Em matéria cível os juizados especiais
federais poderão processar, conciliar e julgar causas da competência da
Justiça Federal até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
Excluem-se da competência dos juizados
especiais: a) as ações populares; b) mandado de segurança; c)
desapropriação, divisão e demarcação; d) ações de improbidade
administrativa; e) ações que versem sobre direitos ou interesses
difusos, coletivos ou individuais homogêneos; f) execuções fiscais; g)
ações sobre bens imóveis da União, das autarquias e das fundações
públicas federais; h) ações para anulação ou cancelamento de ato
administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o
lançamento fiscal; i) ações que tenham por objeto a impugnação da pena
de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções aplicadas a
militares; j) as causas ajuizadas por Estado estrangeiro ou organismo
internacional, município, ou pessoa domiciliada, ou residente no país;
l) as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado
estrangeiro ou organismo internacional; m) as causas que envolvam
disputas sobre direitos indígenas.
Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.
§ 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:
I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;
II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais;
III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;
IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares.