Nelson Nery Jr. considera igualmente não haver uma garantia absoluta ao duplo grau de jurisdição, embora reconheça a Constituição a existência de tribunais, conferindo-lhes competência recursal.
"Com isto, queremos dizer que, não havendo garantia constitucional a um duplo grau, mas mera previsão, o legislador infraconstitucional pode limitar o direito de recurso, dizendo, por exemplo, não caber apelação nas execuções fiscais de valor igual ou inferior a 50 OTNs (art. 34 da lei 6.830/80) e nas causas, de qualquer natureza, nas mesmas condições, que forem julgadas pela Justiça Federal (art. 4° da lei 6.825/80) ou, ainda, não caber recurso dos despachos (art. 504 do CPC)." [08]
O STF tem seguido essa linha, já tendo se manifestado no sentido de que não há inconstitucionalidade nas decisões em que não haja previsão de recurso para um órgão de segunda instância. De acordo com o pretório excelso, "o duplo grau de jurisdição, no âmbito da recorribilidade ordinária, não consubstancia garantia constitucional" [09].
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O Direito Humano trouxe ao nosso sistema jurídico além do controle de constitucionalidade, o controle de convencionalidade, que é aquele exercido pela corte internacional caso nosso país cometa a violação a algum tratado internacional. Digo isso, porque embora não expresso em nossa CF, o Duplo grau de jurisdição está expresso na Convenção Interamericana de Direitos Humanos, no art. 8º, 2, “h”, logo, ainda que constitucional eventual norma que suprima algum recurso ela provavelmente será barrada pelo controle de convencionalidade. Por fim, apenas destaco que suprimir um recurso como os Embargos Infringentes não é, necessariamente, supressão ao duplo grau de jurisdição, mas apenas supressão.