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Regimento interno TCU
Art. 239. Auditoria é o instrumento de fiscalização utilizado pelo Tribunal para:
I – examinar a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão dos responsáveis sujeitos a sua
jurisdição, quanto ao aspecto contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial;
II – avaliar o desempenho dos órgãos e entidades jurisdicionados, assim como dos sistemas,
programas, projetos e atividades governamentais, quanto aos aspectos de economicidade, eficiência e
eficácia dos atos praticados;
III – subsidiar a apreciação dos atos sujeitos a registro.
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Regimento interno TCU
Art. 239. Auditoria é o instrumento de fiscalização utilizado pelo Tribunal para:
I – examinar a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão dos responsáveis sujeitos a sua jurisdição, quanto ao aspecto contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial;
II – avaliar o desempenho dos órgãos e entidades jurisdicionados, assim como dos sistemas, programas, projetos e atividades governamentais, quanto aos aspectos de economicidade, eficiência e eficácia dos atos praticados;
III – subsidiar a apreciação dos atos sujeitos a registro.
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Auditoria: Verificação in loco;
Legalidade e legitimidade, aspectos: Contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial;
Desempenho operacional;
Resultados de órgãos, entidades, programas e projetos governamentais.
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Segundo o Art. 239 do RI, Auditoria é o instrumento de fiscalização utilizado pelo Tribunal para:
I – Examinar a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão dos responsáveis sujeitos a sua jurisdição, quanto ao aspecto contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial;
II – Avaliar o desempenho dos órgãos e entidades jurisdicionados, assim como dos sistemas, programas, projetos e atividades governamentais, quanto aos aspectos de economicidade, eficiência e eficácia dos atos praticados;
III – Subsidiar a apreciação dos atos sujeitos a registro
Gabarito: alternativa E.