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Art. 3º O Conanda é integrado por representantes do Poder Executivo, assegurada a participação dos órgãos executores das políticas sociais básicas na área de ação social, justiça, educação, saúde, economia, trabalho e previdência social e, em igual número, por representantes de entidades não-governamentais de âmbito nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente.(Regulamento)
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Art. 2º Compete ao Conanda:
I - elaborar as normas gerais da política nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, fiscalizando as ações de execução, observadas as linhas de ação e as diretrizes estabelecidas nos arts. 87 e 88 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
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III-Dar apoio (não fala CRIAR)aos Conselhos Estaduais e Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, aos órgãos estaduais, municipais, e entidades não-governamentais para tornar efetivos os princípios, as diretrizes e os direitos estabelecidos na Lei nº 8.069, de 13 de junho de 1990;
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Art. 4º (vetado)
Parágrafo único. As funções dos membros do Conanda não são remuneradas e seu exercício é considerado serviço público relevante.
Art. 5º O Presidente da República nomeará e destituirá o Presidente do Conanda dentre os seus respectivos membros
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I. É integrado por representantes do Poder Executivo,
Legislativo e Judiciário, assegurada a participação dos órgãos executores das políticas sociais básicas na área de ação social, justiça, educação, saúde, economia, trabalho e previdência social, e em igual número por representantes de entidades não governamentais de âmbito nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente. (art. 3.º, "caput", Lei n.º 8242/91)
II. CORRETO - art. 2.º, I da Lei Lei n.º 8242/91
III. É sua atribuição legal criar, dar apoio e fiscalizar os Conselhos Estaduais e Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente e apoiar os órgãos estaduais, municipais e entidades não governamentais para tornar efetivos os princípios, as diretrizes e os direitos estabelecidos na Lei no 8.069/90 ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente. (art. 2.º, IIII da Lei Lei n.º 8242/91)
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... be continue
IV. CORRETO - art. 2.º, IX da Lei n.º 8242/91
V. CORRETO - art. 4.º parágrafo único c/c art. 5.º da Lei n.º 8242/91
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Fundamento do item II
Art. 2º, I, da Lei 8.242/91 + art. 88, V, da Lei 8.069/90 (ECA).
Erro do item III
A palavra "criar", apenas.
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I – ERRADA.
É integrado por representantes do Poder Executivo, Legislativo e Judiciário,
assegurada a participação dos órgãos executores das políticas sociais básicas
na área de ação social, justiça, educação, saúde, economia, trabalho e
previdência social, e em igual número por representantes de entidades não
governamentais de âmbito nacional de atendimento dos direitos da criança e do
adolescente.
Lei 8242/91. Art.
3º O Conanda é integrado por representantes
do Poder Executivo, assegurada a
participação dos órgãos executores das políticas sociais básicas na área de
ação social, justiça, educação, saúde, economia, trabalho e previdência social
e, em igual número, por
representantes de entidades não-governamentais de âmbito nacional de
atendimento dos direitos da criança e do adolescente.
Segundo o site oficial do CONANDA, sua composição é de 28
conselheiros, sendo 14 representantes do Governo Federal, indicados pelos
ministros e 14 representantes de entidades da sociedade civil organizada de
âmbito nacional e de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, eleitos
a cada dois anos (http://portal.mj.gov.br/sedh/conanda/OqueeoCONANDA.pdf).
II. CORRETA. É de sua competência, entre
outras ações, a elaboração das normas gerais da política nacional de
atendimento dos direitos da criança e do adolescente e a fiscalização de ações
de execução de integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério
Público, Defensoria, Segurança Pública e Assistência Social, preferencialmente
em um mesmo local.
Lei
8242/91. Art. 2º
Compete ao Conanda:
I - elaborar as normas gerais da política nacional de
atendimento dos direitos da criança e do adolescente, fiscalizando as ações de
execução, observadas as linhas de ação e as diretrizes estabelecidas nosarts. 87e88 da Lei nº
8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
CONTINUA....
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CONTINUANDO....
