a o processo para
escolha de seus membros será estabelecido em lei municipal, contando com a
fiscalização do Poder Judiciário. ERRADO.
A FISCALIZAÇÃO É DO MP
b aos Conselheiros
Tutelares cabe promover ações de suspensão ou perda do poder familiar, após
esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou adolescente na família
natural. ERRADO. CABE REPRESENTAR AO MP, MAS NÃO PROMOVER
DIRETAMENTE
c as decisões do
Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente. ERRADO.
AS DECISOES SOMENTE PODEM SER REVISTAS
PELO PODER JUDICIÁRIO.
d poderão os
Conselheiros Tutelares conceder a guarda provisória de criança ou adolescente à
pessoa de reputação ilibada. ERRADO.
TRATA-SE DE CLÁUSULA DE RESERVA JURISDICIONAL.
e são impedidos de servir no
mesmo Conselho, dentre outros(as), o(a) sogro(a) e seu genro ou nora.
ECA:
Da Escolha dos Conselheiros
Art. 139. O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será estabelecido em lei municipal e realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e a fiscalização do Ministério Público.
§ 1 O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.
§ 2 A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.
§ 3 No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.
Dos Impedimentos
Art. 140. São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
Parágrafo único. Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na comarca, foro regional ou distrital.