SóProvas


ID
867361
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Na apropriação indébita previdenciária, a lei prevê que é facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. No entanto, a jurisprudência também tem admitido a possibilidade de absolvição em tais casos com fulcro no chamado princípio

Alternativas
Comentários
  • O Princípio da Insignificância tem grande aplicação dentro dos crimes de apropriação indébita previdenciária, pois se o valor indevidamente apropriado pelo agente é irrisório, incapaz de afetar negativamente o patrimônio público das receitas previdenciárias, pode-se dizer, então que o fato é insignificante para a esfera penal, sendo, portanto, atípico.

    Nesse sentido, a Lei Previdenciária estabelece, de forma administrativa um valor mínimo para que seja ajuizada uma ação fiscal. Assim, considerando-se esse patamar, qualquer valor igual ou inferior a ele é reputado insignificante.

    A jurisprudência, igualmente, entende pela aplicação do princípio da insignificância e, consequentemente, da exclusão da tipicidade aos crimes de apropriação indébita previdenciária quando o valor sonegado é inferior ao estabelecido pela Administração para o ajuizamento de suas ações fiscais:

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ARTIGO 168-A, § 1º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. MULTA E JUROS. DESCONSIDERAÇÃO. VALOR ILUDIDO INFERIOR A R$ 10.000,00. INSIGNIFICÂNCIA. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. As multas tributárias e os juros de mora devem ser desconsideradas tanto para efeito da mensuração das consequências do delito, como para aferição da lesividade e da adequação típica da conduta. Aplica-se o princípio da insignificância  jurídica, como excludente da tipicidade do delito de sonegação fiscal (artigo 1º da Lei n.º 8.137/90 e artigos 168-A, 334 - descaminho - e 337-A do Código Penal), quando, para fins de persecução penal, o valor dos tributos iludidos é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante estabelecido pela Administração como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. Precedentes do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. (TRF 4ª R.; ACr 0001558-62.2009.404.7107; RS; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Luiz Fernando Wowk Penteado; Julg. 15/09/2010; DEJF 06/10/2010; Pág. 468)

    FONTE: PAULO TADEU RIGHETTI BARCELOS; DA APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA


     

     

  • Cuidado: o valor de R$10 mil correspondente as execuções fiscais a título do Princípio da Insignificância encontra-se desatualizado!!!

    O reconhecimento do Princípio da insignificância no âmbito do direito penal tributário ou previdenciário (por extensão), alterou o quantum correspondente ao ajuizamento da execução fiscal de R$10 mil para R$20 mil. Alteração essa publicada no Diário Oficial da União em 26/03/12. Nesse sentido, permite-se ao Procurador da Fazenda Nacional determinar o arquivamento das execuções fiscais com o valor consolidado igual ou inferior a R$20 mil. As dívidas permanecerão inscritas na Dívida Ativa da União, apesar de não haver execuções.

    As execuções não serão mais possíveis para que a União busque receber o dinheiro devido. Porém, há outras formas de cobrança extrajudicial envolvendo débitos de qualquer montante, inscritos em Dívida Ativa da União, especialmente para assegurar a cobrança dos créditos abaixo de R$20 mil. Dentre essas formas de cobrança está o protesto extrajudicial da Certidão da Dívida Ativa.

    fonte: Luis Flávio Gomes - Jurista e fundador da Rede de Ensino LFG
  • A Lei 10.522/2002 em seu artigo 20 estabelece o valor de R$ 10.000,00 para o princípio da insignificância.

    O que alterou esse valor para R$ 20.000,00 foi uma Portaria do Ministro da Fazenda que estabeleceu novo limite para o ajuizamento das execuções fiscais (Portaria 75/2012).

  • Olá. Conforme explicou o colega Everton o valor de R$ 10.000,00 que tem sido usado como parâmetro para aplicação do princípio da insignificância está previsto na Lei 10.522/02, já o valor de R$ 20.000,00, também usado como parâmetro, está previsto na Portaria do Ministério da Fazenda 75/2012. Todavia, em recentes julgados o STJ tem entendido que não pode ser utilizado como parâmetro para a aplicação do princípio em questão o valor de R$ 20.000,00 uma vez que uma portaria não pode revogar uma lei.

