Talvez o objetivo da questão seja buscar uma resposta baseado na comparação com o agravo de instrumento, que é uma espécie de recurso (além, é claro, de tratar de atuações do promotor de justiça na primeira instância).
Assim, a resposta é "embargos de declaração e apelação", que são os recursos possíveis para o promotor de justiça no primeiro grau de jurisdição.
Além disso, também é possível pensar que o "interpor" do enunciado impeça responder "mandado de segurança", que é uma ação autônoma e, portanto, não é "interposta", mas sim ajuizada. "Interposto" fica mais adequado para alguma espécie de recurso, por isso a exclusão da letra "c".
É como resolvi a questão.
Embargos Infrigentes é exclusivo da Defesa:
Art. 609. Omissis
Parágrafo único. Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência. (Incluído pela Lei nº 1.720-B, de 3.11.1952)
Processo:EINACR 15190 DF 95.01.15190-5 Relator(a):JUIZ EUSTÁQUIO SILVEIRA Julgamento:17/10/1995 Órgão Julgador:SEGUNDA SEÇÃO Publicação:06/11/1995 DJ p.75750
EmentaPROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES OU DE NULIDADE. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. CPP, ART. 609, PARÁGRAFO ÚNICO.
1. Não são admissiveis embargos infringentes ou de nulidade opostos pelo Ministério Público.
2. Trata-se de recurso exclusivo da defesa, de decisão não unanime de segunda instancia, que for desfavoravel ao reu.