ID 868501 Banca CESPE / CEBRASPE Órgão TRE-MS Ano 2013 Provas CESPE - 2013 - TRE-MS - Analista Judiciário - Área Judiciária Disciplina Direito Processual Civil - CPC 1973 Assuntos Ações Coletivas no CPC 1973 Mandado de Segurança Individual e Coletivo A respeito do mandado de segurança, assinale a opção correta. Alternativas A competência funcional para processar e julgar o mandado de segurança é fixado no momento da propositura da ação, sendo indiferente a posterior modificação da natureza do status funcional da autoridade coatora. Cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticado pelos administradores de empresas públicas, de sociedades de economia mista e de concessionárias de serviço público. O juiz pode alegar complexidade para não conhecer do mandado de segurança, ou mesmo para não concedê-lo. Embora a regra seja a exigência de prova pré-constituída para a impetração do mandado de segurança, em situações excepcionais previstas em lei, é possível a dilação probatória. Exige-se o efetivo pronunciamento do Ministério Público nos mandados de segurança, não bastando a sua mera intimação. Responder Comentários COMENTÁRIO JURISPRUDENCIAL: ITEM “A”- CORRETO:MS 4515 / DF JULGADO EM: 26/11/1997PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PUBLICA FEDERAL.PERMISSÃO DE USO DE IMOVEL FUNCIONAL. REVOGAÇÃO. EXONERAÇÃO DE CARGO COMISSIONADO. APROVAÇÃO EM CONCURSO PUBLICO. AUTORIDADE IMPETRADA. COMPETENCIA FUNCIONAL. MODIFICAÇÃODO "STATUS". IRRELEVANCIA. - A COMPETENCIA FUNCIONAL PARA PROCESSAR E JULGAR MANDADO DE SEGURANÇA DEVE SER FIXADA NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA AÇÃO, SENDO IRRELEVANTE A POSTERIOR MUDANÇA DA NATUREZA DO "STATUS" FUNCIONAL DA AUTORIDADE COATORA. - MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO. REMESSA DOS AUTOS AO JUIZO FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU.ITEM "B" - INCORRETO:REsp 1078342 / PR DATA DO JULGAMENTO 09/02/2010ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMPRESA PÚBLICA. CONTRATO FIRMADO A PARTIR DE PRÉVIO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO PARA ADEQUAÇÃO DEREDE ELÉTRICA DE AGÊNCIA BANCÁRIA. APLICAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL. ATO DE GESTÃO.DESCABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA.1. A imposição de multa decorrente de contrato ainda que de cunho administrativo não é ato de autoridade, posto inegável ato de gestão contratual. Precedentes jurisprudenciais: AGRG RESP 1107565, RESP 420.914, RESP 577.3962. Os atos de gestão não possuem o requisito da supremacia, por isso são meros atos da administração e não atos administrativos, sendo que a Administração e o Particular encontram-se em igualdade de condições, em que o ato praticado não se submete aos princípios da atividade administrativa, tampouco exercido no exercício de função pública, não se vislumbrando ato de autoridade.3. Sob este enfoque preconiza a doutrina que: Atos de gestãosão os que a Administração pratica sem usar de sua supremacia sobre os destinatários. Tal ocorre nos atos puramente de administração dos bens e serviços públicos e nos negociais com os particulares, que não exigem coerção sobre os interessados. (in Direito Administrativo Brasileiro, 31ª Edição, pág. 166, Hely Lopes Meirelles). (...)6. A novel Lei do Mando de Segurança nº 12.026/2009 SEDIMENTOU O ENTENDIMENTO jurisprudencial do descabimento do mandado de segurança contra ato de gestão, em seu art. 1º, par. 2º, in verbis: "Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionária de serviço público."(...) ITEM “C” – INCORRETO:STJ - MS 16621 / DF 27/06/2012(...)A partir da leitura da documentação que acompanha a petição inicial, infere-se que os fatos alegados pela parte impetrante encontram-se provados de plano, sendo desnecessária a dilação probatória. Por conseguinte, a eventual complexidade do direito invocado, por si só, não afasta a possibilidade de ser ele APRECIADO na via mandamental.(...)STJ - RMS 28733 / MG julgamento: 16/06/2009(...)O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que acarretem a violação de direito líquido e certo do impetrante. Trata-se, portanto, de ação sob rito especial em que se exige a comprovação de plano do alegado na própria peça inaugural. Dessa feita, constitui requisito específico que a petição inicial esteja acompanhada da prova pré-constituída das alegações do impetrante, INDEPENDENTEMENTE DA COMPLEXIDADE JURIDICA da questão que possa ser trazida no processo. A não comprovação imediata do direito apontado obstaculiza a utilização da ação mandamental.