    Não é possível a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho em que o valor do tributo elidido é inferior a vinte mil, mas está acima de dez mil reais. Isso porque a Portaria 75/2012, alterada pela Portaria 130/2012, ambas do Ministério da Fazenda, a qual determina em seu artigo 2º que o Procurador da Fazenda Nacional requererá o arquivamento das execuções fiscais cujo valor consolidado seja igual ou inferior a vinte mil reais, desde que não conste dos autos garantia, integral ou parcial, útil à satisfação do crédito, não deve ser aplicada para efeito da insignificância. Aplica-se, nesse caso, o artigo 20 da Lei 10.522/2002, o qual dispõe que serão arquivados apenas as execuções fiscais de valor consolidado igual ou inferior a dez mil reais.   (AgRg no REsp 1384797 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2013/0132504-3. REL.Ministro MOURA RIBEIRO. Quinta turma. DJe 29/11/2013)

    Abs.,

    Tatiana

  • O STJ ja decidiu a esse respeito, favoravelmente ao reconhecimento da atipicidade da conduta no RESP 261.403/SC, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 04.02.2002:


    " Constatando-se que a importância que deixou de ser recolhida aos cofres públicos do INSS é inferior ao patamar estabelecido no dispositivo legal que determinou a extinção dos créditos oriundos das contribuições sociais, correta a aplicação do princípio da insignificância."

  • A portaria não teve o condão de produzir efeitos na seara criminal.

  • O STJ acolheu essa nova tese de que o valor insignificante passou a ser de 20 mil reais?

    NÃO.

    Tanto a 5ª como a 6ª Turmas do STJ decidiram que o valor de 20 mil reais, estabelecido pela Portaria MF n.° 75/12 como limite mínimo para a execução de débitos contra a União, NÃO pode ser considerado para efeitos penais (não deve ser utilizado como novo patamar de insignificância).

    Veja o que disse o Min. Rogério Schietti Cruz:

    “Soa imponderável, contrário à razão e avesso ao senso comum uma tese que parte de uma opção de política administrativo-fiscal, movida por interesses estatais conectados à conveniência, economicidade e eficácia administrativas, para subordinar o exercício da jurisdição penal à iniciativa de uma autoridade fazendária”.

    Ainda segundo o Ministro, essa interpretação faz com que a conveniência da Fazenda Nacional determine “o que a polícia pode investigar, o que o Ministério Público pode acusar e, o que é mais grave, o que o Judiciário pode julgar” (REsp 1334500/PR).

    Em outro precedente, assim se manifestou o Min. Marco Aurélio Bellizze:

    “(...) mostra-se, a meu ver, incontroverso não ser possível majorar referido parâmetro por meio de Portaria do Ministro da Fazenda, conforme procederam as instâncias ordinárias na análise do presente caso. Com efeito, portaria emanada do Poder Executivo não possui força normativa passível de revogar ou modificar lei em sentido estrito (...). Portanto, inviável se falar em alteração do valor trazido na Lei nº 10.522/2002.” (REsp 1409973/SP).

    Em suma, para o STJ, o valor máximo para fins de aplicação do princípio da insignificância no caso de crimes contra a ordem tributária (incluindo o descaminho) continua sendo de R$ 10.000,00, não tendo sido aumentado para R$ 20.000,00 com a Portaria MF n.° 75/12 que não teve o condão de produzir efeitos na seara criminal.

    FONTE: http://www.dizerodireito.com.br/2013/12/o-valor-para-aplicacao-do-principio-da.html

  • Recentes julgados do STJ, tanto da Quinta quanto da Sexta Turmas, posicionam-se no sentido de que continua valendo o valor de R$ 10.000,00 como o parâmetro para o princípio da insignificância.  A título de ilustração, veja-se a ementa transcrita a seguir (AgRg no AREsp 344520 / SC, Quinta Turma, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 26/03/2014), que deixa evidente a posição do STJ frente à divergência em comento:

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. DESCAMINHO.

    FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. VALOR DO

    TRIBUTO ILUDIDO PARA FINS DE INSIGNIFICÂNCIA. MANUTENÇÃO DO

    PARÂMETRO DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). INAPLICABILIDADE DA

    PORTARIA N. 75/2012 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. AGRAVO REGIMENTAL

    IMPROVIDO.

    1. O agravante não apresentou argumentos capazes de infirmar os

    fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a

    negativa de provimento ao agravo regimental.

    2. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o

    Recurso Especial n. 1.409.973/SP, firmou entendimento no sentido de

    não ser possível a aplicação do parâmetro de R$ 20.000,00 (vinte

    mil reais) trazido na Portaria n. 75/2012 do Ministério da Fazenda para

    reconhecer a insignificância nos delitos de descaminho, haja vista,

    num primeiro momento, a impossibilidade de se alterar lei em sentido 

    estrito por meio de portaria.

    3. Não foi a lei que definiu ser insignificante, na seara penal, o

    descaminho de valores até R$10.000,00 (dez mil reais); foram os

    julgados dos Tribunais Superiores que definiram a utilização do

    referido parâmetro, que, por acaso, está expresso em lei, não sendo

    correto, portanto, fazer referida vinculação de forma absoluta, ou

    seja, toda vez que for alterado o patamar para ajuizamento de

    execução fiscal estaria alterado o valor considerado bagatelar.

    4. A alteração dos valores que justificam a instauração de execução

    fiscal é definida dentro dos critérios da conveniência e

    oportunidade da administração pública, o que inviabiliza a aplicação

    do mesmo entendimento no âmbito penal.

    5. Agravo regimental a que se nega provimento.

  • Percebam que a questão direciona a resposta a partir de seu enunciado, exclusivamente.

    "No entanto, a jurisprudência também tem admitido a possibilidade de absolvição em tais casos com fulcro no chamado princípio" 
    Ou seja, a questão parte da premissa correspondente ao valor apropriado
    Faço essa observação porque quando li a questão pensei logo na possibilidade da inexigibilidade de conduta diversa, naquelas hipóteses de crise comprovada da pessoa jurídica (o que não é o caso abordado no enunciado da questão). Mas fica a dica:

    Processo
    AgRg no REsp 1394125 / RN
    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
    2013/0265688-2
    Relator(a)
    Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
    Órgão Julgador
    T5 - QUINTA TURMA
    Data do Julgamento
    06/02/2014
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 12/02/2014
    Ementa
    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE APROPRIAÇÃO
    INDÉBITA
    PREVIDENCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE DIFICULDADES FINANCEIRAS SUFICIENTES À
    INCIDÊNCIA DE CAUSA SUPRALEGAL DE EXCLUSÃO DE ILICITUDE.
    COMPROVAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7, STJ.
    AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
    1. O Eg. Tribunal a quo, com base no acervo fático-probatório,
    entendeu que restou caracterizada a inexigibilidade de conduta
    diversa, em razão da grave crise financeira enfrentada pela
    empresa,
    comprovada através dos empréstimos bancários, das duplicatas e dos
    extratos bancários com saldo negativo, além dos depoimentos de
    diversas testemunhas, fazendo incidir o óbice da Súmula 7, STJ a
    desconstituição de tal entendimento.
    2. Agravo regimental não provido.

  • Em suma, qual é o valor máximo considerado insignificante no caso de crimes tributários?

    Para o STJ: 10 mil reais (art. 20 da Lei n.° 10.522/2002).

    Para o STF: 20 mil reais (art. 1º, II, da Portaria MF n.° 75/2012).

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2014/03/qual-e-o-valor-maximo-considerado.html

  • Corrigindo o Junior, não foi alterado o valor de 10 para 20.  Existem duas jurisprudencias .  STJ R$10.000   e STF R$20.000

  • Pessoal, se puderem me ajudar, agradeço!


