Explosão Art. 251 - Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos:
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A letra b trata da união homoafetiva. se fosse união estável (hxm) poderia existir tal crime. Na questão está escrito que O convivente deixou o companheiro.
Para Guilherme de Souza Nucci[8] não é possível entender como sujeito passivo a(o) companheira(o) ou concubina , ainda que se dê, atualmente, proteção à união estável.
Contudo, o Tribunal de Justiça do estado de Santa Catarina[9], em recente decisão, estendeu à ex-companheira a qualidade de sujeito passivo do tipo penal em estudo, senão vejamos:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ABANDONO MATERIAL. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO ALEGANDO, EM PRELIMINAR, A NULIDADE DA SENTENÇA POR VÍCIO DE EXTRA PETITA. MÉRITO VISANDO À ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE DOLO NA CONDUTA DO RÉU E ESTAR A ACUSAÇÃO EMBASADA, APENAS, EM PROCESSO DE EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA, O QUAL FOI EXTINTO POR SENTENÇA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PRELIMINAR DE NULIDADE RECHAÇADA. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. PROVA CONTUNDENTE DE TER O RÉU ABANDONADO SUA EX-COMPANHEIRA NÃO LHE PRESTANDO QUALQUER MEIO DE SUBSISTÊNCIA, ALIADO AO FATO DE DESCUMPRIR ORDEM JUDICIAL DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO
Caro Manoel Castellani, veja o que Cleber Masson leciona sobre o crime de abandono material (Esquematizado, vol III, 2.4.1.4):
"O art. 226, § 3.º, da Constituição Federal reconhece a união estável como entidade familiar. No mesmo diapasão, estabelece o art. 1.724 do Código Civil: “As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos”.
Entretanto, o tipo penal fala em deixar de prover a subsistência do cônjuge, do filho menor de 18 anos ou inapto para o trabalho, ou do ascendente inválido ou maior de 60 anos. Como não se admite a analogia in malam partem no Direito Penal, não há falar em abandono material, relativamente a essa modalidade criminosa, quando um dos conviventes deixa, sem justa causa, de prover à subsistência do outro."
Incêndio
Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.
Aumento de pena
§ 1º - As penas aumentam-se de um terço:
I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio;
II - se o incêndio é:
a) em casa habitada ou destinada a habitação;
b) em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura;
c) em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;
d) em estação ferroviária ou aeródromo;
e) em estaleiro, fábrica ou oficina;
f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável;
g) em poço petrolífico ou galeria de mineração;
h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.
Incêndio culposo
§ 2º - Se culposo o incêndio, é pena de detenção, de seis meses a dois anos.
Explosão
Art. 251 - Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos:
Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.
§ 1º - Se a substância utilizada não é dinamite ou explosivo de efeitos análogos:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Aumento de pena
§ 2º - As penas aumentam-se de um terço, se ocorre qualquer das hipóteses previstas no § 1º, I, do artigo anterior, ou é visada ou atingida qualquer das coisas enumeradas no nº II do mesmo parágrafo.
Modalidade culposa
§ 3º - No caso de culpa, se a explosão é de dinamite ou substância de efeitos análogos, a pena é de detenção, de seis meses a dois anos; nos demais casos, é de detenção, de três meses a um ano.
Formas qualificadas de crime de perigo comum
Art. 258 - Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.