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ID
868501
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito do mandado de segurança, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • COMENTÁRIO JURISPRUDENCIAL:
    ITEM “A”- CORRETO:

    MS 4515 / DF  JULGADO EM: 26/11/1997
    PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PUBLICA FEDERAL.PERMISSÃO DE USO DE IMOVEL FUNCIONAL. REVOGAÇÃO. EXONERAÇÃO DE CARGO COMISSIONADO. APROVAÇÃO EM CONCURSO PUBLICO. AUTORIDADE IMPETRADA. COMPETENCIA FUNCIONAL. MODIFICAÇÃODO "STATUS". IRRELEVANCIA. - A COMPETENCIA FUNCIONAL PARA PROCESSAR E JULGAR MANDADO DE SEGURANÇA DEVE SER FIXADA NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA AÇÃO, SENDO IRRELEVANTE A POSTERIOR MUDANÇA DA NATUREZA DO "STATUS" FUNCIONAL DA AUTORIDADE COATORA. - MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO. REMESSA DOS AUTOS AO JUIZO FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU.
    ITEM "B" - INCORRETO:
    REsp 1078342 / PR DATA DO JULGAMENTO 09/02/2010
    ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMPRESA PÚBLICA. CONTRATO FIRMADO A PARTIR DE PRÉVIO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO PARA ADEQUAÇÃO DEREDE ELÉTRICA DE AGÊNCIA BANCÁRIA. APLICAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL. ATO DE GESTÃO.DESCABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA.
    1. A imposição de multa decorrente de contrato ainda que de cunho administrativo não é ato de autoridade, posto inegável ato de gestão contratual. Precedentes jurisprudenciais: AGRG RESP 1107565, RESP 420.914, RESP 577.396
    2. Os atos de gestão não possuem o requisito da supremacia, por isso são meros atos da administração e não atos administrativos, sendo que a Administração e o Particular encontram-se em igualdade de condições, em que o ato praticado não se submete aos princípios da atividade administrativa, tampouco exercido no exercício de função pública, não se vislumbrando ato de autoridade.
    3. Sob este enfoque preconiza a doutrina que: Atos de gestãosão os que a Administração pratica sem usar de sua supremacia sobre os destinatários. Tal ocorre nos atos puramente de administração dos bens e serviços públicos e nos negociais com os particulares, que não exigem coerção sobre os interessados. (in Direito Administrativo Brasileiro, 31ª Edição, pág. 166, Hely Lopes Meirelles). (...)
    6. A novel Lei do Mando de Segurança nº 12.026/2009 SEDIMENTOU O ENTENDIMENTO jurisprudencial do descabimento do mandado de segurança contra ato de gestão, em seu art. 1º, par. 2º, in verbis: "Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionária de serviço público."(...)
  • ITEM “C” – INCORRETO:
    STJ - MS 16621 / DF 27/06/2012
    (...)A partir da leitura da documentação que acompanha a petição inicial, infere-se que os fatos alegados pela parte impetrante encontram-se provados de plano, sendo desnecessária a dilação probatória. Por conseguinte, a eventual complexidade do direito invocado, por si só, não afasta a possibilidade de ser ele APRECIADO na via mandamental.(...)
    STJ - RMS 28733 / MG  julgamento: 16/06/2009
    (...)O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que acarretem a violação de direito líquido e certo do impetrante. Trata-se, portanto, de ação sob rito especial em que se exige a comprovação de plano do alegado na própria peça inaugural. Dessa feita, constitui requisito específico que a petição inicial esteja acompanhada da prova pré-constituída das alegações do impetrante, INDEPENDENTEMENTE DA COMPLEXIDADE JURIDICA da questão que possa ser trazida no processo. A não comprovação imediata do direito apontado obstaculiza a utilização da ação mandamental.(...)
    DOUTRINA: Conforme Celso Antônio Bandeira de Melo:Considera-se líquido e certo o direito, independente de sua complexidade, quando os fatos a que se deva aplicá-lo sejam demonstráveis de plano; é dizer, quando independam de instrução probatória, sendo comprováveis por documentação acostada quando da impetração da segurança ou, então, requisitada pelo juiz a instâncias do impetrante, se o documento necessário estiver em poder de autoridade que recuse fornecê-lo.
    DOS ARGUMENTOS É POSSÍVEL CONCLUIR QUE:
    1-      NO MÍNIMO O JUIZ DEVERÁ ANALISAR A PETIÇÃO INICIAL PARA VERIFICAR EXISTÊNCIA DA PROVA PRÉ-CONSTITUIDA (PORTANTO A COMPLEXIDADE NÃO PODE SER ALEGADA PARA O NÃO CONHECIMENTO DO MS PELO JUIZ).
    2-       TAMBÉM NÃO PODE SER ALEGADA MERA COMPLEXIDADE  PARA NÃO CONCEDER MS SE O DIREITO APRESENTADO É LÍQUIDO E CERTO (PROVADO DE PLANO).

     
  • ITEM “D” – INCORRETO: 
    STJ RMS 27522 / RJ 27/11/2012
    (...)1. Esta Corte Superior orienta que a via estreita do mandamus não comporta dilação probatória, de modo que faz-se necessário que o recorrente demonstre de forma indubitável os fatos alegados, mediante prova pré-constituída.(...)
    STJ - RMS 24939 / MS 28/08/2008
    (...)2. No entanto, em se tratando de mandado de segurança, exige-se prova pré-constituída suficiente ao exame do alegado direito líquido e certo, sendo incompatível a impetração quando a solução da quaestio demandar dilação probatória. (...)
    "PORTANTO, IMPOSSÍVEL QUALQUER DILAÇÃO PROBATÓRIA!"
    ITEM “E” – INCORRETO:
    STJ - RESP 541199 - julg. 08/06/2004
    PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA .INDICAÇÃO ERRÔNEA DO IMPETRADO. INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA AUTORIDADE COATORA. SUPRIMENTO DA ILEGITIMIDADE. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. OBRIGATORIEDADE. PARECER DO PARQUET DISPENSANDO A NECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE COAGIR O ÓRGÃO A MANIFESTAR-SE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 1. Em sede de mandado de segurança, deve haver o efetivo pronunciamento do Ministério Público não sendo suficiente a sua intimação, sob pena de nulidade. (ERESP 26715 / AM; Rel. Min. Paulo Costa Leite, CORTE ESPECIAL, DJ 12/02/2001; ERESP 24234 / AM; Rel. Min. Humberto Gomes DE BARROS, CORTE ESPECIAL, DJ de 11/03/1996; ERESP 9271 / AM, Rel. Min. Antônio DE Pádua Ribeiro, CORTE ESPECIAL, DJ de 05/02/1996). 2. Considera-se efetivo o pronunciamento se o Ministério Público, abordando a questão de fundo, entende que, por força da substância do mesmo não deve atuar como custos legis. 3. In casu, o douto representante do Parquet devidamente intimado da sentença afirmou ser desnecessária a sua manifestação. Consectariamente, ausente a nulidade processual haja vista que o Ministério Público teve a oportunidade de se manifestar e não o fez, à luz da exegese do art. 10, da Lei n.º 1.533/51. 4. A imposição de atuação do membro do Parquet, quanto a matéria versada nos autos, infringiria os Princípios da Independência e Autonomia do órgão ministerial. 5. Deveras, a suposta nulidade somente pode ser decretada se comprovado o prejuízo para os fins de justiça do processo, em razão do Princípio de que "não há nulidade sem prejuízo" ("pas des nullitè sans grief"). 6. A indicação errônea da autoridade coatora resta suprida em tendo esta, espontaneamente, prestado as informações confirmando a sua legitimidade passiva. 7. Recurso Especial desprovido. (STJ; RESP 541199; MG; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux; Julg. 08/06/2004; DJU 28/06/2004; Pág. 195)”
    CONCLUSÃO: "É OBRIGATÓRIA A INTIMAÇÃO E A OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NÃO SE MOSTRANDO OBRIGATÓRIO A EFETIVO PRONUNCIAMENTO DO PARQUET!"
  • Matou a pau. Muito obrigado.
  • Bem, eu acho que o item E também está correto. Vejamos jurisprudência do STJ:
     

    PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MINISTÉRIO PÚBLICO. CUSTUS
    LEGIS. INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA. ARTIGO 10 DA LEI N. 1.533/1951.
    MANIFESTAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DECRETAÇÃO
    DE NULIDADE. DESNECESSIDADE.
      1. Por ser obrigatória a intervenção do órgão ministerial em sede
    de
    mandado de segurança, a mera intimação do parquet para
    manifestar-se sobre a impetração não se mostra suficiente; exige-se,
    outrossim, o seu
    efetivo pronunciamento. Precedentes.
      2. A teor do disposto no artigo 244 do CPC, considera-se válido o
    ato realizado de forma diversa daquela prescrita em lei, sem
    cominação de nulidade, sempre que lhe alcançar a finalidade.
      3. O Superior Tribunal de Justiça tem firmado a compreensão de que
    a decretação da nulidade deve observar a presença de prejuízo.
      4. Constatada a manifestação do Ministério Público em sede de
    apelação não há falar em violação do artigo 10 da Lei n. 1.533/51.
      5. Recurso especial não provido. (REsp 948090)

    continua...
  • E mais, a jurisprudência trazida pelo colega acima, na verdade, torna verdadeira a questão. Vejamos:

    PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA .INDICAÇÃO ERRÔNEA DO
    IMPETRADO. INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA AUTORIDADE COATORA. SUPRIMENTO
    DA ILEGITIMIDADE. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
    OBRIGATORIEDADE. PARECER  DO PARQUET DISPENSANDO A NECESSIDADE DE
    PRONUNCIAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE COAGIR O ÓRGÃO A MANIFESTAR-SE.
    AUSÊNCIA DE NULIDADE.
    1. Em sede de mandado de segurança, deve haver o efetivo
    pronunciamento
    do Ministério Público não sendo suficiente a sua
    intimação, sob pena de nulidade.
    (ERESP 26715 / AM ; Rel. Min. PAULO
    COSTA LEITE, CORTE ESPECIAL, DJ 12/02/2001; ERESP 24234 / AM; Rel.
    Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, CORTE ESPECIAL, DJ de 11/03/1996;
    ERESP 9271 / AM,  Rel. Min. ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, CORTE
    ESPECIAL, DJ de 05/02/1996).
    2. Considera-se efetivo o pronunciamento se o Ministério Público,
    abordando a questão de fundo, entende que, por força da substância
    do mesmo não deve atuar como custos legis.

    3. In casu, o douto representante do Parquet devidamente intimado da
    sentença afirmou ser desnecessária a sua manifestação.

    Consectariamente, ausente a nulidade processual haja vista que o
    Ministério Público  teve a oportunidade de se manifestar e não o
    fez, à luz da exegese do art. 10, da Lei n.º 1.533/51.
    4. A imposição de atuação do membro do  Parquet, quanto a matéria
    versada nos autos, infringiria os Princípios da Independência e
    Autonomia do órgão ministerial.
    5. Deveras, a suposta nulidade somente pode ser decretada se
    comprovado o prejuízo para os fins de justiça do processo, em razão
    do Princípio de que "não há nulidade sem prejuízo" ( "pas des
    nullitè sans grief").
    6. A indicação errônea da autoridade coatora resta suprida em tendo
    esta, espontaneamente, prestado as informações confirmando a sua
    legitimidade passiva.
    7. Recurso especial desprovido. (REsp 541199)

    Ora, como o julgado afirma, é necessário sim o efetivo pronunciamento do MP, e considera-se como tal sua manifestação no sentido de que não deve atuar como custos legis. A negativa de atuação é efetivo pronunciamento do MP, o qual é necessário, obrigatório em sede de MS.

    O que vocês acham?

  • Acho que a Jurisprudência acima não está a dizer que é obrigatória a manifestação do Parquet, até porque pode se ver que ele se recusou a emitir parecer, por julgar desnecessário. O art. 12, P.U. da LMS é clara:

    "Parágrafo único.  Com ou sem o parecer do Ministério Público, os autos serão conclusos ao juiz, para a decisão, a qual deverá ser necessariamente proferida em 30 (trinta) dias."

     
  • ALTERNATIVA A:

    A competência para processar e julgar mandado de segurança é definida em função da qualificação (federal, estadual ou municipal) e da hierarquia da autoridade pública ou da delegação titularizada pelo particular, não sofrendo alteração em virtude de posterior elevação funcional. As regras de competência no mandado de segurança encontram-se na Constituição Federal, em Constituições Estaduais, nos Códigos de Organização Judiciária e Regimentos Internos dos Tribunais.

    No que tange ao local da impetração, esta deve se dar no local onde a autoridade exerce suas funções.


  • Se até o STJ não é unânime sobre a o efetivo pronunciamento do MP, pra quê fazer uma questao dessa em uma prova objetiva??? Sério... pqp