(...)DOUTRINA: Conforme Celso Antônio Bandeira de Melo:Considera-se líquido e certo o direito, independente de sua complexidade, quando os fatos a que se deva aplicá-lo sejam demonstráveis de plano; é dizer, quando independam de instrução probatória, sendo comprováveis por documentação acostada quando da impetração da segurança ou, então, requisitada pelo juiz a instâncias do impetrante, se o documento necessário estiver em poder de autoridade que recuse fornecê-lo.DOS ARGUMENTOS É POSSÍVEL CONCLUIR QUE:1- NO MÍNIMO O JUIZ DEVERÁ ANALISAR A PETIÇÃO INICIAL PARA VERIFICAR EXISTÊNCIA DA PROVA PRÉ-CONSTITUIDA (PORTANTO A COMPLEXIDADE NÃO PODE SER ALEGADA PARA O NÃO CONHECIMENTO DO MS PELO JUIZ).2- TAMBÉM NÃO PODE SER ALEGADA MERA COMPLEXIDADE PARA NÃO CONCEDER MS SE O DIREITO APRESENTADO É LÍQUIDO E CERTO (PROVADO DE PLANO). ITEM “D” – INCORRETO: STJ RMS 27522 / RJ 27/11/2012(...)1. Esta Corte Superior orienta que a via estreita do mandamus não comporta dilação probatória, de modo que faz-se necessário que o recorrente demonstre de forma indubitável os fatos alegados, mediante prova pré-constituída.(...)STJ - RMS 24939 / MS 28/08/2008(...)2. No entanto, em se tratando de mandado de segurança, exige-se prova pré-constituída suficiente ao exame do alegado direito líquido e certo, sendo incompatível a impetração quando a solução da quaestio demandar dilação probatória. (...)"PORTANTO, IMPOSSÍVEL QUALQUER DILAÇÃO PROBATÓRIA!"ITEM “E” – INCORRETO: STJ - RESP 541199 - julg. 08/06/2004PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA .INDICAÇÃO ERRÔNEA DO IMPETRADO. INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA AUTORIDADE COATORA. SUPRIMENTO DA ILEGITIMIDADE. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. OBRIGATORIEDADE. PARECER DO PARQUET DISPENSANDO A NECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE COAGIR O ÓRGÃO A MANIFESTAR-SE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 1. Em sede de mandado de segurança, deve haver o efetivo pronunciamento do Ministério Público não sendo suficiente a sua intimação, sob pena de nulidade. (ERESP 26715 / AM; Rel. Min. Paulo Costa Leite, CORTE ESPECIAL, DJ 12/02/2001; ERESP 24234 / AM; Rel. Min. Humberto Gomes DE BARROS, CORTE ESPECIAL, DJ de 11/03/1996; ERESP 9271 / AM, Rel. Min. Antônio DE Pádua Ribeiro, CORTE ESPECIAL, DJ de 05/02/1996). 2. Considera-se efetivo o pronunciamento se o Ministério Público, abordando a questão de fundo, entende que, por força da substância do mesmo não deve atuar como custos legis. 3. In casu, o douto representante do Parquet devidamente intimado da sentença afirmou ser desnecessária a sua manifestação. Consectariamente, ausente a nulidade processual haja vista que o Ministério Público teve a oportunidade de se manifestar e não o fez, à luz da exegese do art. 10, da Lei n.º 1.533/51. 4. A imposição de atuação do membro do Parquet, quanto a matéria versada nos autos, infringiria os Princípios da Independência e Autonomia do órgão ministerial. 5. Deveras, a suposta nulidade somente pode ser decretada se comprovado o prejuízo para os fins de justiça do processo, em razão do Princípio de que "não há nulidade sem prejuízo" ("pas des nullitè sans grief"). 6. A indicação errônea da autoridade coatora resta suprida em tendo esta, espontaneamente, prestado as informações confirmando a sua legitimidade passiva. 7. Recurso Especial desprovido. (STJ; RESP 541199; MG; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux; Julg. 08/06/2004; DJU 28/06/2004; Pág. 195)”CONCLUSÃO: "É OBRIGATÓRIA A INTIMAÇÃO E A OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NÃO SE MOSTRANDO OBRIGATÓRIO A EFETIVO PRONUNCIAMENTO DO PARQUET!" Matou a pau. Muito obrigado. Bem, eu acho que o item E também está correto. Vejamos jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MINISTÉRIO PÚBLICO. CUSTUS LEGIS. INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA. ARTIGO 10 DA LEI N. 1.533/1951. MANIFESTAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DECRETAÇÃO DE NULIDADE. DESNECESSIDADE. 