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ID
862633
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No processo civil, o promotor de justiça, no Estado de São Paulo, além de agravo de instrumento, pode interpor

Alternativas
Comentários
  • O enunciado da questão sugere quais outros recursos o MP de 1ª instância pode interpor. Assim, considerando que MS não é recurso e que recursos especiais e extraordinário e embargos infringentes são recursos propostos pelo Procurador de Justiça (2º Grau), resta apenas a alternativa "a", que refere-se a embargos de declaração e apelação.
  • Acho que a maioria, como eu, ficou entre os itens A e C, os quais dizem respeito à primeira instância, sendo atribuição do Promotor de Justiça e não do Procurador. Para eliminar a C, basta lembrar que mandado de segurança não se interpõe, mas se IMPETRA, o que contraria o enunciado da questão. Correta, portanto, a letra A.
  • Achei essa questão mt estranha e sem objetividade, n foi clara quanto ao que queria. Eu até cheguei a pensar como a colega Camila, acima, MS é IMPETRADO.
    Assim, por esse raciocínio, elimina-se a letra "a" tb, já que os Embargos de Declaração são OPOSTOS e não interpostos, uma vez que é o próprio juiz prolator da decisão quem analisa os embargos.

    CPC
    Art. 536. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não estando sujeitos a preparo. (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)


    É minha opinião smj.
    Bons estudos!
  • Talvez o objetivo da questão seja buscar uma resposta baseado na comparação com o agravo de instrumento, que é uma espécie de recurso (além, é claro, de tratar de atuações do promotor de justiça na primeira instância).

    Assim, a resposta é "embargos de declaração e apelação", que são os recursos possíveis para o promotor de justiça no primeiro grau de jurisdição.

    Além disso, também é possível pensar que o "interpor" do enunciado impeça responder "mandado de segurança", que é uma ação autônoma e, portanto, não é "interposta", mas sim ajuizada. "Interposto" fica mais adequado para alguma espécie de recurso, por isso a exclusão da letra "c".

    É como resolvi a questão.

  • Embargos Infrigentes é exclusivo da Defesa:


    Art. 609. Omissis

            Parágrafo único.  Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência. (Incluído pela Lei nº 1.720-B, de 3.11.1952)


    Processo:EINACR 15190 DF 95.01.15190-5 Relator(a):JUIZ EUSTÁQUIO SILVEIRA Julgamento:17/10/1995 Órgão Julgador:SEGUNDA SEÇÃO Publicação:06/11/1995 DJ p.75750
    Ementa

    PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES OU DE NULIDADE. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. CPP, ART. 609, PARÁGRAFO ÚNICO.

    1. Não são admissiveis embargos infringentes ou de nulidade opostos pelo Ministério Público.

    2. Trata-se de recurso exclusivo da defesa, de decisão não unanime de segunda instancia, que for desfavoravel ao reu.