III. ERRADA É sua atribuição legal criar, dar apoio e fiscalizar os Conselhos Estaduais e Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente e apoiar os órgãos estaduais, municipais e entidades não governamentais para tornar efetivos os princípios, as diretrizes e os direitos estabelecidos na Lei no8.069/90 ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente.
Lei 8242/91. Art. 2º Compete ao Conanda:
(...)
III - dar apoio aos Conselhos Estaduais e Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, aos órgãos estaduais, municipais, e entidades não-governamentais para tornar efetivos os princípios, as diretrizes e os direitos estabelecidos naLei nº 8.069, de 13 de junho de 1990
IV. CORRETA. É de sua competência acompanhar a elaboração e execução da proposta orçamentária da União, indicando modificações necessárias à consecução da política formulada para a promoção dos direitos da criança e do adolescente e gerir o fundo Nacional para a criança e o adolescente, além de fixar os critérios para a sua utilização.
Lei 8242/91. Art. 2º Compete ao Conanda:
(...)
IX - acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária da União, indicando modificações necessárias à consecução da política formulada para a promoção dos direitos da criança e do adolescente;
V. CORRETA. Compete ao Presidente da República a nomeação do Presidente do CONANDA dentre seus respectivos membros e sua destituição, sendo que as funções dos seus membros não são remuneradas e são consideradas serviço público relevante.
Lei 8242/91. Art. 4º
Parágrafo único. As funções dos membros do Conanda não são remuneradas e seu exercício é considerado serviço público relevante.
Art. 5º O Presidente da República nomeará e destituirá o Presidente do Conanda dentre os seus respectivos membros.
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Famosa questão chute que não leva a nada de conhecimento.
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Gabarito: D
Jesus abençoe!!
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GABARITO : D
As referências são à Lei nº 8.242/1991.
I : FALSO (Poder Executivo, apenas.)
▷ Art. 3.º O Conanda é integrado por representantes do Poder Executivo, assegurada a participação dos órgãos executores das políticas sociais básicas na área de ação social, justiça, educação, saúde, economia, trabalho e previdência social e, em igual número, por representantes de entidades não-governamentais de âmbito nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente.
II : VERDADEIRO
▷ Art. 2.º Compete ao Conanda: I - elaborar as normas gerais da política nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, fiscalizando as ações de execução, observadas as linhas de ação e as diretrizes estabelecidas nos arts. 87 e 88 da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
No ECA:
▷ ECA. Art. 88. São diretrizes da política de atendimento: (...) V - integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Segurança Pública e Assistência Social, preferencialmente em um mesmo local, para efeito de agilização do atendimento inicial a adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional.
III : FALSO (Dar apoio, apenas.)
▷ Art. 2.º Compete ao Conanda: (...) III - dar apoio aos Conselhos Estaduais e Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, aos órgãos estaduais, municipais, e entidades não-governamentais para tornar efetivos os princípios, as diretrizes e os direitos estabelecidos na Lei nº 8.069/1990; IV - avaliar a política estadual e municipal e a atuação dos Conselhos Estaduais e Municipais da Criança e do Adolescente.
IV : VERDADEIRO
▷ Art. 2.º Compete ao Conanda: (...) IX - acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária da União, indicando modificações necessárias à consecução da política formulada para a promoção dos direitos da criança e do adolescente; X - gerir o fundo de que trata o art. 6º da lei e fixar os critérios para sua utilização, nos termos do art. 260 da Lei nº 8.069/1990.
V : VERDADEIRO
▷ Art. 4.º Parágrafo único. As funções dos membros do Conanda não são remuneradas e seu exercício é considerado serviço público relevante.
▷ Art. 5.º O Presidente da República nomeará e destituirá o Presidente do Conanda dentre os seus respectivos membros.
No ECA:
▷ ECA. Art. 89. A função de membro do conselho nacional e dos conselhos estaduais e municipais dos direitos da criança e do adolescente é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
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Os comentários do Rodrigo são os melhores e mais atualizados, a depender da questão.
Agora eu sempre vou em "mais curtidos" e depois olho "por data" só pra ver se tem comentário do Rodrigo rs
Man, obrigada !!
Sigamos na luta