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Art. 543-A. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).
§ 2o O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência da repercussão geral. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).
§ 4o Se a Turma decidir pela existência da repercussão geral por, no mínimo, 4 (quatro) votos, ficará dispensada a remessa do recurso ao Plenário. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).
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§ 5o Negada a existência da repercussão geral, a decisão valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica, que serão indeferidos liminarmente, salvo revisão da tese, tudo nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal
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Não compreendi o porquê de a resposta ter sido a alternativa B. Afinal, de acordo com o que foi postado pelo colega anteriormente, me parece que a alternativa correta é a C, em que estariam corretas as assertivas III e IV. Alguém poderia esclarecer?
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Olá Natália, complementando os comentários dos colegas e tentando esclarecer a sua dúvida, acredito que a resposta correta sejam os itens II e IV mesmo.
O item III estaria errado pois afirma que o instituto da repercussão geral também se aplicaria ao recurso especial, o que não é verdade, posto que é previsto somento para o Recurso Extraordinário, conforme se encontra na própria Constituição:
" Artigo 102. §3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribnal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. "
Já o item II encontra-se correto, pois diz o Código de Processo Civil no artigo
"543-B, §2º Negada a existência de repercussão geral, os recursos sobrestados considerar-se-ão automaticamente não admitidos"
Ou seja, depois de não reconhecida a repercussão geral pelo Supremo, caberão aos tribunais de origem apreciar se há ou não repercussão nos recursos sobrestados, bem como nos outros que irão surgir.
Espero ter ajudado.
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O ITEM DE Nº III ESTÁ ERRADO POIS OS PRESSUPOSTOS DE ADIMICIBILIDADE DOS RECURSOS DEVEM SER OBSERVADOS TANTO PELO DE PRIMEIRO GRAU COMO PARA O JUIZ DE INSTÂNCIAS SUPERIORES E A QUESTÃO AFIRMA QUE SOMENTE O STF EM PLENÁRIO PODE APRECIAR OS REQUISITOS DE REPERCURSSÃO GERAL O QUE NÃO CONDIZ COM A SISTEMÁTICA RECURSAL
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A questão merece anulação. O item II também está errado (II. O Tribunal de origem tem competência para apreciar a existência de alegação de repercussão geral na preliminar do recurso extraordinário.).
Com efeito, apenas quem aprecia repercussão geral é o STF:
543-A, §2 - O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência de repercussão geral.
A única conclusão a que cheguei para considerar esse item II correto foi ele ter mencionado o termo "alegação", ou seja, poderia o Tribunal a quo verificar se há alegação de repercussão geral, mas não julgá-la. Enfim, pra mim é caso de anulação.
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Eduardo Dantas, você se equivocou.
Realmente a apreciação sobre a Repercussão Geral é exclusiva do STF. Mas o juízo a quo poderá apreciar se existe ou não no recurso a alegação a respeito da repercussão geral, inadmitindo quando não houver. Se houver existência de alegação de repercussão geral, o tribunal a quo não poderá dizer se o que foi manifestado é ou não o caso de repercussão geral, isso é decisão exclusiva do STF.
Espero ter ajudado
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Colegas,
Sobre a divergência de opiniões acerca do enunciado II da questão, vejam o que diz Fredie Didier Jr. em seu Volume 3, pg 330 da edição 2010:
"Em outras palavras, somente o STF poderá dizer que não há repercussão geral, não podendo o Presidente ou Vice-Presidente do tribunal local fazer essa análise. É da apreciação exclusiva do STF dizer que não há repercussão geral. Isso não há dúvida. (...) Se nas razões do recurso não houver demonstração de repercussão geral, não cabe o recurso, podendo não ser admitido, inclusive, pelo Presidente ou Vice do tribunal local. Este último não estará dizendo que não há repercussão geral; estará apenas observando o descumprimento de um requisito de admissibilidade relacionado à regularidade formal."
Espero ter ajudado. Bom estudo!
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Pessoal, estou com dúvida no item IV que diz: "Se o STF entender pela existência de repercussão geral, com o julgamento de mérito do RE selecionado, a decisão valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica sobrestados na origem"
Veja que a questão fala em julgamento de mérito do RE e a sua repercussão nos processos sobrestados no tribunal de origem. Assim, nos termos do art. 543-B, §§3° e 4°, do CPC, a decisão não valerá automaticamente para esses processos, mas os Tribunais poderão considerá-los prejudicados ou retratar-se.
