 923.  Na pendência do processo possessório, é defeso, assim ao autor como ao réu, intentar a ação de reconhecimento do domínio.

    VAMO QUE VAMO!!!
  • "Exceção de Domínio

    No juízo possessório discute-se apenas o direito a posse como tutela de mero fato. Não se admite debate a respeito do domínio da coisa, salvo se ambos os litigantes disputam a posse alegando propriedade, ou ainda, quando duvidosas ambas as posses como dispõe a súmula 487 do Supremo Tribunal Federal.

    Já no juízo petitório a pretensão reduzida tem por fundamento o direito de propriedade.

    Consagra-se então, a autonomia da posse perante a propriedade, não podendo ser negada a reintegração ou a manutenção ao verdadeiro possuidor, pelo simples fato de alguém alegar e provar o domínio sobre a coisa legitimamente possuída por aquele como prevê o artigo 1.210, § 2º do Novo Código Civil.

    Não se pode então utilizar a exceção de domínio como matéria de defesa, em uma ação possessória como reza o artigo 923 do Código de Processo Civil. A conseqüência imediata do dispositivo será que o possuidor, não proprietário, que uma vez ajuizada a ação possessória, poderá pedir a recuperação da coisa pelo legítimo dono.

    Este não poderá recorrer ao juízo petitório enquanto a possessória não tiver sido julgada em definitivo. O objetivo da vedação legal seria impedir que a ação voltada ao reconhecimento do domínio possa retardar ao julgamento do pedido possessório. A doutrina e a jurisprudência tem reagido contra essa norma. Acórdãos do Supremo Tribunal Federal vêm aceitando que apenas na pendência de processo possessório fundado na alegação de domínio é defeso as partes mover ação de reconhecimento de domínio. Pode ser ação de usucapião ou reivindicatória."

    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1827