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ID
867370
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No tocante à receptação, correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  •   letraDa receptação.

     

    Art. 180. Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa fé, a adquira, receba ou oculte:

     Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa.

     Receptação qualificada:

    § 1°. Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime: Pena – reclusão, de 3 a 8 anos, e multa.

    § 2°. Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência.

     Receptação culposa

    § 3°. Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso: Pena – detenção, de 1 (um) mês a 1(um) ano, ou multa, ou ambas as penas.

    § 4°. A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.

    § 5°. Na hipótese do § 3°, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2° do art. 155.

    § 6°. Tratando-se de bens e instalações do patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista, a pena prevista no "caput" deste artigo aplica-se em dobro.



      Receptação culposa (art. 180, § 3°):

    Ocorre quando o agente adquire ou recebe coisa sem saber que se trata de produto de crime, havendo, porém, elementos que lhe permitiriam perceber esse fato, pela natureza da coisa, pela desproporção entre o valor e o preço ou pela condição de quem oferece. Na receptação culposa, se o agente é primário pode (deve) o juiz conforme as circunstâncias, deixar de aplicar a pena –
    perdão judicial (art. 180, § 5°).

    LOGO, RESPOSTA LETRA "A"!
        
     

  • RECEPTAÇÃO
    Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa (móvel) que sabe ser produto de crime (própria), ou influirpara que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte (imprópria):
    Pena - reclusão, de 1 a 4 anos, e multa.
    (...)
    Norma penal explicativa
    §
    4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena (excludente de culpabilidade - menoridade, doença mental; escusas absolutórias) o autor do crime de que proveio a coisa. (ALTERNATIVA D: ERRADA)
    - para a existência da “receptação” é necessário que se prove que houve um crime anterior, independente de prova de autoria dessa infração penal.
    - se forem identificados tanto o receptador quanto o autor do crime antecedente, serão os crimes considerados conexos (conexão instrumental ou probatória) e, assim, sempre que possível, deverá haver um só processo e uma só sentença.
    - se o juiz vier a absolver o autor do crime antecedente, o receptador não poderá ser condenado quando ela se deu por: estar provada a inexistência do fato; não estar provada a existência do fato; atipicidade do fato ou existir circunstância que exclua o crime (excludente de ilicitude).
    - a declaração da extinção da punibilidade do crime antecedente não impede o reconhecimento e a punição do receptador, exceto na “abolitio criminis” e na anistia.
    (...)
    Causas de diminuição de penas (receptação privilegiada)
    §
    5º (2ª parte) - Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155.
    Art. 155, § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de 1/3 a 2/3, ou aplicar somente a pena de multa. (ALTERNATIVA E: ERRADA)
    - autor primário (aquele que não é reincidente; a condenação anterior por contravenção penal não retira a primariedade) e coisa de pequeno valor (aquela que não excede a um salário mínimo): presente os dois, o juiz deve considerar o privilégio, se apenas um, ele pode considerar; há sérias divergências acerca da possibilidade de aplicação do privilégio ao “furto qualificado”, sendo a opinião majoritária no sentido de que ela não é possível porque a gravidade desse delito é incompatível com as conseqüências muito brandas do privilégio, mas existe entendimento de que deve ser aplicada conjuntamente, já que a lei não veda tal hipótese.
    Causas de aumento de pena (receptação agravada)
    § 6º - Tratando-se de bens e instalações do patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista, a pena prevista no caput deste artigo aplica-se em dobro. (ALTERNATIVA C: ERRADA)
    - para que a pena majorada possa ser aplicada, todavia, não basta que o agente tenha ciência da origem ilícita, exigindo-se, também, que saiba especificadamente que o patrimônio de uma das pessoas jurídicas mencionadas foi atingido.
    - somente se aplica às formas de “receptação” previstas no “caput” (própria ou imprópria), sendo inaplicáveis à “receptação qualificada” (§1°).
    Formas qualificadas (receptação qualificada)
    §
    1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que “deve saber” ser produto de crime:
    Pena - reclusão, de 3 a 8 anos, e multa.
    - em razão do exercício da atividade comercial ou industrial, encontra grande facilidade em repassar o produto da “receptação” a terceiros de boa-fé, que, iludidos pela impressão de maior garantia oferecida por profissionais dessas áreas, acabam sendo presas fáceis.
    - expressão “deve saber: existem três posicionamentos, mas o que parece ser o mais correto, é o que a expressão teria sido utilizada como elemento normativo e não como elemento subjetivo do tipo (para indicar dolo direto ou eventual); sendo assim, “deve saber” seria apenas um critério para que o juiz, no caso concreto, pudesse analisar se o comerciante ou industrial, tendo em vista o conhecimento acerca das atividades especializadas que exercem ou das circunstâncias que envolveram o fato, tinham ou não a obrigação de conhecer a origem do bem - ex.: comerciante de veículos usados não pode alegar desconhecimento acerca de uma adulteração grosseira de chassi de um automóvel por ele adquirido.
    § 2º - Equipara-se à atividade comercial, para efeito do § anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência. (ALTERNATIVA B: ERRADA)
    - trata-se de “norma penal explicativa ou complementar”, que visa não deixar qualquer dúvida sobre a possibilidade de aplicação da qualificadora a camelôs, pessoas que exerçam o comércio em suas próprias casas ou a qualquer outro comerciante que não tenha sua situação regularizada junto aos órgãos competentes.
    Formas culposas (receptação culposa)
    §
    3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza (ex.: aquisição de um revólver desacompanhado do registro ou sem numeração, de um veículo sem o respectivo documento ou com falsificação grosseira do chassi etc.) ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece (ocorre quando uma pessoa adquire ou recebe um objeto de alguém totalmente desconhecido, que não tinha condições financeiras para possuir o bem oferecido, de sujeito sabidamente entregue à prática de infrações penais etc.), deve presumir-se obtida por meio criminoso:
    Pena - detenção, de 1 mês a 1 ano, ou multa, ou ambas as penas.
    - o agente, em razão de um dos parâmetros mencionados acima, deveria ter presumido a origem espúria do bem, ou, em outras palavras, de que o homem médio desconfiaria de tal procedência ilícita e não adquiriria ou receberia o objeto.
    Perdão judicial
    §
    5º (1ª parte) - Na hipótese do § 3º (receptação culposa), se o criminoso é primário, pode (deve) o juiz, tendo em consideração as circunstâncias (as circunstâncias do crime devem indicar que ele não se revestiu de especial gravidade - ex.: aquisição de bem de pequeno valor), deixar de aplicar a pena.(ALTERNATIVA A: CERTA)
    - é “causa extintiva da punibilidade”, não subsistindo qualquer efeito condenatório.