"art. 543-A(...) § 3o Julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).
§ 4o Mantida a decisão e admitido o recurso, poderá o Supremo Tribunal Federal, nos termos do Regimento Interno, cassar ou reformar, liminarmente, o acórdão contrário à orientação firmada. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006)."
Então, eu não estou conseguindo enxergar o porquê do item estar certo!!!! Ajudem-me!!!
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ITEM II está correto, pois afirma que, o tribunal de origem analisará se a parte alegou ou não a repercussão geral. Seria incorreta se afirmasse que tribunal local deveria apreciar a existência ou não da repercussão geral, sendo esta competência exclusiva do STF.
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IV. Se o STF entender pela existência de repercussão geral, com o julgamento de mérito do RE selecionado, a decisão valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica sobrestados na origem.
Sobre esse item entendi o seguinte: reconhecida a repercussão geral pelo STF, isso significa que os recursos que ficaram sobrestados também têm repercussão geral. E se o STF julgou o mérito, essa decisão também valerá para todos os recursos sobrestados.
Nisso, aplica-se o § 3º, do art. 543-B do CPC:
§ 3o JULGADO O MÉRITO do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados(se o acórdão do tribunal de origem estiver em conformidade com a decisão do STF) ou retratar-se(se o acórdão do tribunal de origem estiver em desconformidade com a decisão do STF).
Portanto, como há repercussão geral reconhecida, e há decisão de mérito pelo STF, os Tribunais de origem terão que julgar os recursos extraordinários que ficaram sobrestados, vinculados à decisão de mérito do STF, restando somente 2 possibilidades:
1ª) declarar prejudicado o RE (que estava sobrestado) contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Origem que estiver conforme a decisão de mérito do STF;
2ª) retratar da decisão do acórdão recorrido pelo RE que estava sobrestado, se essa decisão foi contrária ao entendimento do STF em seu julgado de mérito do recurso extraordinário.
Vê-se que os tribunais de origem ficam vinculados a decisão de mérito do STF: declara prejudicado o RE (acórdão em conformidade com o STF) ou retrata do acórdão (acórdão em desconformidade com o STF). Logo, conclui-se que a decisão de mérito do STF repercute nos RE que ficaram sobrestados. Afirmativa, portanto, está correta.
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gente, é muito simples!!!
item II - O tribunal de origem verificará a EXISTÊNCIA DA ALEGAÇÃO de repercursão geral....ou seja, o tribunal verificará se no recurso há a alegação, se não houver ele não deixa subir.
O tribunal não analisará a repercursão, somente analisará se existe a alegação.
item IV - o STF verificará a EXISTÊNCIA DA REPERCURSÃO GERAL.....
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I - FALSO. STF tem 11 ministros. São necessários 2/3 (8 Ministros) para afastar a alegação de prequestionamento. Assim, se 4 já falaram que existe prequestionamneto. Ainda que os outros 7 discordem o requisitos "prequestionamento" já foi atendido.
II - CORRETO. O recorrente deve alegar e demonstrar a existência do prequestionamento. Cabe ao juizo ad quo verificar se o recorrente não esqueceu de alegar a existência de prequestionamento. Cabe ao STF analisar se o prequestionamente alegado realmente tem fundamento.
III - FALSO - Não há prequestionamento no RESP.
IV - CORRETO - Se o STF entender pela existência de repercussão geral, com o julgamento de mérito do RE selecionado, a decisão valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica sobrestados na origem. Isso quer dizer que todos recursos sobrestados terão prequestionamento e poderão seguir para a análise do mérito no STF.
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Hugo, sua análise é pertinente, mas creio apenas que houve um equívoco na digitação em partes que você menciona "prequestionamento" e na verdade queria dizer repercussão geral, correto?
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Como ninguém explicou, vamos lá:
I - ERRADA. Se a Turma decidir pela existência da repercussão geral por, no mínimo, 4 (quatro) votos, ficará dispensada a remessa do recurso ao Plenário (art. 543-A, §4º).
II - CERTA. A análise da existência de alegação da repercussão geral pode ser feita pelo Tribunal (o que não se confunde com o julgamento da própria repercussão, que cabe tão só ao STF).
III - ERRADA. Não há repercussão geral em REsp (art. 543-A).
IV - CERTA. Julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se (art. 543-B, §3º).