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ID
863848
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Num determinado processo, o oficial de justiça, após procurar o réu por três vezes, e suspeitando que este estava se escondendo para não ser citado, procedeu à citação por hora certa, cumprindo todos os requisitos determinados em lei, para tanto. Devolvido o mandado em cartório, foi ele juntado aos autos. Nenhuma outra providência foi tomada pelo escrivão. O réu compareceu apenas para arguir nulidade da citação.

Nesse caso, o juiz deve decretar

Alternativas
Comentários
  •  Art. 227.  Quando, por três vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia      imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar.

            Art. 228.  No dia e hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou residência do citando, a fim de realizar a diligência.

            § 1o  Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca.

            § 2o  Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com pessoa da família ou com qualquer vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome.

            Art. 229.  Feita a citação com hora certa, o escrivão enviará ao réu carta, telegrama ou radiograma, dando-lhe de tudo ciência.

  • Complementando os artigos acima transcritos, CPC:

    "Art. 213. Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

    Art. 214. Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

    § 1o O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

    § 2o Comparecendo o réu apenas para argüir a nulidade e sendo esta decretada, considerar-se-á feita a citação na data em que ele ou seu advogado for intimado da decisão. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)"

  • Ao resolver a questão fiquei em dúvida entre a "c" e a 'd"...O erro da "c" seria a parte que fala "NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM EXPEDIÇÃO DE NOVO MANDADO"????
  • Esta Vunesp só pode estar de sacanagem... A Alternativa (C) está correta, bem mais, inclusive que a alternativa (D), pois, não há necessidade de novo mandado, pois o réu será considerado citado pela INTIMAÇÃO DA DECISÃO. As intimações podem ser feitas pelo meio eletrônico, portanto, não há necessidade de novo mandado... além do mais, na (D) diz que o prazo para contestar o mérito, o prazo não é só para contestar é para responder, podendo o réu, além de contestar, reconvir e arguir exceções...

    Vunesp.... eita vunesp lixão.....
  • A questão foi bem formulada e exige raciocínio do candidato. Os dois primeiros comentários se complementam e indicam a resposta correta (letra "d"). O erro da letra "c" é dizer que, no caso, o simples comparecimento do réu supre a falta de citação, isso porque a citação foi realizada. Assim, apesar de não haver necessidade de expedição de novo mandado, não é possível falar em "suprir falta de citação", pois esta, apesar de nula, foi de fato efetivada.
  • O comparecimento espontaneo não supre a falta de citação. O requerido, na verdade, vai ser considerado citado. Ou seja, a citação é considerada feita e não "será suprida pelo comparecimento espontâneo". 

    Além disso, o comparecimento espontaneo não é relevante para a citação, pois o prazo para contestar se inicia com a decisão que reconhece a nulidade.


  • Para quem estuda pelo Didier, é perigoso responder tal questão. O doutrinador é ótimo, mas muitas vezes expõe seu ponto de vista sem fazer ressalvar.

    Para o professor, o art. 229, por mais que seja obrigatório, não integra a solenidade da citação. Daria a entender que a alternativa A seria a correta (Didier, 2012, pág. 506).

    Alternativa C:está evidentemente errada. A alternativa foi formulada de forma contraditória. Ela mesmo se fulmina. Isso por que não importa qual seja a espécie de nulidade (se da citação ou de outro ato processual), mas qualquer nulidade processual deverá ser decretada pelo juiz por meio de decisão. E toda decisão do juiz deve ser comunicada para as partes, principalmente para a que interessa.

    Mas e como fica o art. 214, §1º, que menciona "o surgimento espontâneo do réu supre a falta da citação"? Este dispositivo tem um campo de atuação bem reduzido, pois citação nula é vício transrescisório cujo instrumento de impugnação é a chamada querela nulitatis. Ademais, há dispositivos no CPC que permitem a impugnação da citação nula, como o art. 475-L.

    Ou seja: comparecer o réu cuja citação foi nula (ex.: feita na pessoa de quem não tinha poderes para representá-lo)  supre a nulidade da citação?! Aplicação cega do art. 214, §1º?!

    O art. 214, §1º só se aplica para os casos de ausência de citação, desde que não haja prejuízo para o réu. Não é para qualquer nulidade da citação.

    Em resumo: a alternativa C quer transformar o art. 214, §1º num remédio para as nulidades da citação, o que na verdade não é.

  • Não é caso de falta de citação mas de nulidade na citação. O réu foi citado por hora certa mas a citação foi nula por não ter sido enviada carta para cientificá-lo.

     Se fosse falta de citação seria o caso do art. 214, 1o, CPC  e a alternativa C seria a certa.

    Mas sendo caso de nulidade de citação aplica-se o art. 214, 2o, CPC. Assim a D é a correta.

  • NOVO CPC

    Art. 238.  Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.

    Art. 239.  Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

    § 1o O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

    § 2o Rejeitada a alegação de nulidade, tratando-se de processo de:

    I - conhecimento, o réu será considerado revel;

    II - execução, o feito terá seguimento.

  • Mudanças no NCPC/2015

    Afirma o artigo 239, §1º que: “O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução”. Pelo novo texto normativo, ocorrendo a inexistência ou vício da citação, o comparecimento do réu ou executado a suprirá e, a partir deste comparecimento já inicia o seu prazo — a bem da verdade, o prazo flui desse evento, mas é contabilizado apenas a partir do dia útil seguinte, nos termos do artigo 224 do CPC /2015

  • Disciplina do NCPC acerca do caso em tela.

     Art. 254. Feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu, executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência.

     Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

    § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

    § 2º Rejeitada a alegação de nulidade, tratando-se de processo de:

    I - conhecimento, o réu será considerado revel;

    II - execução, o feito terá seguimento.