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ID
871711
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca dos princípios constitucionais do processo civil relativos ao princípio do devido processo legal e seus consectários lógicos, julgue os itens a seguir.

O princípio do contraditório aplica-se somente à parte ré do processo, a qual, para providenciar a sua defesa, necessita ser informada da existência do processo.

Alternativas
Comentários
  • Errado.
    Também se aplica ao autor que tem o direito de exercer o contraditório qaundo o réu apresenta prova nova.
  • O princípio do contraditório não aplica-se somente à parte ré do processo, este princípio estabelece que a parte contrária deve ser ouvida. Traduz a idéia de que a defesa tem o direito de se pronunciar sobre tudo quanto for produzido por uma das partes caberá igual direito da outra parte de opor-se-lhe ou de dar-lhe a versão que lhe convenha, ou, ainda, de dar uma interpretação jurídica diversa daquela apresentada pela parte ex adversa. Assim, se o acusador requer a juntada de um documento, a parte contrária tem o direito de se manifestar a respeito. E vice-versa. Se o defensor tem o direito de produzir provas, a acusação também o tem. O texto constitucional quis apenas deixar claro que a defesa não pode sofrer restrições que não sejam extensivas à acusação.
  • A questão está ERRADA, pois o princípio do contraditório se aplica a todas as partes do processo, inclusive aos terceiros interessados que venham a intervir. 


    O pirncípio do contraditório é instrínseco à própria ideia de processo, pois sem ele este não existiria. Este princípio, assim como tantos outros, passou por uma evolução quanto à sua real finalidade dentro do processo. Na doutrina clássica, o princípio do contraditório é conceituado como a obrigação de se condecer às partes a chance de se manifestar, participar e falar no processo (DIDIER, Jr. Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. Salvador: JusPodivm, 2008, pag. 78).

    No entanto, na doutrina contemporânea, vê-se que o princípio do contraditório possui conceito mais dinâmico, em que as partes passam a ter verdadeiro poder de influência na decisão do juiz, pois não apenas são ouvidas, mas têm o direito efetivo de interferir no processo, quer seja meramente manifestando sua opinião, que seja trazendo fatos novos, requerendo produção de provas, etc., de forma a efetivamente influenciar no livre convencimento do juiz.

    Neste sentido, vê-se ensinamento:


    “Não adianta permitir que a parte, simplesmente, participe do processo; que ela seja ouvida. Apenas isso não é o suficiente para que se efetive o principio do contraditório. É necessário que se permita que ela seja ouvida, é claro, mas em condições de poder influenciar a decisão do magistrado. Se não for conferida a possibilidade de a parte influenciar a decisão do magistrado – e isso é poder de influência, poder de interferir na decisão do magistrado, interferir com argumentos, interferir com idéias, com fatos novos, com argumentos jurídicos novos; se ela não puder fazer isso, a garantia do contraditório estará ferida. É fundamental perceber isso: o contraditório não se implementa, pura e simplesmente, com a ouvida, com a participação; exige-se a participação com a possibilidade, conferida à parte, de influenciar no conteúdo da decisão.” (Idem, pag.45).


  • O contraditorio nao é so um Direito do réu,ele é um principio derivado do Devido Processo Legal,sendo ele um principio constitucional expresso,e garante a ambas as partes a participação no processo e o direito de poder influenciar na decisão.
  • Princípio do Contraditório e Ampla Defesa

    É o princípio constitucional que versa sobre a imparcialidade que é imposta ao juiz, durante uma decisão judicial. O juiz coloca-se entre as partes, mas de forma equidistantes a elas, quando ouve uma, necessariamente deve ouvir a outra, somente assim se dará a ambas a possibilidade de expor suas razões e de apresentar a suas provas, influindo no convencimento do juiz.

  • ERRADO.
    CF-88. Art.  5. LV    -     aos     litigantes     (partes),     em     processo     judicial    ou administrativo,    e   aos   acusados   em   geral   são   assegurados   o
    CONTRADITÓRIO  e  AMPLA   DEFESA,   com  os  meios  e  recursos  a ela   inerentes;
  • O contraditório é hoje considerado a garantia mais relevante do ordenamento processual e consiste na outorga de efetiva oportunidade de participação das partes na formação do convencimento do juiz que prolatará a sentença. Por ele se possibilita às partes a oportunidade de manifestação a cada fato novo surgido no processo, de modo que, da tese desenvolvida pelo autor e da antítese trazida pelo réu, possa o juiz deduzir a síntese.
  • Basta lembrar que o autor da demanda irá exercer o contraditório quando se manifestar sobre a contestação na impugnação.

  • O Princípio do Contraditório, por ser um Princípio Constitucional, é um Princípio que é inerente a todas as partes do Processo.



  • ART 9º NCPC

  • Lembrei de cara da reconvenção!!!

  • Embora fique mais evidente compreender o princípio do contraditório em relação à parte ré, no exercício da defesa, o entendimento a ser levado em prova é no sentido de que o princípio do contraditório aplica-se a todas as partes envolvidas no processo, inclusive aos terceiros interessados que venham a intervir. Incorreta a assertiva.

    O contraditório está intrinsecamente relacionado com a ideia de processo. A vertente atual do processo compreende-o como “procedimento em contraditório”, de modo que é imanente a atuação das partes no processo.

    Assim, além de conceder às partes o direito de poder se manifestar no processo, eles devem possuir verdadeiro poder de influenciar o processo com manifestação, com ideias, com apresentação de fatos novos, com argumentação jurídica; enfim, com tudo o que for permitido pelo Direito.

    Prof. Ricardo Torques

  • ERRADA

    O princípio do contraditório aplica-se tanto a parte ré do processo, quanto a parte autora. Esse princípio ganha ainda mais destaque no NCPC/2015, refere-se não só ao direito, mas também aos fatos processuais. Verifica-se o contraditório com as partes em questões materiais e também nas questões litigiosas, discussão que deve ser feita de forma exaustiva, o juiz tem o dever de provocar as partes para que se manifestem, MESMO NAS MATÉRIAS DE CONHECIMENTO EX OFFICIO. Lembrando, nas decisões inaudita altera pars haverá o contraditório postecipado.

    CPC/2015 - Art. 10.  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.


     

  • Gabarito ERRADO

    CF/88

    Art. 5º LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.