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ID
866578
Banca
ISAE
Órgão
AL-AM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Arduino recebe de Mévio documento comprovando dívida no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), datado de 05 de janeiro de 2009, prometendo o devedor quitar a dívida um ano após.

O documento não foi subscrito por testemunhas, apenas pelo devedor.

No dia aprazado, Mévio comunica ao seu credor que não poderá pagar a dívida. Insatisfeito, Arduíno promove a ação adequada ao caso, requerendo a citação do devedor que, por meio de advogado, apresenta defesa, inclusive reconvenção, requerendo provas.

Após a fase instrutória, o magistrado profere sentença, julgando procedente o pedido e condenando o réu a pagar custas e honorários advocatícios de dez por cento do valor dado à causa.

Diante dessas circunstâncias, analise as afirmativas a seguir.

I. O procedimento adequado ao caso concreto seria o monitório.

II. A defesa na ação monitoria tem o nome de contestação.

III. Não cabe reconvenção no procedimento monitório.

IV. A defesa formulada no procedimento monitório suspende os efeitos do mandado inicial.

V. Mesmo cumprindo o mandado inicial, o réu pagará custas e honorários advocatícios.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • I- certo - uma vez que trata-se de um documento particular não assinado por duas testemunhas, garantindo a natureza de titulo executio extrajudicial, o mesmo apenas poderá ser executado pela via da ação monitória segundo o art. 1.102 -A do CPC.

    II - falso. O oferecimento da desefa se dá pela oposição dos embargos, np prazo de 15 dias. art. 1.102-C

    III - falso. Cabe reconvencao sim, porém o procedimento será convertido para o ordinário

    IV - certo. segundo o art. 1.102 - C : os embargos suspenderao a eficacia do mandado inicial

    V - falso. inciso 1 do 1.102 é claro ao confirmar que o reu cumprindo o mandado, ficara isento de custas e honorarios advocaticios.
  • Alternativa III está incorreta, pois é permitido reconvenção em ação monitória.

    Súmula 292 do STJ - A reconvenção é cabível na ação monitória, após conversão do procedimento ordinario.
  • Smj, há um erro na formulação da questão:

    O item III afirma que "Não cabe reconvenção no procedimento monitório".  O gabarito Considera a assertiva equivocada.
    Todavia, vejamos a súmula 292, do STJ: 

    Súmula nº 292 do STJ - Reconvenção na ação monitória

    "A reconvenção é cabível na ação monitória, após a conversão do procedimento em ordinário".

    Para que seja aceita a reconvenção, deverá, primeiro, haver a conversão em rito ordinário, o que, ao meu ver, torna a questão mal formulada.
  • Art. 1.102-C - No prazo previsto no art. 1.102-B, poderá o réu oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial. Se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma do Livro I, Título VIII, Capítulo X, desta Lei. (Alterado pela L-011.232-2005)

    § 1º - Cumprindo o réu o mandado, ficará isento de custas e honorários advocatícios.

    § 2º - Os embargos independem de prévia segurança do juízo e serão processados nos próprios autos, pelo procedimento ordinário.

    § 3º - Rejeitados os embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, intimando-se o devedor e prosseguindo-se na forma prevista no Livro I, Título VIII, Capítulo X, desta Lei. 

  • I. CORRETO; Art. 1.102.a - A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.

    II. ERRADA; A defesa se dá por Embargos ao Mandado Monitório, o qual tem 2 características (são apresentados sem garantia do juízo e converte-se automaticamente a ação para o rito ordinário).

    III. ERRADA; Súmula 292, STJ: ¨A reconvenção é cabível na ação monitória após a conversão do procedimento em ordinário¨.

    IV. CORRETO; Art. 1.102-C. No prazo previsto no art. 1.102-B (15 dias), poderá o réu oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial. Se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma do Livro I, Título VIII, Capítulo X, desta Lei.

    V. ERRADO; O devedor que cumprir a obrigação no prazo (15 dias), automaticamente, recebe a chamada sanção premial (ficando isento das custas e honorários). Art. 1.102-C § 1º Cumprindo o réu o mandado, ficará isento de custas e honorários advocatícios.