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a) Como é contra a Administração Pública, o crime é "violação de sigilo funcional", art 325, e não art 154.
c) Crimes hediondos (8072/90): latrocínio, extorsão qualificada pela morte, extorsão mediante sequestro e qualificada. Portanto não há nem extorsão nem roubo qualificado.
d) Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível: III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.
e) Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
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Gabarito B
Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção: (consuma-se e tem como dolo específico um animus rem sibi habendi – vontade de ter a coisa para si); (no caso de reparação de dano, antes do oferecimento da denúncia, aplica-se o instituto do arrependimento posterior, funcionando como causa de diminuição de pena- art. 16 CP); (a figura da extinção da punibilidade somente é cabível na apropriação indébita previdenciária); (a coisa é entregue pela vítima de forma lícita ao criminoso); (atenção! Se for praticado por funcionário público será peculato)
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Aumento de pena
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:
I -em depósito necessário;
II -na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiroou depositário judicial;
III -em razão de ofício, emprego ou profissão
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Complementando o que já foi escrito, existem apenas dois tipos de roubo qualificado (157, par 3, CP), a saber: pela lesão grave OU pela morte. Somente é latrocínio o roubo qualificado pela morte,e é este que é hediondo. Por isso, falar que todo roubo qualificado é hediondo, não está correto.
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O rol previsto no art. 1º da Lei dos Crimes Hediondos é taxativo, adotando-se, portanto, a regra do sistema legal. Outrossim, são considerados crimes hediondos:
- Homicídio, quando praticado em ativid. de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente; o homicídio qualificado; latrocínio; extorsão qualificada pela morte; extorsão mediante sequestro e na forma qualificada; estupro; estupro de vulnerável; epidemia com resultado morte; falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produtos destinados a fins terapêuticos ou medicinais; considera-se, também, o genocídio (tentado ou consumado).
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a) Crime de divulgação de segredo – art. 153, §1º - A do CP, e não de violação de sigilo profissional.
b) Certo. Art. 168, §1º, II do CP (apropriação indébita com aumento de pena).
c) Entre os crimes contra o patrimônio – são crimes hediondos: latrocínio (art. 157, § 3º, in fine); extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2º); e extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ 1º, 2º e 3º) – cf. art. 1º, II, III e IV da Lei 8072/ 90.
d) Art. 142. Não constituem injúria ou difamação punível: (...) III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.
e) Crime de ameaça – art. 147 do CP – pena de 1 a 6 meses.
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Gabarito: Letra B (Furto de Coisa Comum - CP, art. 156).
Comentário à Letra C:
Crimes contra o patrimônio que são considerados hediondos: o rol de crimes hediondos, previstos no art. 1º da Lei 8.072/90 é numerus clausus. Portanto só é considerado crime hediondo aqueles expressamente previstos, como o latrocínio, a extorsão qualificada pela morte e a extorsão mediante sequestro, nas formas simples e qualificada. Por sua vez, não são crimes hediondos, por falta de previsão legal: o roubo qualificado pela lesão grave, a extorsão simples, o sequestro relâmpago, mesmo no caso de morte ou lesão grave da vítima.
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SOBRE A ALTERNATIVA D:
Trata-se de excludente de ilicitude prevista no no art. 142, III, CP: “o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício”. É uma espécie de estrito cumprimento do dever legal. Se para cumprir seu dever de ofício prestando informações ou exarando parecer o funcionário público necessitar emitir conceito desfavorável acerca de determinada pessoa, deverá fazê-lo sem qualquer constrangimento. Havendo um dever para o funcionário há, é óbvio, um interesse público, que se sobrepõe ao interesse privado do possível ofendido. Não há excludente quando o emitente do parecer ultrapassar os limites da razoabilidade, deixando de cumprir o dever para tripudiar sobre a honra alheia.
FONTE: http://www.neymourateles.com.br/direito-penal/wp-content/livros/pdf/volume02/16.pdf
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Alternativa D:
Será Apropriação Indébita Qualificada pela qualidade de guarda do autor.
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O tutor, curador, inventariante judicial, síndico, liquidatário, testamenteiro ou depositário judicial, nomeado pelo juiz, que se apropria dos valores que lhe são confiados, não cometem o crime de peculato, uma vez que as citadas pessoas não exercem função pública. Eles, na realidade, exercem múnus público, o qual não se confundem com função pública. Devem, se for o caso em apreço, responder pelo crime de apropriação indébita majorada ( CP, art. 168, § 1º, II ).
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Em relação à alternativa "A"
O agente que, sem justa causa, divulga informações sigilosas contidas em banco de dados da administração pública, causando prejuízo ao órgão, comete crime de violação de segredo profissional, cuja ação penal é pública condicionada à representação.
Discordo do colega Yuri:
Não pode ser "violação de sigilo funcional" art 325, pois para configurar o tipo é necessário "Revelar fato que tem ciência em razão do cargo". A questão em momento algum menciona essa relação.
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Análise das alternativas:
A alternativa A está INCORRETA. O crime de violação de segredo profissional está previsto no artigo 154 do Código Penal. Contudo, por força do princípio da especialidade, a conduta descrita na alternativa consiste no crime de violação de sigilo funcional na forma qualificada, prevista no artigo 325, §2º, do Código Penal:
Violação do segredo profissional
Art. 154 - Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.
Violação de sigilo funcional
Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.
