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- a) aos Estados compete estabelecer com a União formas de colaboração para o atendimento socio-educativo em meio aberto. ERRADA
- Art. 4º, V: Compete aos Estados estabelecer com os Municípios formas de colaboração para o atendimento socioeducativo em meio aberto.
- b) aos Estados compete criar e manter os programas de atendimento para a execução das medidas socioeducativas de internação, semiliberdade e liberdade assistida. ERRADA
- Art. 4º, III: Compete aos Estados criar, desenvolver e manter programas para a execução das medidas socioeducativas de semilibeerdade e internação.
- c) aos Municípios compete editar normas complementares para a organização e funcionamento dos programas do seu Sistema de Atendimento Socioeducativo. CORRETA
- Art.5º, IV: Compete aos Municípios editar normas complementares para a organização e funcionamento dos programas do seus Sistema de Atendimento Socioeducativo.
- d) à União compete elaborar o Plano Nacional de Atendimento Socioeducativo, em parceria exclusiva com os Estados e o Distrito Federal. ERRADA
- Art. 3º, II: Compete à União elaborar o Plano Nacional de Atendimento Socioeducativo, em parceria com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
- e) à União compete o desenvolvimento e a oferta de programas próprios de atendimento para execução de medida socioeducativa de internação. ERRADA
- Art. 4º, III: Compete aos Estados criar, desenvolver e manter programas para a execução das medidas socioeducativas de semilibeerdade e internação.
- OBS.: Todos os artigos citados são da Lei 12.594/12.
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Pessoal, esta questão ate parece dificil. E voces podem achar que é decoreba.
Mas, vai algumas dicas:
1. Quando for PSC e LA será competencia dos municipios ( aberto) : Os Estados na colaboração.
2. Quando for Semi e Privação de Liberdade será dos Estados ( fechado)
3. A União não pode desenvolver programas próprios de atendimento.
Ok? Espero ter ajudado
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ESQUEMA MUITO LEGAL SOBRE O TEMA!
http://www.dizerodireito.com.br/2012/01/comentarios-lei-125942012-lei-de.html
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Só complementando o ótimo comentárrio da Ana, a letra E está redada pq é vedado à União a oferta de programas próprios:
Lei 12.594/2012
Art. 3º
§ 1o São vedados à União o
desenvolvimento e a oferta de programas próprios de atendimento.
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Aline, valeu a dica!
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ERRADA a) aos Estados compete estabelecer com a União formas de colaboração para o atendimento socio-educativo em meio aberto. O correto é "estabelecer com os Municípios".
ERRADA b) aos Estados compete criar e manter os programas de atendimento para a execução das medidas socioeducativas de internação, semiliberdade e liberdade assistida.O texto da lei diz que compete aos Estados "criar, desenvolver e manter programas para a execução das medidas socioeducativas de semiliberdade e internação".
CERTA c) aos Municípios compete editar normas complementares para a organização e funcionamento dos programas do seu Sistema de Atendimento Socioeducativo.Art. 5º, inciso IV.
ERRADA d) à União compete elaborar o Plano Nacional de Atendimento Socioeducativo, em parceria exclusiva com os Estados e o Distrito Federal.O correto é: "em parceria com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios".
ERRADA e) à União compete o desenvolvimento e a oferta de programas próprios de atendimento para execução de medida socioeducativa de internação.Art. 3º, § 1o São vedados à União o desenvolvimento e a oferta de programas próprios de atendimento.
FONTE: LEI Nº 12.594, DE 18 DE JANEIRO DE 2012
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São de responsabilidade do ESTADO = Semi liberdade e Internação
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questão maldosa, colocou excluisavemente da união, por isso errei
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ECA:
Art. 4º Compete aos Estados:
I - formular, instituir, coordenar e manter Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo, respeitadas as diretrizes fixadas pela União;
II - elaborar o Plano Estadual de Atendimento Socioeducativo em conformidade com o Plano Nacional;
III - criar, desenvolver e manter programas para a execução das medidas socioeducativas de semiliberdade e internação;
IV - editar normas complementares para a organização e funcionamento do seu sistema de atendimento e dos sistemas municipais;
V - estabelecer com os Municípios formas de colaboração para o atendimento socioeducativo em meio aberto;
VI - prestar assessoria técnica e suplementação financeira aos Municípios para a oferta regular de programas de meio aberto;
VII - garantir o pleno funcionamento do plantão interinstitucional, nos termos previstos no inciso V do art. 88 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) ;
VIII - garantir defesa técnica do adolescente a quem se atribua prática de ato infracional;
IX - cadastrar-se no Sistema Nacional de Informações sobre o Atendimento Socioeducativo e fornecer regularmente os dados necessários ao povoamento e à atualização do Sistema; e
X - cofinanciar, com os demais entes federados, a execução de programas e ações destinados ao atendimento inicial de adolescente apreendido para apuração de ato infracional, bem como aqueles destinados a adolescente a quem foi aplicada medida socioeducativa privativa de liberdade.
§ 1º Ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente competem as funções deliberativas e de controle do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo, nos termos previstos no inciso II do art. 88 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), bem como outras definidas na legislação estadual ou distrital.
§ 2º O Plano de que trata o inciso II do caput deste artigo será submetido à deliberação do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 3º Competem ao órgão a ser designado no Plano de que trata o inciso II do caput deste artigo as funções executiva e de gestão do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo.
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SINASE
Art. 5º Compete aos Municípios:
I - formular, instituir, coordenar e manter o Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo, respeitadas as diretrizes fixadas pela União e pelo respectivo Estado;
II - elaborar o Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo, em conformidade com o Plano Nacional e o respectivo Plano Estadual;
III - criar e manter programas de atendimento para a execução das medidas socioeducativas em meio aberto;
IV - editar normas complementares para a organização e funcionamento dos programas do seu Sistema de Atendimento Socioeducativo;
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UNIÃO: função de estipular diretrizes, coordenar e formular a política de execução das MSE (medidas socioeducativas); é algo mais amplo. Não ""coloca a mão na massa"", na prática do dia a dia, mas formula os parâmetros para que os Estados/DF e Municípios o façam.
Daí se extrai a vedação legal a que a União desenvolva e oferte, ela própria, programas próprios de atendimento (art. 3º, §1º).
ESTADOS: eles sim criam, desenvolvem e mantém programas para a execução das MSE em meio fechado (semiliberdade e internação), além de estabelecer formas de colaboração com os Municípios para o atendimento socioeducativo em meio aberto, prestando-lhes também assessoria técnica e suplementação financeira para que consigam manter tais programas.
O cofinanciamento deles é para o atendimento inicial de adolescente apreendido e voltado para aqueles a que foi aplicada MSE privativa de liberdade.
MUNICÍPIOS: criam e mantém programas para a execução das MSE em meio aberto, podendo para tanto instituir consórcios, inclusive.
O cofinanciamento é para o atendimento inicial de adolescente apreendido e voltado para aqueles a que foi aplicada MSE de meio aberto.
DF: cumulam as competências dos E e M.