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i - Art. 13. Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito.
Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber:
I - ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo;
II - ao réu, reputar-se-á revel;
III - ao terceiro, será excluído do processo.
II Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.(Redação dada pela Lei nº 6.355, de 1976)
III 20 § 5o Nas ações de indenização por ato ilícito contra pessoa, o valor da condenação será a soma das prestações vencidas com o capital necessário a produzir a renda correspondente às prestações vincendas (art. 602), podendo estas ser pagas, também mensalmente, na forma do § 2o do referido art. 602, inclusive em consignação na folha de pagamentos do devedor
IV Art. 223. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou chefe da secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz, expressamente consignada em seu inteiro teor a advertência a que se refere o art. 285, segunda parte, comunicando, ainda, o prazo para a resposta e o juízo e cartório, com o respectivo endereço. (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 1993) Parágrafo único. A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo. Sendo o réu pessoa jurídica, será válida a entrega a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração. (Incluído pela Lei nº 8.710, de 1993)
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SOBRE O ITEM IV - QUESTÃO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO. O STJ ADMITE RECEBIMENTO DE CITAÇÃO POR PESSOA QUE APARENTEMENTE REPRESENTA A PESSOA JURÍDICA. PELO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE SERÁ VÁLIDA A CITAÇÃO. OUTRO PONTO É QUE O ARTIGO 223 §ÚNICO NÃO UTILIZA O 'SÓ' SERÁ VÁLIDA.
DETALHE QUE ESTA É UMA PROVA PARA JUIZ DE DIREITO.
1. A jurisprudência do STJ, no que concerne a citações de pessoas jurídicas, adota a teoria da aparência, segundo a qual considera-se válida a citação feita na pessoa de quem, sem nenhuma reserva, identifica-se como representante da sociedade empresária, mesmo sem ter poderes expressos de representação, e assina o documento de recebimento. (STJ, AgRg n Ag 1363632, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 23/08/2011, p. 30/08/2011)
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A jurisprudência do STJ, colacionada pelo colega Pedro Paulo, apenas corrobora o contido na assertiva IV.
De fato, a carta de citação tem que ser entregue para quem tem poderes para recebê-la. Para tanto, o carteiro teria, inusitadamente, que perlustrar o contrato social de cada pessoa jurídica, para verificar qual o sócio ou administrador que poderia receber a carta. Ora, para afastar esse ônus do carteiro, que, nestas hipóteses, é um agente da justiça por extensão, o STJ entende que é válida a citação por aquele que "aparentemente" tem poderes para assinar o AR.
Forte abraço a todos.
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A ALTERNATIVA IV ESTÁ ERRADA!
Prescreve o Código de Processo Civil que a citação será pessoal (artigo 215, caput), no entanto, como leciona Daniel Assumpção, "o rigorismo do sistema é abrandado na citação das pessoas jurídicas, aplicando o Superior Tribunal de Justiça a teoria da aparência, de forma que não somente o representante legal ou pessoa com poderes de gerência geral ou administração (art. 223, parágrafo único, do CPC) poderá assinar o recibo, mas qualquer pessoa que aparentemente tenha poderes para representar a pessoa jurídica? (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 3ªed. São Paulo: Método,2011.pág.330)
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Item III - Art. 20, § 5o do CPC - "Nas ações de
indenização por ato ilícito contra pessoa, o valor da condenação será a soma das
prestações vencidas com o capital necessário a produzir a renda correspondente às
prestações vincendas (art. 602), podendo estas ser pagas, também mensalmente, na forma
do § 2o do referido art. 602, inclusive em consignação na folha de
pagamentos do devedor."
Obs. Atualmente o art. 602 é o 475-Q.
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Alternativa II
Art. 20 do CPC de 73 - A sentença condenará o vencido a
pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba
honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.