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ID
87259
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Analise estas afirmativas concernentes a intimações cíveis:

I. O Ministério Público será sempre intimado pessoalmente.
II. As intimações podem ser feitas pelo correio, por Escrivão, por Oficial de Justiça ou, ainda, por publicação em órgão oficial.
III. Os Defensores Públicos serão sempre intimados por meio da imprensa oficial.

A partir dessa análise, pode-se concluir que

Alternativas
Comentários
  • (I) - CORRETACPC, art. 234, §2º - A intimação do Ministério Público, em qualquer caso será feita pessoalmente.-----------(II) - CORRETAArt. 236. No Distrito Federal e nas Capitais dos Estados e dos Territórios, consideram-se feitas as intimações pela só publicação dos atos no órgão oficial.Art. 238. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais e aos advogados pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretariaArt. 239. Far-se-á a intimação por meio de oficial de justiça quando frustrada a realização pelo correio.-----------(III) - ERRADALei Complementar 80/94, Arts. 44, I, 89, I, e 128, I definem que os Defensores Públicos também serão intimados PESSOALMENTE.
  • LEI COMPLEMENTAR Nº 80, DE 12 DE JANEIRO DE 1994Art. 44. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública da UNIÃO: I – receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, INTIMAÇÃO PESSOAL em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).Art. 89. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS: I – receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, INTIMAÇÃO PESSOAL em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).Art. 128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do ESTADO, dentre outras que a lei local estabelecer: I – receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, INTIMAÇÃO PESSOAL em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
  • Correta a alternativa II, tendo em vista o artigo 238, parte final, do CPC: "Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais e aos advogados pelo corrreio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria".

    Portanto, existe previsão legal de intimação da parte, de seu representante legal ou de seu advogado, pelo escrivão ou pelo chefe de secretaria.
  • NOVO CPC

    I. O Ministério Público será sempre intimado pessoalmente.

    Art. 270. As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei.

    Parágrafo único. Aplica-se ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública o disposto no § 1o do art. 246.

    Art. 273. Se inviável a intimação por meio eletrônico e não houver na localidade publicação em órgão oficial, incumbirá ao escrivão ou

    chefe de secretaria intimar de todos os atos do processo os advogados das partes:

    I – pessoalmente, se tiverem domicílio na sede do juízo;

    II – por carta registrada, com aviso de recebimento, quando forem domiciliados fora do juízo.

    II. As intimações podem ser feitas pelo correio, por Escrivão, por Oficial de Justiça ou, ainda, por publicação em órgão oficial.

    Art. 275. A intimação será feita por oficial de justiça quando frustrada a realização por meio eletrônico ou pelo correio.

    § 1o A certidão de intimação deve conter:

    I – a indicação do lugar e a descrição da pessoa intimada, mencionando, quando possível, o número de seu documento de identidade e o órgão que o expediu;

    II – a declaração de entrega da contrafé;

    III – a nota de ciente ou a certidão de que o interessado não a apôs no mandado.

    § 2o Caso necessário, a intimação poderá ser efetuada com hora certa ou por edital.

    III. Os Defensores Públicos serão sempre intimados por meio da imprensa oficial.

    Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial.