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ID
871741
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que se refere a processo civil, controle judicial de atos administrativos, mandado de segurança, ação civil pública e ação popular, julgue os itens seguintes.

O descumprimento de decisões proferidas em mandado de segurança caracteriza crime de desobediência.

Alternativas
Comentários
  • Lei 12.016
    Art. 26.  Constitui crime de desobediência, nos termos do 
    art. 330 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940, o não cumprimento das decisões proferidas em mandado de segurança, sem prejuízo das sanções administrativas e da aplicação daLei no 1.079, de 10 de abril de 1950, quando cabíveis. 
  • O desobediente de uma ordem judicial, notadamente de natureza mandamental, será sempre uma autoridade, ou seja, um funcionário público agindo nessa condição ou a ele equiparado.Mesmo em se tratando de Mandado de Segurança impetrado contra pessoa privada, esta age como autoridade, como já previa a revogada Lei nº 1.533/51. 
    Quanto ao descumprimento de decisão oriunda de um Mandado de Segurança individual ou coletivo, o funcionário público ou quem agir nessa condição responderá “ex vi legis” pela desobediência do art. 330 do Código Penal, crime esse inserido no capitulo dos praticados pelo particular contra a Administração Pública, onde para esse tipo, ao contrário do de prevaricação, não precisa a demonstração de que o delinquente descumpriu a ordem judicial para satisfazer interesse ou sentimento pessoal, o que era bastante difícil e sempre acarretava a absolvição.
  • Eu marquei errado!!
    Se, em regra, o sujeito passivo do mandamus é um ente público (autoridade coatora), num seria caso de prevaricação não?

    Desobediência num tem como sujeito passivo qualquer cidadão, excetuados os que tem por obrigação cumprir ordem judicial. enfim, estou nessa dúvida!

  • O descumprimento  da decisao em sede de MS enquadra-se como crime de desobediência. .

  • CORRETO !!! 

  • Gabarito CERTO

    Lei 12.016

    Art. 26. Constitui crime de desobediência, nos termos do art. 330 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940, o não cumprimento das decisões proferidas em mandado de segurança, sem prejuízo das sanções administrativas e da aplicação da Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950, quando cabíveis.