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ID
863890
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • letra a - ERRADA. Segundo o ECA, para a candidatura a membro do Con­ selho Tutelar, são exigidos do candidato reconhecida idoneidade moral, idade superior a 21 ANOS, que resida no município.

    letra b -
    CORRETA. literalidade. Art. 131 do ECA.

    letra c - ERRADA. Art. 148, VI. 
    Cabe A JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE , entre outras atribuições, aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescente.

    letra d -
    ERRADA. 
  • Infato = Crianças / Juvenis = Adolescentes
  • d) ERRADA - qualquer medida que implique perda ou suspensão do poder familiar, deverá ser decretada pelo juiz. Logo, não é competência do Conselho Tutelar. Lei 8.069:
    Art. 24. A perda e a suspensão do poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22.  

  • Esclarecendo...
    A alternativa D apresenta dois erros, senão vejamos:
    1º) Não é atribuição do Conselho Tutelar "atender e aconselhar pais ou responsável", mas sim atender as crianças e adolescentes (...). Nesse sentido o art. 136, I do ECA;
    2º) O artigo citado ainda diz que o Conselho Tutelar, ao atender as crianças e adolescentes, pode lhes aplicar quaisquer das medidas protetivas previstas no art. 101, salvo a inclusão em programa de atendimento familiar e a colocação em família substituta (medidas que exigem uma itervenção judicial, já que implicam em afastamento, ainda que provisório, da criança e do adolescente de sua família natural).   

    Bons estudos.
  • LETRA A - ERRADA - Art. 133. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos: I - reconhecida idoneidade moral; II - idade superior a vinte e um anos; III - residir no município. LETRA B - CORRETA - Art. 131. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei. LETRA C - ERRADA - A aplicação de penalidade administrativa não consta do rol de atribuições do conselho tutelar constante no art. 136, sendo de competência da autoridade judiciária, nos termos dos arts. 194 a 197. LETRA D - ERRADA - A uma porque a inclusão de crianças e adolescentes em programa de acolhimento familiar não é medida pertinente aos pais ou responsáveis (Art. 136, II c/c art. 129, I a VII) e a outra, porque esta medida é de competência exclusiva da autoridade judiciária (art. 136, I c/c art. 101, I a VII).

     

  • Pessoal teve mudança recente no ECA hoje o Conselheiro pode aplicar Advertência aos pais 

    Art. 18-B. Os pais, os integrantes da família ampliada, os responsáveis, os agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou qualquer pessoa encarregada de cuidar de crianças e de adolescentes, tratá-los, educá-los ou protegê-los que utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto estarão sujeitos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, às seguintes medidas, que serão aplicadas de acordo com a gravidade do caso: (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

    I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família; (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

    II - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico; (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

    III - encaminhamento a cursos ou programas de orientação; (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

    IV - obrigação de encaminhar a criança a tratamento especializado; (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

    V - advertência. (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

    Parágrafo único.  As medidas previstas neste artigo serão aplicadas pelo Conselho Tutelar, sem prejuízo de outras providências legais

  • ECA:

    Das Atribuições do Conselho

    Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:

    I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;

    II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;

    III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:

    a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;

    b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.

    IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;

    V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;

    VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;

    VII - expedir notificações;

    VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;

    IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

    X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal;

    XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural. 

    XII - promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes.  

    Parágrafo único. Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família.

    Art. 137. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.

  • 133 - ECA

    REQUISITOS CANDIDATURA A MEMBRO DO CONSELHO TUTELAR

    -Reconhecida idoneidade moral;

    -Idade superior a 21 anos;

    -Residir no município.