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ID
862546
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal

É correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  •  Explosão Art. 251 - Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos:
    .
    .
    A letra b trata da união homoafetiva. se fosse união estável (hxm) poderia existir tal crime. Na questão está escrito que O convivente deixou o companheiro.


    Para Guilherme de Souza Nucci[8] não é possível entender como sujeito passivo a(o) companheira(o) ou concubina , ainda que se dê, atualmente, proteção à união estável.

    Contudo, o Tribunal de Justiça do estado de Santa Catarina[9], em recente decisão, estendeu à ex-companheira a qualidade de sujeito passivo do tipo penal em estudo, senão vejamos:

    APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ABANDONO MATERIAL. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO ALEGANDO, EM PRELIMINAR, A NULIDADE DA SENTENÇA POR VÍCIO DE EXTRA PETITA. MÉRITO VISANDO À ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE DOLO NA CONDUTA DO RÉU E ESTAR A ACUSAÇÃO EMBASADA, APENAS, EM PROCESSO DE EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA, O QUAL FOI EXTINTO POR SENTENÇA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PRELIMINAR DE NULIDADE RECHAÇADA. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. PROVA CONTUNDENTE DE TER O RÉU ABANDONADO SUA EX-COMPANHEIRA NÃO LHE PRESTANDO QUALQUER MEIO DE SUBSISTÊNCIA, ALIADO AO FATO DE DESCUMPRIR ORDEM JUDICIAL DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO

  • Discordo do posicionamento do colega, quanto à justificativa ao erro do item “b”, se não vejamos:

    b) O convivente que deixou, sem justa causa, de prover a subsistência do companheiro com quem viveu em união estável, não lhe proporcionando os recursos necessários, pratica o crime de abandono material (art. 244, CP). (Errado)

    Art. 244, CP.Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge...

    A questão erra, a meu ver, no momento em que substituiu a figura do cônjuge pela do companheiro, criando uma clara situação de analogia “in mala partem”, vedada no ordenamento jurídico.
    Pois cônjuge e companheiro não são iguais. O Código Civil não estende aos companheiros os direitos e deveres conferidos aos cônjuges, muito embora, em certos casos, se possa estabelecer sua aplicação por analogia. Feitas essas observações de caráter geral, cumpre salientar que as maiores diferenças entre cônjuges e companheiros são as relativas ao Direito das Sucessões.(Miguel Reale)

    Para corroborar com o entendimento, de que é vedado a analogia “in malam partem” cito trecho de um julgamento do Tribunal Pleno do STF, de um caso sobre cola eletrônica:
    Inq 1145 / PB - PARAÍBA 
    Relator(a):  Min. MAURÍCIO CORRÊA
    Julgamento:  19/12/2006           Órgão Julgador:  Tribunal Pleno

    Não é possível abranger como criminosas condutas que não tenham pertinência em relação à conformação estrita do enunciado penal. Não se pode pretender a aplicação da analogia para abarcar hipótese não mencionada no dispositivo legal (analogia in malam partem). Deve-se adotar o fundamento constitucional do princípio da legalidade na esfera penal. Por mais reprovável que seja a lamentável prática da "cola eletrônica", a persecução penal não pode ser legitimamente instaurada sem o atendimento mínimo dos direitos e garantias constitucionais vigentes em nosso Estado Democrático de Direito. 
     
