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Apropriação indébita previdenciária (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem deixar de: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
I – recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
II – recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
III - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 3o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
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Acho importante comentar o item A:
A questão versava sobre o crime de apropriação indébita previdenciária (Art. 168-A), mas o não recolhimento de contribuições configura o crime de sonegação de contribuição previdenciária do art. 337-A do CP e, portanto, é ilícito penal:
Sonegação de contribuição previdenciária (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
II – deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
A questão poderia ser passível de anulação.
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GABARITO: LETRA B (Questão TOP!)
a) ERRADO - o tipo do art. 168-A (Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional) somente é consumado quando o agente recolhe as contribuições previdenciárias devidas pelo segurado/contribuinte e não as repassa à previdência social. A questão diz que configura ilícito penal o não recolhimento das contribuições, ainda que não descontadas pelo empregador, o que está equivocado. Tampouco a situação caracterizaria sonegação de contribuição previdenciária prevista no art. 337-A do CP, porque a questão não diz que houve omissão ou qualquer outra espécie de sonegação por parte do agente (sendo assim, discordo da colega Dai C.).
b) CERTO - Art. 168-A do CP: Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional. Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
c) ERRADO - caso não haja o mero recolhimento, não dá para saber se o agente praticou ou não ilícito penal apenas com estas informações, pois o mero inadimplemento de cota patronal pode configurar ilícito administrativo/fiscal e ilícito penal (a depender se o agente declarou ou não os valores para o fisco).
d) ERRADO - não configura contravenção penal, mas sim o crime de apropriação indébita previdenciária, na modalidade equiparada, a conduta de não pagar benefício previdenciário já reembolsado à empresa pela previdência social. Vejamos: CP: art. 168-A: Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: (...) § 1o Nas mesmas penas incorre quem deixar de: (...) III - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social.
e) ERRADO - quando há o parcelamento de contribuições previdencárias, a pretensão punitiva do Estado fica suspensa, e a prescrição não corre nesse período (ou é impedida, ou é suspensa), nos termos do art. 9º da lei 10.864/2003:
Art. 9o É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1o e 2o da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168A e 337A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento.
§ 1o A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva.
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A letra A não é crime porque o empregador não está omitindo nenhum fato gerador de contribuição previdenciária, apenas foi trouxa de pagar salário cheio ao empregado, sem descontar a contribuição previdenciária. Dá mesma forma, na letra C não há notícia de qualquer omissão de fato gerador.