§ 1o Nas mesmas penas deste artigo incorre quem: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
I – permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
II – se utiliza, indevidamente, do acesso restrito. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 2o Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
A alternativa C está INCORRETA, nos termos do artigo 1º da Lei 8.072/90, que não inclui no rol dos crimes hediondos a extorsão simples e o roubo qualificado (apenas o roubo qualificado pelo resultado morte = latrocínio):
Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: (Redação dada pela Lei nº 8.930, de 1994) (Vide Lei nº 7.210, de 1984)
I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII); (Redação dada pela Lei nº 13.142, de 2015)
I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição; (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)
II - latrocínio (art. 157, § 3o, in fine); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)
III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)
IV - extorsão mediante sequestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)
V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o); (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o); (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o). (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)
VII-A – (VETADO) (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 1998)
VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998). (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 1998)
VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º). (Incluído pela Lei nº 12.978, de 2014)
Parágrafo único. Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956, tentado ou consumado. (Parágrafo incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)
A alternativa D está INCORRETA, conforme artigo 142, inciso III, do Código Penal:
Exclusão do crime
Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:
I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;
II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;
III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.
Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.
A alternativa E está INCORRETA. Trata-se do crime de ameaça, tipificado no artigo 147 do Código Penal:
Ameaça
Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.
A alternativa B está CORRETA, conforme artigo 168 do Código Penal. Nos termos do artigo 168, §1º, incisos I e II, se o agente recebeu a coisa em depósito necessário (no qual está incluído o depósito judicial) ou na qualidade de tutor, a pena é aumentada de um terço:
Apropriação indébita
Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Aumento de pena
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:
I - em depósito necessário;
II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;
III - em razão de ofício, emprego ou profissão.
Resposta: ALTERNATIVA B
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a)O agente que, sem justa causa, divulga informações sigilosas contidas em banco de dados da administração pública, causando prejuízo ao órgão, comete crime de violação de segredo profissional, cuja ação penal é pública condicionada à representação. ERRADO
Crime contra a dministração pública, portanto, crime de AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA
b) O tutor ou depositário judicial que recebe coisa alheia móvel nessa qualidade e dela apropria-se comete o crime de apropriação indébita. GABARITO
c)Entre os crimes contra o patrimônio, são classificados como hediondos o latrocínio, a extorsão, a extorsão mediante sequestro e o roubo qualificado.ERRADO
Extorsão simples e roubo qualificado (exceto o latrocínio) não são hediondos
d) O servidor público que emite conceito desfavorável em parecer ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício pode ser punido por injúria ou difamação, conforme o caso. ERRADO
Não constitui injúria ou difamação se o servidor estiver apenas realizando seu trabalho.
Art. 142. Não constituem injúria ou difamação punível: (...) III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.
e) Por expressa previsão legal, é isento de pena o agente que, por gesto ou outro meio simbólico, ameace alguém de causar-lhe mal injusto e grave.
ERRADO
Contitui crime de Ameaça
Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
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ATUALIZAÇÃO 2020
Houve atualização dos crimes considerados hediondos com o advento do "pacote anticrime"
São considerados hediondos:
Roubo qualificado por grave lesão ou morte;
Roubo circunstanciado pela restrição da liberdade da vítima;
Roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo ou arma de fogo de uso restrito;
Ou seja, atualmente a opção C encontra-se correta!
O legislador também adicionou ao rol o furto qualificado pelo emprego de explosivo ou artefato análogo, dentre outros
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ATENÇÃO
É atípica a conduta do advogado que, contratado para patrocinar os interesses de determinada pessoa em juízo, abstenha-se de cumprir o pactuado, apesar do recebimento de parcela do valor dos honorários contratuais.
STJ 6° turma, HC 174013/2013
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A)ERRADO. OBS.:VIOLAÇÃO DE SIGILO PROFISSIONAL É O MESMO QUE VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL. E PROCEDE MEDIANTE AÇÃO PENAL PÚBLICA.
VIOLAÇÃO DE SIGILO PROFISSIONAL
Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.
§ 1º Nas mesmas penas deste artigo incorre quem:
I – permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública;
B) CORRETO
Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
1º - A pena é AUMENTADA de um terço, quando o agente recebeu a coisa:
II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;
C) ERRADO.
CRIMES HEDIONDOS
I - HOMICÍDIO QUANDO PRATICADO EM ATIVIDADE TÍPICA DE GRUPO DE EXTERMÍNIO, ainda que cometido por um só agente
HOMICÍDIO QUALIFICADO
LESÃO CORPORAL DOLOSA DE NATUREZA GRAVÍSSIMA (art. 129, § 2) e lESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE (art. 129, § 3), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos e , INTEGRANTES DO SISTEMA PRISIONAL E DA FORÇA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA, NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO OU EM DECORRÊNCIA DELA, OU CONTRA SEU CÔNJUGE, COMPANHEIRO OU PARENTE CONSANGUÍNEO ATÉ TERCEIRO GRAU, EM RAZÃO DESSA CONDIÇÃO;
II - ROUBO:
a) circunstanciado pela RESTRIÇÃO DE LIBERDADE da vítima
b) circunstanciado pelo EMPREGO DE ARMA DE FOGO (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo EMPREGO DE ARMA DE FOGO DE USO PROIBIDO OU RESTRITO
C) QUALIFICADO PELO RESULTADO LESÃO CORPORAL GRAVE OU MORTE
III - EXTORSÃO QUALIFICADA PELA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA, OCORRÊNCIA DE LESÃO CORPORAL OU MORTE
IV - EXTORSÃO MEDIANTE SEQÜESTRO E NA FORMA QUALIFICADA
V - estupro
VI - estupro de vulnerável
VII - epidemia com resultado morte
VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais
VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável
IX - furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum
I - o crime de genocídio,
II - o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido,
III - o crime de comércio ilegal de armas de fogo
IV - o crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição,
V - o crime de organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado.
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B) Entre os crimes contra o patrimônio, são classificados como hediondos o latrocínio, a extorsão, a extorsão mediante sequestro e o roubo qualificado.
- extorsão simples não é considerado crime hediondo.
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