1. Por ser obrigatória a intervenção do órgão ministerial em sede de mandado de segurança, a mera intimação do parquet para manifestar-se sobre a impetração não se mostra suficiente; exige-se, outrossim, o seu efetivo pronunciamento. Precedentes. 2. A teor do disposto no artigo 244 do CPC, considera-se válido o ato realizado de forma diversa daquela prescrita em lei, sem cominação de nulidade, sempre que lhe alcançar a finalidade. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem firmado a compreensão de que a decretação da nulidade deve observar a presença de prejuízo. 4. Constatada a manifestação do Ministério Público em sede de apelação não há falar em violação do artigo 10 da Lei n. 1.533/51. 5. Recurso especial não provido. (REsp 948090)continua... E mais, a jurisprudência trazida pelo colega acima, na verdade, torna verdadeira a questão. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA .INDICAÇÃO ERRÔNEA DO IMPETRADO. INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA AUTORIDADE COATORA. SUPRIMENTO DA ILEGITIMIDADE. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. OBRIGATORIEDADE. PARECER DO PARQUET DISPENSANDO A NECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE COAGIR O ÓRGÃO A MANIFESTAR-SE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 1. Em sede de mandado de segurança, deve haver o efetivo pronunciamento do Ministério Público não sendo suficiente a sua intimação, sob pena de nulidade. (ERESP 26715 / AM ; Rel. Min. PAULO COSTA LEITE, CORTE ESPECIAL, DJ 12/02/2001; ERESP 24234 / AM; Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, CORTE ESPECIAL, DJ de 11/03/1996; ERESP 9271 / AM, Rel. Min. ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, CORTE ESPECIAL, DJ de 05/02/1996). 2. Considera-se efetivo o pronunciamento se o Ministério Público, abordando a questão de fundo, entende que, por força da substância do mesmo não deve atuar como custos legis. 3. In casu, o douto representante do Parquet devidamente intimado da sentença afirmou ser desnecessária a sua manifestação. Consectariamente, ausente a nulidade processual haja vista que o Ministério Público teve a oportunidade de se manifestar e não o fez, à luz da exegese do art. 10, da Lei n.º 1.533/51. 4. A imposição de atuação do membro do Parquet, quanto a matéria versada nos autos, infringiria os Princípios da Independência e Autonomia do órgão ministerial. 5. Deveras, a suposta nulidade somente pode ser decretada se comprovado o prejuízo para os fins de justiça do processo, em razão do Princípio de que "não há nulidade sem prejuízo" ( "pas des nullitè sans grief"). 6. A indicação errônea da autoridade coatora resta suprida em tendo esta, espontaneamente, prestado as informações confirmando a sua legitimidade passiva. 7. Recurso especial desprovido. (REsp 541199) Ora, como o julgado afirma, é necessário sim o efetivo pronunciamento do MP, e considera-se como tal sua manifestação no sentido de que não deve atuar como custos legis. A negativa de atuação é efetivo pronunciamento do MP, o qual é necessário, obrigatório em sede de MS. O que vocês acham? Acho que a Jurisprudência acima não está a dizer que é obrigatória a manifestação do Parquet, até porque pode se ver que ele se recusou a emitir parecer, por julgar desnecessário. O art. 12, P.U. da LMS é clara: "Parágrafo único. Com ou sem o parecer do Ministério Público, os autos serão conclusos ao juiz, para a decisão, a qual deverá ser necessariamente proferida em 30 (trinta) dias." ALTERNATIVA A: A competência para processar e julgar mandado de segurança é definida em função da qualificação (federal, estadual ou municipal) e da hierarquia da autoridade pública ou da delegação titularizada pelo particular, não sofrendo alteração em virtude de posterior elevação funcional. As regras de competência no mandado de segurança encontram-se na Constituição Federal, em Constituições Estaduais, nos Códigos de Organização Judiciária e Regimentos Internos dos Tribunais. No que tange ao local da impetração, esta deve se dar no local onde a autoridade exerce suas funções. Se até o STJ não é unânime sobre a o efetivo pronunciamento do MP, pra quê fazer uma questao dessa em uma prova objetiva??? Sério... pqp