    A banca não adotou o posicionamento firmado pelo TJ-SC, pois desta forma a questão estaria correta, tendo em vista não fazer diferença se a união é hetero ou homo afetiva. Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgarem a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277 e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132, reconheceram a união estável para casais do mesmo sexo, que passaram a ter os mesmos direitos dos pares heterossexuais.
  • a) O crime tipificado como de assédio sexual (art. 216-A, CP) não pode ter como vítima o homem.ERRADA
    Pessoas de ambos sexos podem ser sujeito passivo do crime de assédio sexual (pressão), pouco importando a orientação sexual.
    b) O convivente que deixou, sem justa causa, de prover a subsistência do companheiro com quem viveu em união estável, não lhe proporcionando os recursos necessários, pratica o crime de abandono material (art. 244, CP). ERRADA
    Os sujeitos passivos são o cônjuge, o filho menor de 18 anos ou inapto par ao trabalho, o ascendente inválido ou maior de 60 anos e o ascendente ou descendente gravemente enfermos. Não cita companheiro em união estável.
    c) Não se pune o incêndio culposo (art. 250, § 2o , CP), salvo se é em edifício público. ERRADA
    Se culposo o incêndio é pena de detenção de 6 meses a 2 anos.
    d) No crime de explosão (art. 251, CP), é dispensável para a consumação do crime a efetiva explosão, bastando que da ação do agente ocorra perigo concreto à incolumidade pública. CERTA
    Crime de atentado. é dispensável para a consumação do crime a efetiva explosão, bastando que da ação do agente ocorra perigo concreto à incolumidade pública.
    e) O estelionato (art. 171, caput, CP) é crime formal, que se consuma independentemente da efetiva obtenção de vantagem ilícita, bastando à sua consumação o emprego de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento. ERRADA
    A consumação ocorre no exato momento em que o agente obtém a vantagem ilícita (crime material).
  • Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo

    Acredito que o erro na alternativa B está em afirmar que comete o crime que "deixa de prover a subsistência de companheiro com quem viveu em união estável"... Ao meu ver o X da questão não está se é união estável, companheiro ou conjuge, acredito que nesses três casos o agente comete ilícito penal, SE estão morando juntos, estão convivendo. Vejo que o erro está na palavra "viveu", uma vez que se não estão mais juntos a pessoa não tem mais obrigação de prover a subsistência, a não ser nos outros casos que menciona o art. 244 (filho menor de 18, maior de 60, etc. e pensão alimentícia). Agora, se não estão mais morando juntos e não foi determinado por autoridade judiciária qualquer prestação alimentícia, não acredito que incorra em algum ilícito penal.
  • A título de complementação do excelente comentário do colega Thales sobre o item b), é possível a interpretação in bonam partem no direito penal, temos como exempo o artigo 181 do código penal, que trata das escusas absoutórias (crimes contra o patrimônio), in verbis:


    Art 181- É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:

    I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    Nesse caso, como é para beneficiar, pode ser cônjuge ou companheiro.

    Bons estudos!

  • Caro Manoel Castellani, veja o que Cleber Masson leciona sobre o crime de abandono material (Esquematizado, vol III, 2.4.1.4):

    "O art. 226, § 3.º, da Constituição Federal reconhece a união estável como entidade familiar. No mesmo diapasão, estabelece o art. 1.724 do Código Civil: “As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos”.

    Entretanto, o tipo penal fala em deixar de prover a subsistência do cônjuge, do filho menor de 18 anos ou inapto para o trabalho, ou do ascendente inválido ou maior de 60 anos. Como não se admite a analogia in malam partem no Direito Penal, não há falar em abandono material, relativamente a essa modalidade criminosa, quando um dos conviventes deixa, sem justa causa, de prover à subsistência do outro."

  •  Incêndio

            Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

            Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

            Aumento de pena

            § 1º - As penas aumentam-se de um terço:

            I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio;

            II - se o incêndio é:

            a) em casa habitada ou destinada a habitação;

            b) em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura;

            c) em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;

            d) em estação ferroviária ou aeródromo;

            e) em estaleiro, fábrica ou oficina;

            f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável;

            g) em poço petrolífico ou galeria de mineração;

            h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.

            Incêndio culposo

            § 2º - Se culposo o incêndio, é pena de detenção, de seis meses a dois anos.

            Explosão

            Art. 251 - Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos:

            Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

            § 1º - Se a substância utilizada não é dinamite ou explosivo de efeitos análogos:

            Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

            Aumento de pena

            § 2º - As penas aumentam-se de um terço, se ocorre qualquer das hipóteses previstas no § 1º, I, do artigo anterior, ou é visada ou atingida qualquer das coisas enumeradas no nº II do mesmo parágrafo.

            Modalidade culposa

            § 3º - No caso de culpa, se a explosão é de dinamite ou substância de efeitos análogos, a pena é de detenção, de seis meses a dois anos; nos demais casos, é de detenção, de três meses a um ano.

            Formas qualificadas de crime de perigo comum

            Art. 258 - Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.