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ID
863851
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Analise as seguintes assertivas sobre as modificações do libelo.

I. De acordo com o código de processo civil, após a citação pode haver modificação das partes, desde que haja concordância do réu, mas não se admitirão alterações quanto a elas após o saneamento, salvo nos casos previstos em lei, como é o caso da sucessão processual.

II. O aditamento do pedido e da causa de pedir é sem­ pre possível até a citação; depois da citação, somente poder á ser feito com o consentimento do réu, e ainda assim até o saneamento. Após, o autor deverá propor outra ação. Quanto à emenda, é certo que o órgão julgador poderá determiná­la a qualquer tempo.

III. O princípio da perpetuatio jurisdicionis estabelece que a competência é firmada no momento da propositura da ação, perdurando até o final do processo, sendo irrele­ vantes as modificações do estado de fato ou de direito, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.

IV. Se o réu ficar revel, o autor poderá, sem o consentimento dele, aditar a inicial para incluir, modificar ou subtrair pedidos ou causa de pedir até o início da audiência pre­ liminar prevista no art. 331 do CPC, sendo que a emen­ da poderá ser determinada pelo juiz até a audiência de instrução.

Está correto apenas o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  •  

    Art. 87. Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.

     

  • I De acordo com o código de processo civil, após a citação pode haver modificação das partes, desde que haja concordância do réu, mas não se admitirão alterações quanto a elas após o saneamento, salvo nos casos previstos em lei, como é o caso da sucessão processual. Errado

    "Art. 264. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei.

    Parágrafo único. A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo."

    Eu entendi que poderá haver a substituição das partes nos casos previstos em lei, porém não será possível após o saneamento do processo.



  • III. O princípio da perpetuatio jurisdicionis estabelece que a competência é firmada no momento da propositura da ação, perdurando até o final do processo, sendo irrele­vantes as modificações do estado de fato ou de direito, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia. Certo

    Referido princípio encontra respaldo no artigo 87 do CPC:

    Art. 87. Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.

  • IV. Se o réu ficar revel, o autor poderá, sem o consentimento dele, aditar a inicial para incluir, modificar ou subtrair pedidos ou causa de pedir até o início da audiência pre­liminar prevista no art. 331 do CPC, sendo que a emen­da poderá ser determinada pelo juiz até a audiência de instrução. Errado

    Art. 321. Ainda que ocorra revelia, o autor não poderá alterar o pedido, ou a causa de pedir, nem demandar declaração incidente, salvo promovendo nova citação do réu, a quem será assegurado o direito de responder no prazo de 15 (quinze) dias.

  • II. O aditamento do pedido e da causa de pedir é sem­pre possível até a citação; depois da citação, somente poder á ser feito com o consentimento do réu, e ainda assim até o saneamento. Após, o autor deverá propor outra ação. Quanto à emenda, é certo que o órgão julgador poderá determiná-la a qualquer tempo. Certo


    A primeira parte está no artigo 264 transcrito acima.
    A  questão da emenda a qualquer tempo encontra-se na jurisprudência abaixo:

     

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. APELAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTA CORRENTE. PETIÇÃO INICIAL. REDAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS QUANTO À RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. INÉPCIA DA INICIAL. EXEGESE DOS ARTS. 282 E 283 C.C. 295 DO CPC. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. OPORTUNIZAÇÃO APÓS A CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 284 DO CPC. DEVER DO MAGISTRADO. PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE DA DEMANDA. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ.

    (...)

    2. Inépcia da petição inicial. Se a petição é inepta, deve ser determinada à parte autora que a emende, oportunizando-lhe suprir a falha, nos termos do art. 284 do CPC. Anote-se ainda, que é possível a determinação de emenda da inicial em qualquer fase processual, pois não pode a parte autora ser prejudicada, ante a omissão do juízo singular, com a ausência de concessão da possibilidade de retificar a peça defeituosa por ela apresentada.

    3. Emenda da inicial após a contestação. "1. A questão controvertida, de natureza processual, consiste em saber se o juiz pode determinar, com base no art. 284 do CPC, a emenda da petição inicial depois de apresentada a contestação, para sanar inépcia relacionada ao pedido. 2. Ao receber a exordial, o juiz deve, incontinenti, examinar seus requisitos legais. Se necessário, deve discriminar o (s) vício (s) e determinar, desde logo, a regularização no prazo de dez dias. Só na hipótese de o autor não sanar a (s) irregularidade (s) apontada (s) proceder-se-á à extinção do processo sem solução do mérito (CPC, art. 284 e parágrafo único). 3. A contestação do réu não obsta a possibilidade de emenda, porque a correção da inépcia relativa ao bem da vida não implica, necessariamente, a mudança do pedido ou da causa de pedir.

    4. O réu será intimado para se pronunciar sobre a emenda, assegurando-se, dessa forma, o contraditório e a ampla defesa. Não haverá prejuízo ou nulidade (CPC, art. 244). Eventual inovação do pedido ou da causa de pedir sofrerá o controle jurisdicional. Preservar-se-á, com isso, a estabilidade da demanda.(...) Recurso de apelação provido. (TJPR - Apelação Cível: AC 7623029 PR 0762302-9, DJ 628).

