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ID
867502
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Analise as seguintes assertivas sobre os Recursos Especial e Extraordinário:

I. O Recurso Especial, quando interposto contra decisão interlocutória em processo cautelar, ficará, em regra, retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, ou para as contrarrazões.

II. Não admitido o Recurso Extraordinário ou o Recurso Especial caberá agravo de instrumento, no prazo de 10 (dez) dias.

III. Interpostos os Recursos Especial e Extraordinário, se ambos forem admitidos, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça e, na hipótese de o relator do Recurso Especial considerar que o Recurso Extraordinário é prejudicial àquele, em decisão irrecorrível sobrestará o seu julgamento e remeterá os autos ao Supremo Tribunal Federal, para o julgamento do Recurso Extraordinário.

Está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Não entendi o erro do item II. Muito embora não se utilize mais o termo Agravo de Instrumento para o Agravo de decisão denegatória de Resp/RE, me parece ter havido um certo formalismo da Banca em considerar errado este item, por fazer constar Agravo de Instrumento e não somente Agravo, tal qual previsto no art. 544 do CPC.
  • Item I - Correto: art. 542, §3º:  § 3o O recurso extraordinário, ou o recurso especial, quando interpostos contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar, ou embargos à execução ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, ou para as contra-razões.

    Item II - Incorreto  - a questão é que agora o CPC fala em agravo nos próprios autos, conforme dicção do art.
    544.  Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias.
    Dessa forma, não faz mais sentido falar em agravo de instrumento, mas apenas em agravo, pois não há mais a formação do instrumento que gerou esse nome

    Item III - Correto: Ele pode ser retirado do art. 543 e §2:

      Art. 543.  Admitidos ambos os recursos, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça. 
    § 2o  Na hipótese de o relator do recurso especial considerar que o recurso extraordinário é prejudicial àquele, em decisão irrecorrível sobrestará o seu julgamento e remeterá os autos ao Supremo Tribunal Federal, para o julgamento do recurso extraordinário.

    Dessa forma, a resposta será letra "d".

  • Não confunda o agravo do processo do trabalho com o agravo do processo civil...
  • Segundo Marcus Vinicius Rios Gonçalves, a Lei 12.322/2010, alterou o agravo cabível contra decisão denegatória de recurso especial ou extraordinário. Se antes cabia agravo de instrumento, passou a caber agravo nos próprios autos. 
    O prazo de interposição é de 10 (dez) dias, mas há algumas peculiaridades procedimentais. O agravo será juntado aos autos, e o agravado intimado a, no prazo de 10 dias, oferecer resposta. Para cada recurso não admitido deverá ser interposto um agravo. (p. 520 e 521, D. Processual Esquematizado, 2012)

    Portanto, o agravo de instrumento só é cabível nas hipóteses expressamente previstas no art. 522, que são:
    - quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação;
    - em caso de inadmissão da apelação; 
    - decisão relativa aos efeitos em que a apelação é recebida.

  • Para clarear um pouco pra quem tiver dúvida qto à diferença de "agravo nos próprios autos" e "agravo de instrumento":
    Até a alteração de 2010, era necessário formar um "instrumento", ou seja, um outro processo - a grosso modo - a ser encaminhado pra instância superior. Aí após apreciação deste, se provido, mandava remeter o recurso DENEGADO pro trib. superior pra só entao ser julgado.
    A partir do momento que é agravo nos próprios autos, é interposto NA ORIGEM... e, após as razões já remete o processo todo pra instância superior.
    Logo, já pode ser processado o agravo e INCONTINENTI ser julgado o recurso denegado (celeridade, portanto).

    abraço a todos,
  • O erro está pelo fato de ser cabíbel, nessa situação, AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS, cujo prazo é de 10 dias.
  • Prezada Katia,


    Seu comentário está muito bom.


    Mas, apenas para lembrar que existem outras hipóteses de cabimento de AGTR, a título de Ex:


    a) Decisão sobre liquidação de sentença;

    b) Cumprimento de sentença;

    c) Processo de falência;

    (...)


    Abraço! Bons estudos!