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Resposta: B
Em relação à letra A: "Art. 357. Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias.
§ 1º Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento da comunicação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa da comunicação ao Procurador Regional, e êste oferecerá a denúncia, designará outro Promotor para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender".
Com relação à letra C: "Art. 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto." CE
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A assertiva "d" está errada porque o arbitramento da pena mínima, quando não prevista expressamente no tipo, não fica ao critério da razoabilidade e proporcionalidade do juiz. Ao contrário, o art. 284 do Código Eleitoral prevê expressamente que quando não houver indicação do "grau mínimo, entende-se que será ele de quinze dias para a pena de detenção e de um ano para a de reclusão".
Ou seja, o juiz eleitoral não fica livre para arbitrar a pena mínima, devendo respeitar o patamar mínimo de 15 dias para pena de detenção e de 1 (um) ano para a reprimenda de reclusão.
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Por incrível que pareça, o Procurador Regional Eleitoral (PRE) não é o Chefe do Ministério Público Estadual e nem do Federal. É um Procurador Regional da República ou um Procurador da República com exercício no Estado.
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a) Se o Juiz Eleitoral considerar improcedentes as razões invocadas pelo Promotor Eleitoral para promoção de arquivamento de investigação criminal eleitoral, fará remessa dos autos ao Procurador Geral de Justiça, por analogia à regra do artigo 28 do Código de Processo Penal. "Vale ressaltar, preliminarmente, que aplicação do art. 28 [CPP] objeto deste escrito é restrita aos processos de competência da Justiça Estadual. Isto porque, na seara Federal [inclusive eleitoral] de acordo com o art. 62, inciso IV da Lei Complementar nº 75/1993 compete as Câmaras de Coordenação e Revisão manifestar-se sobre o arquivamento do inquérito policial" http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=7396 b) A ação penal por crime de injúria eleitoral é de iniciativa pública incondicionada. CE Art. 355. As infrações penais definidas neste Código são de ação pública.
c) Em virtude da imunidade penal eleitoral, nenhuma prião a qualquer eleitor poderá ser feita no período entre 5 (cinco) dias antes e 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento do pleito. CE Art. 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto. d) Nos crimes em que não há cominação de pena mínima, o Juiz Eleitoral, respeitado o balizamento máximo, poderá arbitrála livremente, segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade. As penas minimas estão previstas da parte geral do CE: Art. 284. Sempre que êste Código não indicar o grau mínimo, entende-se que será ele de quinze dias para a pena de detenção e de um ano para a de reclusão.
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A assertiva "a" está incorreta pq não há se falar em analogia ao artigo 28 do CPP, pois há previsão legal expressa (artigo 357, § 1º do CE). Ademais, a comunicação é feita ao Procurador Regional e não ao Procurador Geral de Justiça.
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A) O Juiz Eleitoral fará remessa ao Procurador Regional
Art. 357. Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias.
§ 1º Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento da comunicação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa da comunicação ao Procurador Regional, e êste oferecerá a denúncia, designará outro Promotor para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.
B) Correta, pois nos moldes do artigo 355, o crimes regulados pelo Código Eleitoral são de regra de ação penal pública incondicionada, diferentemente aplicado pelo Código Penal no que trata os crimes contra a honra, ainda assim com algumas ressalvas.
Art. 355. As infrações penais definidas neste Código são de ação pública.
C) Essa regra é a contida no artigo 236, porém com algumas exceções.
Art. 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.
D) De cara esse livre arbitramento fere o princípio da legalidade, pois estamos tratando de crime, além do mais o artigo 284 como norma de extensão prevê que:
Art. 284. Sempre que êste Código não indicar o grau mínimo, entende-se que será ele de quinze dias para a pena de detenção e de um ano para a de reclusão.
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Todos os crimes eleitorais são de ação penal pública incondicionada. Isso bastava pra matar a questão.
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Código Eleitoral
Art. 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.
§ 1º Os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição.
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GABARITO LETRA B
CÓDIGO ELEITORAL Nº 4737/1965
ARTIGO 355. As infrações penais definidas neste Código são de ação pública.
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CRIMES ELEITORAIS SÃO INCONDICIONADOS A REPRESENTAÇÃO
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A alternativa A está incorreta porque o Código Eleitoral traz regra própria, determinando que nesse caso o Juiz remeta os autos ao Procurador Regional.
A alternativa C está incorreta porque essa regra contém algumas exceções, permitindo que haja prisão em flagrante delito, em razão de sentença criminal condenatória por crime inafiançável ou ainda por desrespeito a salvo−conduto.
A alternativa D está incorreta porque o próprio Código Eleitoral determina as penas mínimas em 15 dias para detenção e 1 ano para reclusão.
GABARITO: B
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Código Penal:
DO PROCESSO DAS INFRAÇÕES
Art. 355. As infrações penais definidas neste Código são de ação pública.
Art. 356. Todo cidadão que tiver conhecimento de infração penal dêste Código deverá comunicá-la ao juiz eleitoral da zona onde a mesma se verificou.
§ 1º Quando a comunicação fôr verbal, mandará a autoridade judicial reduzi-la a têrmo, assinado pelo apresentante e por duas testemunhas, e a remeterá ao órgão do Ministério Público local, que procederá na forma dêste Código.
§ 2º Se o Ministério Público julgar necessários maiores esclarecimentos e documentos complementares ou outros elementos de convicção, deverá requisitá-los diretamente de quaisquer autoridades ou funcionários que possam fornecê-los.
Art. 357. Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias.
§ 1º Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento da comunicação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa da comunicação ao Procurador Regional, e êste oferecerá a denúncia, designará outro Promotor para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.
§ 2º A denúncia conterá a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
§ 3º Se o órgão do Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo legal representará contra êle a autoridade judiciária, sem prejuízo da apuração da responsabilidade penal.
§ 4º Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior o juiz solicitará ao Procurador Regional a designação de outro promotor, que, no mesmo prazo, oferecerá a denúncia.
§ 5º Qualquer eleitor poderá provocar a representação contra o órgão do Ministério Público se o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, não agir de ofício.
Art. 358. A denúncia, será rejeitada quando:
I - o fato narrado evidentemente não constituir crime;
II - já estiver extinta a punibilidade, pela prescrição ou outra causa;
III - fôr manifesta a ilegitimidade da parte ou faltar condição exigida pela lei para o exercício da ação penal.
Parágrafo único. Nos casos do número III, a rejeição da denúncia não obstará ao exercício da ação penal, desde que promovida por parte legítima ou satisfeita a condição.
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Como bem alertado pelos colegas, o grande erro da alternativa "A" baseia-se no fato de haver previsão própria e expressa no CE (artigo 357, § 1º do CE), de modo a afastar a aplicação do CPP, que é supletivo/subsidiário nos crimes eleitorais.
Por essa mesma razão, a nova redação do art. 28 do CPP, com redação determinada pelo pacote anticrime, não se aplica no arquivamento de inquérito criminal eleitoral. Ou seja, não haverá remessa para a instância de revisão criminal do MP para fins de homologação.
Até que algum tribunal superior diga o contrário, imagino que esse entendimento é o mais correto.
Bons estudos.