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ID
862744
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Considerando o disposto na Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza SNUC (Lei no 9.985/2000), entende-se por

Alternativas
Comentários
  • Art. 2o Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

    I - unidade de conservação: espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção;

    II - conservação da natureza: o manejo do uso humano da natureza, compreendendo a preservação, a manutenção, a utilização sustentável, a restauração e a recuperação do ambiente natural, para que possa produzir o maior benefício, em bases sustentáveis, às atuais gerações, mantendo seu potencial de satisfazer as necessidades e aspirações das gerações futuras, e garantindo a sobrevivência dos seres vivos em geral;

    III - diversidade biológica: a variabilidade de organismos vivos de todas as origens, compreendendo, dentre outros, os ecossistemas terrestres, marinhos e outros ecossistemas aquáticos e os complexos ecológicos de que fazem parte; compreendendo ainda a diversidade dentro de espécies, entre espécies e de ecossistemas;

    IV - recurso ambiental: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora;

    V - preservação: conjunto de métodos, procedimentos e políticas que visem a proteção a longo prazo das espécies, habitats e ecossistemas, além da manutenção dos processos ecológicos, prevenindo a simplificação dos sistemas naturais;

    VI - proteção integral: manutenção dos ecossistemas livres de alterações causadas por interferência humana, admitido apenas o uso indireto dos seus atributos naturais;

    VII - conservação in situ: conservação de ecossistemas e habitats naturais e a manutenção e recuperação de populações viáveis de espécies em seus meios naturais e, no caso de espécies domesticadas ou cultivadas, nos meios onde tenham desenvolvido suas propriedades características;

      XVI - zoneamento: definição de setores ou zonas em uma unidade de conservação com objetivos de manejo e normas específicos, com o propósito de proporcionar os meios e as condições para que todos os objetivos da unidade possam ser alcançados de forma harmônica e eficaz;

     XVIII - zona de amortecimento: o entorno de uma unidade de conservação, onde as atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas, com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a unidade; e

     

  • LEI No 9.985, DE 18 DE JULHO DE 2000.
    a) Errado. Esse é o conceito  de conservação in situ.
    II - conservação da natureza: o manejo do uso humano da natureza, compreendendo a preservação, a manutenção, a utilização sustentável, a restauração e a recuperação do ambiente natural, para que possa produzir o maior benefício, em bases sustentáveis, às atuais gerações, mantendo seu potencial de satisfazer as necessidades e aspirações das gerações futuras, e garantindo a sobrevivência dos seres vivos em geral;

    b) Errado. Esse é o conceito  de Proteção integral. 
    V - preservação: conjunto de métodos, procedimentos e políticas que visem a proteção a longo prazo das espécies, habitats e ecossistemas, além da manutenção dos processos ecológicos, prevenindo a simplificação dos sistemas naturais;
    c) Errado. Esse é o conceito de Preservação.
    VI - proteção integral: manutenção dos ecossistemas livres de alterações causadas por interferência humana, admitido apenas o uso indireto dos seus atributos naturais;
    d) Correto.   
    XVIII - zona de amortecimento: o entorno de uma unidade de conservação, onde as atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas, com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a unidade;

    e)Errado. Esse é o conceito de conservação da natureza. 
    VII - conservação in situ: conservação de ecossistemas e habitats naturais e a manutenção e recuperação de populações viáveis de espécies em seus meios naturais e, no caso de espécies domesticadas ou cultivadas, nos meios onde tenham desenvolvido suas propriedades características;
  • CONCEITOS BÁSICOS PREVISTOS NA LEI 9.985/2000 ( ARTIGO 2 º )

    QUESTÃO ( FUNDAMENTO- LEI SECA )

    ( LETRA A) II - conservação da natureza: o manejo do uso humano da natureza, compreendendo a preservação, a manutenção, a utilização sustentável, a restauração e a recuperação do ambiente natural, para que possa produzir o maior benefício, em bases sustentáveis, às atuais gerações, mantendo seu potencial de satisfazer as necessidades e aspirações das gerações futuras, e garantindo a sobrevivência dos seres vivos em geral;


    ( LETRA B ) V - preservação: conjunto de métodos, procedimentos e políticas que visem a
    proteção a longo prazo das espécies, habitats e ecossistemas, além da manutenção
    dos processos ecológicos, prevenindo a simplificação dos sistemas naturais;

     

    ( LETRA C ) VI - proteção integral: manutenção dos ecossistemas livres de alterações causadas
    por interferência humana, admitido apenas o uso indireto dos seus atributos naturais;

     

    ( GABARITO LETRA D ) XVIII - zona de amortecimento: o entorno de uma unidade de conservação, onde as
    atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas, com o propósito
    de minimizar os impactos negativos sobre a unidade;

     


    ( LETRA E) VII - conservação in situ: conservação de ecossistemas e habitats naturais e a
    manutenção e recuperação de populações viáveis de espécies em seus meios
    naturais e, no caso de espécies domesticadas ou cultivadas, nos meios onde tenham
    desenvolvido suas propriedades características;