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a) É dever das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação dos provimentos jurisdicionais, sob pena de aplicação de multa às partes e aos advogados, sejam eles públicos ou privados.
Errada: Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo:
Parágrafo único. Ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB, a violação do disposto no inciso V deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte por cento do valor da causa; não sendo paga no prazo estabelecido, contado do trânsito em julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita sempre como dívida ativa da União ou do Estado.
b) Cabe às partes prover as despesas dos atos que realizarem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até decisão final, mas no procedimento de jurisdição voluntária, as despesas do processo são rateadas entre os interessados, e pagas pelo requerente.
Errada: Art. 24. Nos procedimentos de jurisdição voluntária, as despesas serão adiantadas pelo requerente, mas rateadas entre os interessados.
c) A procuração geral para o foro habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto para propor ação declaratória incidental.
Errada: Art. 38. A procuração geral para o foro, conferida por instrumento público, ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo para receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso
d) A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, alterará a legitimidade das partes litigantes.
Errada: Art. 42. A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes.
e) O cônjuge necessita do consentimento do outro para propor ações que tratem de direitos reais imobiliários.
Correta: Art. 10. O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários.
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a ADIn 2652-6 esclarece que conforme a CF, advogados, do par. unico, art. 14, do CPC, abrange os advogados públicos e os privados.
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Questão letra da lei (que, por vezes, é contrária a Constituição).
No entanto, abalizada doutrina considera inconstitucional o art. 10 do CPC. Este feriria o direito fundamental de tutela jurisdicional, assegurado no art. 5º, XXXV. O melhor argumento é que esta exigência da anuência do cônjuge não tem razão de ser, porquanto o cônjuge irá propor uma ação judicial, não podendo ser o outro prejudicado. Então para que ele precisaria do seu consentimento? Assim, a lei infraconstitucional cria um óbice talvez desnecessário no acesso à justiça, sem beneficiar ninguém.
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Não entendi por que a letra "b" está falsa.
O colega respondeu abaixo...muito sutil essa diferença, hein rsrs
Obrigada!
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COMENTANDO O ERRO DA LETRA B
B) Cabe às partes prover as despesas dos atos que realizarem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até decisão final, mas no procedimento de jurisdição voluntária, as despesas do processo são rateadas entre os interessados, e pagas pelo requerente.
As despesas são adiantadas pelo requerente e não pagas pelo requerente. Qual a diferença? É que sendo apenas adiantadas pelo requerente, quer dizer que o mesmo não irá pagar sozinho. Na Jurisdição Voluntária, não há vencedor nem vencido. Assim ao final do processo o requerente terá devolvido o que pagou além do que lhe cabia.
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e) O cônjuge necessita do consentimento do outro para propor ações que tratem de direitos reais imobiliários.
Eu entendo que essa afirmativa não esteja completamente correta. Por exemplo, se o casamento tiver o regime de separação absoluta ou de participação nos aquestos, não há necessidade do consentimento do outro.
Gostaria da opinião dos colegas.
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Também concordo com o Thiago. A respeito do assunto confiram o link: http://paed-processocivilcomentado.blogspot.com.br/2009/06/artigo-10-do-cpc.html.
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Colegas, devemos ter cuidado com as questões que mencionam regras gerais, sem termos "exclusivistas" (como absolutamente, sempre, etc), pois elas serão consideradas certas pelos examinadores.
Vejamos o seguinte exemplo, que aprendi com um colega de trabalho e amigo (Caçador de Pegadinhas):
a) No Brasil, é vedada a pena de morte.
Certo ou errado? Muitos dirão que está errado pq cabe pena de morte por fuzilamento em caso de guerra declarada (CPM), porém, cuidado, pois os examinadores, neste caso pediram a regra e não as exceções. Normalmente, quando querem tornar o item errado, redigem desta maneira:
b) No Brasil, é absolutamente vedada a pena de morte.
No caso da alternativa "E", realmente a regra exige outorga marital ou uxória para ingresso com ações reais imobiliárias.
Isso é chato, mas quando resolvemos muitas questões, verificamos tais padrões. Fiquemos atentos, doravante.
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OBS: NOVO CPC:
ITEM A:
Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:
IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;
VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.
§ 1º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.
§ 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
§ 6º Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.
ITEM B:
Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.
Art. 88. Nos procedimentos de jurisdição voluntária, as despesas serão adiantadas pelo requerente e rateadas entre os interessados.
ITEM C:
ITEM D:
Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.
ITEM E:
Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.
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Relativamente à alternativa A: É dever das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação dos provimentos jurisdicionais, sob pena de aplicação de multa às partes e aos advogados, sejam eles públicos ou privados
O erro da questão está no fato de dizer que a multa seria aplicada às
partes e aos advogados simultaneamente. Contudo, nos termos do parágrafo único
do art. 14, será aplicada apenas ao responsável pelo ato atentatório ao exercício da jurisdição.
A multa, realmente, pode ser aplicada a advogado público e particular: (Vide ADI 2652, de 2002) - decisão antiga!!
Art. 14...
Parágrafo Único. Ressalvados
os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB, (interpretação
conforme – inclui advogados públicos e particulares) a violação do
disposto no inciso V deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da
jurisdição, podendo o juiz, sem
prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar AO RESPONSÁVEL multa
em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte por cento
do valor da causa; não sendo paga no prazo estabelecido, contado do trânsito
em julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita sempre como
dívida ativa da União ou do Estado.
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Gab. E
A: o certo seria "a aplicação da multa recai sobre o responsável pelo ato atentatório à dignidade da justiça." att 77 par. segundo
B: o certo seria " as despesas serão adiantadas pelo requerente e não pagas por este, já que elas serão rateadas pelas partes" art. 88
E: está correta, porque trouxe a regra geral do art.73
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NOVO CPC, LETRA C) art. 105