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ID
860089
Banca
FCC
Órgão
MPE-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Joana obteve a concessão de alimentos provisionais, através de medida cautelar, ajuizada em face de seu marido, José. Ele pagou os quatro primeiros meses e deixou de pagar os quatro últimos. Neste caso, com a superveniência de sentença favorável ao alimentante na ação principal de separação judicial, desobrigando José a pagar alimentos para Joana, José

Alternativas
Comentários
  • III. os alimentos são irrepetíveis e irrenunciáveis;

    De fato, os alimentos são irrepetíveis, pois destinados à sobrevivência do alimentando. "O recebimento da prestação alimentícia configura direito fundamental de grau máximo para o alimentário"(STJ AgRg na MC 12032 / DF).

    Desse modo, se pensão alimentícia for suprimida ou reduzida, aquilo que já foi pago não deverá ser devolvido, pois fora utilizado para suprir as necessidades básicas do alimentando. (REsp 967168 / SP)  

  • Alternativa D

    Ementa

    ALIMENTOS PROVISIONAIS. PRESTAÇÕES VENCIDAS E NÃO PAGAS. SENTENÇA DEFINITIVA FAVORÁVEL AO ALIMENTANTE. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PELA ALIMENTADA.
    - Nos termos em que se manifestou esta Quarta Turma, no julgamento do REsp 36.170-SP, "tendo a mulher obtido a concessão de alimentos provisionais através de medida cautelar, a superveniência de sentença favorável ao alimentante, na ação principal de separação judicial, não lhe afeta o direito de executar as prestações vencidas e não pagas".
  • De fato, a juriprudência dos Tribunais Superiores é unânime na questão da irrepetibilidade dos alimentos. Ou seja, ainda que sentença posterior diminua ou venha a extiguir a prestação de alimentos, não pode o alimentando pedir pelos valores já pagos.

    Lembrando que não há na lei essa previsão, é construçao jurisprudencial.

    Ademais, quando se trata de alimentos gravídicos e posteriormente há a negativa de paternidade, entende-se que seja possível o o alimentando ingressar com ação de indenização por danos morais e materiais.

    Contudo, é necessáario que o autor prove que a gestante, há época, agiu com dolo ou culpa. Pois a responsabilidade no caso é subjetiva e será regida pelas normas do Código Civil.
  • Eficácia retroativa da exoneração de alimentos leva Quarta Turma a revogar decreto de prisão
    A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu revogar um decreto de prisão civil expedido com base em obrigação de alimentos, por considerá-la duvidosa, pois após a expedição do mandado prisional foi julgada procedente ação de exoneração de alimentos. 
     
    A ordem de prisão foi emitida em razão de execução de parcelas de pensão alimentícia relativas ao período compreendido entre janeiro de 2010 e fevereiro de 2011, cujo montante é de R$ 7.892,32. 
     
    O pai alegou que deixou de efetuar o pagamento da pensão em janeiro de 2010, quando os seus filhos teriam atingido a maioridade e já trabalhavam, não tendo, dessa forma, “necessidade de quaisquer recursos para estudo ou para cobertura de necessidades prementes”. 
     
    Além disso, afirmou que, em novembro de 2009, havia ingressado com ação de exoneração de alimentos. A sentença concedeu a exoneração em fevereiro de 2011 e transitou em julgado. 
     
    O Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou pedido de habeas corpus em favor do alimentante, entendeu que a procedência da ação de exoneração não teria efeitos em relação à dívida que fundamenta a ordem de prisão. 
     
    Retroatividade 
     
    Em seu voto, o ministro Raul Araújo, relator do recurso em habeas corpus, lembrou que a jurisprudência do STJ já se posicionou no sentido de que “o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se venceram no curso do processo”, conforme a Súmula 309. 
     
  • Entretanto, no caso, o relator afirmou que essa orientação não deve ser aplicada devido à procedência da ação de exoneração de alimentos, que repercute no valor do débito que motiva a ordem prisional. 
     
    “O STJ já decidiu que, em qualquer circunstância, seja reduzida, majorada ou efetivamente suprimida a pensão alimentícia, a decisão retroagirá à data da citação da revisional, a teor do artigo 13, parágrafo 2º, da Lei de Alimentos (Lei 5.478/68)”, destacou o ministro Raul Araújo, observando, porém, que os valores já pagos não podem ser exigidos de volta. 
     
    Assim, para o relator, “os efeitos da sentença de procedência da ação de exoneração deverão retroagir à data da citação [dos alimentados], fato que repercutirá no valor da dívida alimentar”. 
     
    Sobre o mandado de prisão, o ministro destacou que ele se refere a dívida correspondente ao período de janeiro de 2010 a fevereiro de 2011. “Não se mostra apropriada a prisão fundamentada em dívida de duvidosa existência, vez que se reconheceu, após a expedição do mandado prisional, a procedência de ação de exoneração de alimentos”, concluiu. 
     
    O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.
  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!!!!

    O STJ recentemente alterou o seu entendimento no sentido de que a sentença retroage a data da citação. 

    Logo, no caso em tela, uma vez nao pagas as parcelas e determinando a sentença que José nao deve pagar alimentos a Joana, tal decisão deve retroagir de modo a nao obrigar o alimentante a pagar as parcelas em atraso.

    Segue o julgado:

    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CABIMENTO.

    REVISÃO DOS ALIMENTOS. MAJORAÇÃO, REDUÇÃO OU EXONERAÇÃO. SENTENÇA.

    EFEITOS. DATA DA CITAÇÃO. IRREPETIBILIDADE.

    1. Os efeitos da sentença proferida em ação de revisão de alimentos - seja em caso de redução, majoração ou exoneração - retroagem à data da citação (Lei 5.478/68, art. 13, § 2º), ressalvada a irrepetibilidade dos valores adimplidos e a impossibilidade de compensação do excesso pago com prestações vincendas.

    2. Embargos de divergência a que se dá parcial provimento.

    (EREsp 1181119/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/11/2013, DJe 20/06/2014)

  • Gabriel, 

    "ressalvada a irrepetibilidade [não podem ser recobrados] dos valores adimplidos e a impossibilidade de compensação do excesso pago com prestações vincendas". Gabarito correto. 

  • Desatualizada!!

    Resposta correta hoje, de acordo com a jurisprudência do STJ, seria B)

    http://www.dizerodireito.com.br/2014/04/retroatividade-da-sentenca-de.html#more