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ID
860191
Banca
FCC
Órgão
MPE-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Com relação às competências dos entes da Federação, segundo a Lei no 12.594/12 (SINASE),

Alternativas
Comentários
    • a) aos Estados compete estabelecer com a União formas de colaboração para o atendimento socio-educativo em meio aberto. ERRADA
    • Art. 4º, V: Compete aos Estados estabelecer com os Municípios formas de colaboração para o atendimento socioeducativo em meio aberto. 
    •  b) aos Estados compete criar e manter os programas de atendimento para a execução das medidas socioeducativas de internação, semiliberdade e liberdade assistida. ERRADA
    • Art. 4º, III: Compete aos Estados criar, desenvolver e manter programas para a execução das medidas socioeducativas de semilibeerdade e internação. 
    •  c) aos Municípios compete editar normas complementares para a organização e funcionamento dos programas do seu Sistema de Atendimento Socioeducativo. CORRETA
    • Art.5º, IV: Compete aos Municípios editar normas complementares para a organização e funcionamento dos programas do seus Sistema de Atendimento Socioeducativo. 
    •  d) à União compete elaborar o Plano Nacional de Atendimento Socioeducativo, em parceria exclusiva com os Estados e o Distrito Federal. ERRADA
    • Art. 3º, II: Compete à União elaborar o Plano Nacional de Atendimento Socioeducativo, em parceria com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. 
    • e) à União compete o desenvolvimento e a oferta de programas próprios de atendimento para execução de medida socioeducativa de internação. ERRADA
    • Art. 4º, III: Compete aos Estados criar, desenvolver e manter programas para a execução das medidas socioeducativas de semilibeerdade e internação. 
    • OBS.: Todos os artigos citados são da Lei 12.594/12.
    •  
  • Pessoal, esta questão ate parece dificil. E voces podem achar que é decoreba.
    Mas, vai algumas dicas:

    1. Quando for PSC e LA será competencia dos municipios ( aberto) : Os Estados na colaboração.
    2. Quando for Semi e Privação de Liberdade será dos Estados ( fechado)
    3. A União não pode desenvolver programas próprios de atendimento. 

    Ok? Espero ter ajudado
  • ESQUEMA MUITO LEGAL SOBRE O TEMA!
    http://www.dizerodireito.com.br/2012/01/comentarios-lei-125942012-lei-de.html
  • Só complementando o ótimo comentárrio da Ana, a letra E está redada pq é vedado à União a oferta de programas próprios:

    Lei 12.594/2012

    Art. 3º

    § 1o  São vedados à União o desenvolvimento e a oferta de programas próprios de atendimento. 


  • Aline, valeu a dica!

  • ERRADA a) aos Estados compete estabelecer com a União formas de colaboração para o atendimento socio-educativo em meio aberto. O correto é "estabelecer com os Municípios".

    ERRADA b) aos Estados compete criar e manter os programas de atendimento para a execução das medidas socioeducativas de internação, semiliberdade e liberdade assistida.O texto da lei diz que compete aos Estados "criar, desenvolver e manter programas para a execução das medidas socioeducativas de semiliberdade e internação".

    CERTA c) aos Municípios compete editar normas complementares para a organização e funcionamento dos programas do seu Sistema de Atendimento Socioeducativo.Art. 5º, inciso IV.

    ERRADA d) à União compete elaborar o Plano Nacional de Atendimento Socioeducativo, em parceria exclusiva com os Estados e o Distrito Federal.O correto é: "em parceria com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios".

    ERRADA e) à União compete o desenvolvimento e a oferta de programas próprios de atendimento para execução de medida socioeducativa de internação.Art. 3º, § 1o  São vedados à União o desenvolvimento e a oferta de programas próprios de atendimento. 
    FONTE: LEI Nº 12.594, DE 18 DE JANEIRO DE 2012

  • São de responsabilidade do ESTADO = Semi liberdade e Internação

  • questão maldosa, colocou excluisavemente da união, por isso errei

     

  • ECA:

    Art. 4º Compete aos Estados:

    I - formular, instituir, coordenar e manter Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo, respeitadas as diretrizes fixadas pela União;

    II - elaborar o Plano Estadual de Atendimento Socioeducativo em conformidade com o Plano Nacional;

    III - criar, desenvolver e manter programas para a execução das medidas socioeducativas de semiliberdade e internação;

    IV - editar normas complementares para a organização e funcionamento do seu sistema de atendimento e dos sistemas municipais;

    V - estabelecer com os Municípios formas de colaboração para o atendimento socioeducativo em meio aberto;

    VI - prestar assessoria técnica e suplementação financeira aos Municípios para a oferta regular de programas de meio aberto;

    VII - garantir o pleno funcionamento do plantão interinstitucional, nos termos previstos no inciso V do art. 88 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) ;

    VIII - garantir defesa técnica do adolescente a quem se atribua prática de ato infracional;

    IX - cadastrar-se no Sistema Nacional de Informações sobre o Atendimento Socioeducativo e fornecer regularmente os dados necessários ao povoamento e à atualização do Sistema; e

    X - cofinanciar, com os demais entes federados, a execução de programas e ações destinados ao atendimento inicial de adolescente apreendido para apuração de ato infracional, bem como aqueles destinados a adolescente a quem foi aplicada medida socioeducativa privativa de liberdade.

    § 1º Ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente competem as funções deliberativas e de controle do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo, nos termos previstos no inciso II do art. 88 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), bem como outras definidas na legislação estadual ou distrital.

    § 2º O Plano de que trata o inciso II do caput deste artigo será submetido à deliberação do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente.

    § 3º Competem ao órgão a ser designado no Plano de que trata o inciso II do caput deste artigo as funções executiva e de gestão do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo.

  • SINASE

    Art. 5º Compete aos Municípios:

    I - formular, instituir, coordenar e manter o Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo, respeitadas as diretrizes fixadas pela União e pelo respectivo Estado;

    II - elaborar o Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo, em conformidade com o Plano Nacional e o respectivo Plano Estadual;

    III - criar e manter programas de atendimento para a execução das medidas socioeducativas em meio aberto;

    IV - editar normas complementares para a organização e funcionamento dos programas do seu Sistema de Atendimento Socioeducativo;

  • UNIÃO: função de estipular diretrizes, coordenar e formular a política de execução das MSE (medidas socioeducativas); é algo mais amplo. Não ""coloca a mão na massa"", na prática do dia a dia, mas formula os parâmetros para que os Estados/DF e Municípios o façam.

    Daí se extrai a vedação legal a que a União desenvolva e oferte, ela própria, programas próprios de atendimento (art. 3º, §1º).

    ESTADOS: eles sim criam, desenvolvem e mantém programas para a execução das MSE em meio fechado (semiliberdade e internação), além de estabelecer formas de colaboração com os Municípios para o atendimento socioeducativo em meio aberto, prestando-lhes também assessoria técnica e suplementação financeira para que consigam manter tais programas.

    O cofinanciamento deles é para o atendimento inicial de adolescente apreendido e voltado para aqueles a que foi aplicada MSE privativa de liberdade.

    MUNICÍPIOS: criam e mantém programas para a execução das MSE em meio aberto, podendo para tanto instituir consórcios, inclusive.

    O cofinanciamento é para o atendimento inicial de adolescente apreendido e voltado para aqueles a que foi aplicada MSE de meio aberto.

    DF: cumulam as competências dos E e M.