    FONTE: http://www.ebah.com.br/content/ABAAAAOTMAJ/codigo-penal-comentado
  • Gabarito: Letra A
    Alguns comentários sobre o crime de receptação:
    - O tipo penal do art. 180, CP é dividido em duas partes: receptação própria (art. 180, caput, 1ª parte) e receptação imprópria (art. 180, caput, 2ª parte). Na receptação própria o agente, sabendo ser a coisa produto de crime adquire, recebe transporta, conduz ou oculta. Já, na receptação imprópria, incrimina-se a conduta do intermediário, isto é, do indivíduo que induz o terceiro de boa-fé adquirir produto de crime.
    - Produto de contravenção penal não gera receptação, vedando-se analogia incriminadora.
    - Tipo Subjetivo: a receptação pode ser punida a título de dolo direto (art. 180, caput), dolo eventual (art. 180, §1º) ou por culpa (art. 180, §3º, CP).
    - O tipo subjetivo também exige um especial fim de agir, que é a obtenção de vantagem ilícita para si ou para outrem. Se agir como simples forma de auxiliar o autor do delito antecedente praticará o delito de favorecimento real, e não receptação.
    - Receptação Qualificada: trata-se de crime próprio praticado somente por quem exerçe atividade comercial ou industrial, incluindo o comércio clandestino, inclusive aquele exercido em residência. No entanto, não basta ser comerciante e adquirir a coisa. A coisa adquirida deve estar ligada, direta ou indiretamente, ao comércio que exerce.
    - Receptação Culposa: é o único crime contra o patrimônio admite a modalidade culposa, consistente na conduta de adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor pago e o preço real, ou ainda por quem lhe vende, deve presumir-se obtida por meio criminoso. 
    - Perdão Judicial: Na receptação culposa cabe o perdão judicial, desde que o autor seja primário e ter agido com culpa levíssima – o valor da coisa não influi na aplicação do perdão. Tratando-se de receptação dolosa, o juiz poderá diminuir a pena de 1/3 a 2/3, ou aplicar somente a multa, sendo o réu primário e o objeto do crime de pequeno valor.mentário sobre o delito de receptação:
    • a) cabível o perdão judicial na forma culposa do delito. CORRETAA forma culposa está previta no § 3º do art. 180. O § 5º, primeira parte, fo mesmo artigo prevê que o juiz pode deixar de aplicar a pena se o réu for primário, tendo em consideração as circunstâncias.
      art. 180 - § 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:
      § 5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155.
      b) equiparável a atividade comercial, para efeito de identificação da receptação qualificada, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, excluído o exercido em residência. INCORRETA.  O § 2º inclui como tipico o comércio irregular ou clandestino exercido em residencia.
       § 2º - Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência.
      c) a pena deve ser aumentada no caso de bens da União, dos Estados ou dos Municípios, mas não de empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista. INCORRETA.
      art. 180 -  § 6º - Tratando-se de bens e instalações do patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista, a pena prevista nocaput deste artigo aplica-se em dobro.
      d) impunível a infração, se desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa. INCORRETA
      art. 180 - § 4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.
      e) inadmissível a imposição exclusiva de pena de multa, ainda que primário o agente e de pequeno valor a coisa receptada. INCORRETA
      art. 180 - § 5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155.
      art. 155 - § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

  • RESUMO DE RECEPTAÇÃO:

     

    1)Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir p/ que terceiro, DE BOA FÉ, aquira receba ou oculte

     

     

    2)RECEPTAÇÃO QUALIFICADA: Quando ocorre no exercício de atividade comercial ou industrial.

     

     

    3)RECEPTAÇÃO CULPOSA: Por sua natureza ou desproporção entre o valor e o preço real, pode-se presumir obtida por meio criminoso.

    OBS: se o criminoso é primário, pode o juiz deixar de aplicar a pena

     

     

    4)AUMENTO DE PENA: Bens da União, Estador, Município, Empresa Concessionária de Serviçoes Públicos ou Sociedade de Economia Mista - Pena pode ser aplicada em dobro

     

     

    5)Favorecimento Real VS Receptação:

    No favorecimento Real o agente esconde o produto do crime mas não fica com ele para si.

    Se ficar com o produto estará caracterizada a RECEPTAÇÂO

  • Receptação privilegiada

    Culposa -> Perdão judicial

    Dolosa -> Diminuição de pena

  • GABARITO LETRA A

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Extinção da punibilidade

    ARTIGO 107 - Extingue-se a punibilidade:       

    I - pela morte do agente;

    II - pela anistia, graça ou indulto;

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    VII - (REVOGADO); 

    VIII - (REVOGADO);

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

    ======================================================================

    Receptação

    ARTIGO 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:   

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.     

    Receptação qualificada 

    § 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:  

    Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas.    

    § 5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155.