SóProvas


ID
868504
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

À luz do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), assinale a opção correta com relação aos procedimentos especiais.

Alternativas
Comentários
  • STJ Súmula nº 292 - A reconvenção é cabível na ação monitória, após a conversão do procedimento em ordinário

  • STJ Súmula nº 195 - Em embargos de terceiro não se anula ato jurídico, por fraude contra credores.

  • COMENTÁRIO AO ITEM “B” – INCORRETO:

    DOUTRINA: 
    Marcus Vinicius Rios: A jurisdição voluntária tem peculiaridades que merece exame.(...) São elas:As sentenças definitivas não se revestem da autoridade da coisa julgada material, como nos processos de jurisdição contenciosa, e podem ser modificadas, se ocorrerem circunstâncias supervenientes que o justifiquem. A razão é que inexistem interesses contrapostos. Mas as modificações são condicionadas a circunstâncias supervenientes, que alterem o status quo em que a sentença originária foi proferida. Por exemplo: se alguém é interditado e comprova, posteriormente, que não é mais incapaz, poderá postular o levantamento da interdição. Mas, para tanto, é preciso que demonstre que não estão mais presentes as circunstâncias originais. Gonçalves, Marcus Vinicius Rios Direito processual civil esquematizado / Marcus Vinicius Rios Gonçalves. – 2. ed. revista e atualizada São Paulo : Saraiva, 2012. (PÁG.871)

    "PORTANTO, SÓ FAZ COISA JULGADA FORMAL!"

  • AÇÃO POSSESSÓRIA - NATUREZA DÚPLICE

     

    E EXECUTIVA - ACOLHIMENTO DEPRETENSÃO REINTEGRATÓRIA DEDUZIDA EM CONTESTAÇÃO - EXPEDIÇÃO DE MANDADO -INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 621 E 744 DO CPC - RETENÇÃO EINDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS - PRECLUSÃO - RECURSO DESACOLHIDO- Nas Ações Possessórias, dada a sua natureza executiva, a posse é mantida ourestituída de plano ao vencedor da demanda, mediante simples expedição ecumprimento de mandado, sendo inaplicável, em casos tais, o disposto nosartigos 621 e 744 do CPC. Eventual direito de retenção por benfeitoriasdeve ser postulado quando do oferecimento de resposta à pretensãopossessória deduzida pela parte contrária, pena de preclusão. Aindenização relativa às benfeitorias, se não pleiteada nos autos daPossessória, pode ser reclamada em via processual específica.(STJ - 4ª T.; Rec. Esp. nº 14.138-0-MS; Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira;j.20.10.1993; v.u.].BAASP, 1864/289-j de 14.09.1994
  • Art. 1.020. O legatário é parte legítima para manifestar-se sobre as dívidas do espólio:

    I - quando toda a herança for dividida em legados;

    II - quando o reconhecimento das dívidas importar redução dos legados.

  • Resposta do Gabarito

    é a letra C
  • Não me parece correta a assertiva C. Segundo a ementa colacionada, o que preclui é o direito de retenção, mas não a indenização, que pode ser buscada em sede própria.

  • Nesse sentido, orienta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. EXERCÍCIO MEDIANTE AÇÃO DIRETA. DIREITO QUE NÃO FORA EXERCIDO QUANDO DA CONTESTAÇÃO, NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. SENTENÇAS COM ACENTUADA CARGA EXECUTIVA. NECESSIDADE.1. A jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que a pretensão ao exercício do direito de retenção por benfeitorias tem de ser exercida no momento da contestação de ação de cunho possessório, sob pena de preclusão.2. Na hipótese de ação declaratória de invalidade de compromisso de compra e venda, com pedido de imediata restituição do imóvel, o direito de retenção deve ser exercido na contestação por força da elevada carga executiva contida nessa ação. O pedido de restituição somente pode ser objeto de cumprimento forçado pela forma estabelecida no art. 461-A do CPC, que não mais prevê a possibilidade de discussão, na fase executiva, do direito de retenção.3. Esse entendimento, válido para o fim de impedir a apresentação de embargos de retenção, deve ser invocado também para impedir a propositura de uma ação autônoma de retenção, com pedido de antecipação de tutela. O mesmo resultado não pode ser vedado quando perseguido por uma via processual, e aceito por outra via.4. Recurso especial conhecido e improvido.(REsp 1278094/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2012, DJe 22/08/2012) [grifou-se]

    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS (ART. 744 DO CPC). DISCUSSÃO AUSENTE NO PROCESSO COGNITIVO. DISTINÇÃO. AÇÕES POSSESSÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. CARÁTER NÃOEXECUTIVO.POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.I - Em se tratando de ações possessórias, para que se abra à parte a via dos embargos de retenção por benfeitorias, que tinham previsão no art. 744 doCódigo de Processo Civil, necessário que a discussão acerca de eventual direito de retenção seja ventilada na ação cognitiva, havendo preclusão. Precedentes.II - Na hipótese dos autos, em se tratando de ação reivindicatória, a ausência de discussão acerca do direito de retenção por benfeitorias no processo de conhecimento não obsta o manejo dos embargos de retenção por benfeitorias. Precedentes. III - Agravo regimental a que se dá provimento para prover o recurso especial.(AgRg no REsp 652.394/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/09/2010, DJe 06/10/2010) [grifou-se]

  • Letra B: Alexandre Câmara afirma que "Não há coisa julgada material na jurisdição voluntária (...)". O autor fundamenta esta posição afirmando que há conteúdo declaratório mínimo e "Não havendo conteúdo declaratório relevante, não pode haver coisa julgada." (CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil vol. III. 6ª ed. rev. e atual. Lumen Juris : Rio de Janeiro - 2004. p. 564).

    Já Fredie Didier, afirma que a sentença proferida na jurisdição voluntária produz coisa julgada material. Segundo o Autor, a Doutrina que afirma não fazer coisa julgada material se baseia no art. 1.111, do CPC. Mas este artigo serviria para fundamentar também a existência da coisa julgada, porque a sentença só será alterada caso haja modificação nas circunstâncias de fato. Neste caso, segundo ele, qualquer sentença pode ser modificada. (com base em aula)

  • NOVO CPC

    Art. 645: O legatário é parte legítima para manifestar-se sobre as dívidas do espólio: 

                  I - quando toda a herança for dividida em legados;

                 II - quando o reconhecimento das dívidas importar redução dos legados. 

    Legado: é o instituto exclusivo da sucessão testamentária aplicável a uma coisa certa e determinada. 

    Legatário: é aquele que, sendo herdeiro ou não, recebe do testador uma coisa ou até mesmo uma quantia, certa, determinada, individualizada, sob o título de legado.