    Não é tb aplicável ao crime de apropriação indébita previdenciária, também, a inexigibilidade de conduta diversa, por entendimento do STJ?

    "No crime de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do Código Penal):

  • Essa afirmativa foi tida por errada na Q 359575...

    A diferença seria que pra "absolvição" aplica-se o princípio da insignificância, e pra excludente de culpabilidade seria a "inexigibilidade de conduta diversa"?


    Tks


  • É rídiculo aplicar princípio da insignificância sob o argumento que se a Receita não cobra, não haveria razão para persecução penal...

    Imaginem se todos os empresários começarem a adotar esse parâmetro para conduzirem seus negócios:

    "Dívidas até R$ 20.000,00 não vamos pagar porque não dá nada"

    Esse pessoal anda tomando água batizada. Só pode.

  • GABARITO: C

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ART. 168-A DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ART. 20 DA LEI 10.522/2002. APLICABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É vedada a análise de dispositivos constitucionais na via do recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Pretório Excelso. 2. Esta Corte já firmou o entendimento de que é possível a aplicação do princípio da insignificância ao delito de apropriação indébita previdenciária, desde que o total dos valores retidos não ultrapasse o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) previstos no art. 20 da Lei n.º 10.522/2002. Precedentes. 3. Decisão agravada que se mantém pelos seus próprios fundamentos. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1241697/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 13/08/2013)

  • Letra c.

    Além da possibilidade de perdão judicial, conforme estudamos, o STF e o STJ também admitem a aplicação do princípio da insignificância para absolver o agente delitivo, a depender dos valores envolvidos (respectivamente, R$ 20.000,00, conforme o entendimento de ambos tribunais). 

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • GABARITO : C

    Hoje, STF e STJ entendem aplicar-se aos débitos de valor inferior a R$ 20.000,00 (Lei nº 10.522/2002, art. 20; Portaria MF nº 75/2012, arts. 1º, I e 2º).

    STJ. Tema Repetitivo 157 (Revisado em 2018). Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias n. 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda.

  • Não se aplica o princípio da insignificância para o crime de apropriação indébita previdenciária
    Não é possível a aplicação do princípio da insignificância aos crimes de apropriação indébita previdenciária e de sonegação de contribuição previdenciária, independentemente do valor do ilícito, pois esses tipos penais protegem a própria subsistência da Previdência Social, de modo que é elevado o grau de reprovabilidade da conduta do agente que atenta contra este bem jurídico supraindividual.
    O bem jurídico tutelado pelo delito de apropriação indébita previdenciária é a subsistência financeira da Previdência Social. Logo, não há como afirmar-se que a reprovabilidade da conduta atribuída ao paciente é de grau reduzido, considerando que esta conduta causa prejuízo à arrecadação já deficitária da Previdência Social, configurando nítida lesão a bem jurídico supraindividual.
    O reconhecimento da atipicidade material nesses casos implicaria ignorar esse preocupante quadro.
    STF. 1ª Turma. HC 102550, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/09/2011.
    STF. 2ª Turma. RHC 132706 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 21/06/2016.
    STJ. 3ª Seção. AgRg na RvCr 4.881/RJ, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 22/05/2019.

  • P/ complementar:

    "prevalece o entendimento que se afasta a culpabilidade, em face da ausência de um dos seus elementos constitutivos, que é a exigibilidade de conduta diversa.

    Especialmente em períodos de instabilidade econômica, obstáculos intransponíveis se põem no caminho dos empregadores (...)."

    Cleber Masson, 2020.

  • Questão desatualizada, hoje nem STF e STJ admitem o princípio da insignificância na apropriação indébita previdenciária. O entendimento foi mudado

  • Possibilidade de perdão judicial, conforme estudamos, o STF e o STJ também admitem a aplicação do princípio da insignificância para absolver o agente delitivo, a depender dos valores envolvidos (respectivamente, R$ 20.000,00 e R$ 10.000,00, conforme o entendimento de cada tribunal)