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Na Resolução CFESS nº 615/11 consta que:
Art. 1º. Fica assegurado às pessoas travestis e transexuais, nos termos desta resolução, o direito à escolha de tratamento nominal a ser inserido na Cédula e na Carteira de Identidade Profissional, bem como nos atos e procedimentos promovidos no âmbito do CFESS e dos CRESS;
Art. 3º. Fica permitida a utilização do nome social nas assinaturas decorrentes do trabalho desenvolvido pelo(a) assistente social, juntamente com o número do registro profissional;
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Todos deveriam ter os mesmos direitos e não só uma classe de pessoas.
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Esta questão deveria ser anulada:
(...)Algumas travestis dizem claramente que não desejam ser mulheres, embora permaneçam se percebendo como femininas. Não faz sentido e é ofensivo chamar a qualquer delas de “o travesti”. O tratamento mais respeitoso e coerente com o que a pessoa afirma é, portanto, “a travesti”.
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O termo travesti é substantivo de dois gêneros. Então, pode ser o travesti, ou a travesti.
Quanto a questão, basta usar a razoabilidade para acertar, pois não exige muito conhecimento sobre a lei.