     

  • Questão confusa. Na minha opinião a redação do item II não está correta, pois muito abrangente. Acredito que o órgão julgador pode determinar que o autor emende a petição inicial apenas para regularizar sua representação processual, nos termos do art. 13, I do CPC, por exemplo. Entendo que a emenda a petição inicial determinada pelo Juiz é uma situação excepcional, com o objetivo de sanar eventual vício de nulidade do processo, sem que traga prejuízo para a parte contrária. Em sentido contrário quanto a possibilidade de a parte autora emendar da petição inicial em qualquer tempo, segue jurisprudência do STJ.


    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PETIÇÃO INICIAL QUE TRATA DE MATÉRIA ESTRANHA AO OBJETO DA LIDE. EMENDA À INICIAL. MODIFICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR E DO PEDIDO, APÓS OFERECIDA A CONTESTAÇÃO E SANEADO O FEITO. IMPOSSIBILIDADE.
    PRECEDENTES.
    1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC.

    2. A jurisprudência desta Corte não admite a emenda da inicial após o oferecimento da contestação quando tal diligência ensejar a modificação do pedido ou da causa de pedir. Isso porque a regra prevista no artigo referido deve ser compatibilizada com o disposto no art. 264 do CPC, que impede ao autor, após a citação, modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu (caput); e, em nenhuma hipótese, permite a alteração do pedido ou da causa de pedir após o saneamento do processo (parágrafo único).

    3. Destarte, após oferecida a contestação e saneado o feito, não se mostra possível a realização da diligência prevista no art. 284 do CPC quando ensejar a modificação do pedido e da causa de pedir, como ocorre no caso dos autos, impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito.
    4. Recurso especial parcialmente provido.
    (REsp 1291225/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 14/02/2012)
  • I  - Art. 41. Só é permitida, no curso do processo, a substituição voluntária das partes nos casos expressos em lei. (a lei não fala sobre a necessidade de concordância do réu)

    II - Art. 294. Antes da citação, o autor poderá aditar o pedido, correndo à sua conta as custas acrescidas em razão dessa iniciativa

    Art. 264. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei. 

    Parágrafo único. A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo

    III - Art. 87. Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.

    IV - Art. 321. Ainda que ocorra revelia, o autor não poderá alterar o pedido, ou a causa de pedir, nem demandar declaração incidente, salvo promovendo nova citação do réu, a quem será assegurado o direito de responder no prazo de 15 (quinze) dias.

  • Concordo com a colega Luana, o item II não pode estar correto por falta de previsão legal e, como se vê, de encontro ao entendimento do STJ.
    Alguém sabe se esta questão foi anulada? Não encontrei o gabarito definitivo.

    Se souber, por favor, deixe um recado no meu perfil.


  • CPC/2015

    Item I  -  Art. 108 - No curso do processo, somente é lícita a sucessão voluntária das partes nos casos expressos em lei.

    Item III  - Art. 43-  Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta

  • Não consegui identificar o erro do item I.  vejamos:

     

     

    I. De acordo com o código de processo civil, após a citação pode haver modificação das partes, desde que haja concordância do réu, mas não se admitirão alterações quanto a elas após o saneamento (certo, fundamento art. 329 CPC 2015), salvo nos casos previstos em lei, como é o caso da sucessão processual. (certo, há previsão de modificação das partes no caso de sucessão por morte, por exemplo. Neste caso a sucessão poderá ocorrer a qualquer tempo, afinal, o filho não tem como requerer a Deus que recolha o pai antes do saneamento ou só após o fim da demanda porque ele não poderá ingressar na lide após o saneamento, sendo caso de sucessão obrigatória. Ademais, se previsto em lei poderá ocorrer a sucessão voluntária, obviamente esta é mais restrita.

     

     

    Art. 329.  O autor poderá:

    I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

    II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

     

     

     

    DA SUCESSÃO DAS PARTES E DOS PROCURADORES

    Art. 108.  No curso do processo, somente é lícita a sucessão voluntária das partes nos casos expressos em lei.

  • Robson R., eu entendi a sua dúvida, o artigo que trata da substituição das partes não é o Art, 329, eis que esse artigo trata do aditamento dos pedidos ou da causa de pedir, e sim, no Novo CPC, o Art. 338 e seguintes, veja:

    I. De acordo com o código de processo civil, após a citação pode haver modificação das partes, desde que haja concordância do réu, mas não se admitirão alterações quanto a elas após o saneamento, salvo nos casos previstos em lei, como é o caso da sucessão processual. -> Errada. A substituição é provocada pelo réu quando o mesmo alega ser parte ilegítima na contestação, de modo que, logo após a apresentação de tal peça processual, o juiz facultará ao AUTOR, e não ao réu como afirma a assertiva, a alteração da inicial para substituição do réu. Ocorre que quem aceita ou não essa modificação é o AUTOR.

    Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

    Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do .

    Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

    § 1º O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do .

    Espero ter ajudado, qualquer erro cometa ai!