SóProvas


ID
873106
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca das comunicações processuais, julgue o item que se segue.

A citação válida torna litigioso o direito demandado; assim, a alienação, pelo réu, da coisa arrestada, sem autorização judicial, configura ato de fraude à execução.

Alternativas
Comentários
  •  Art. 593.  Considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens:

            I - quando sobre eles pender ação fundada em direito real;

            II - quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência;

            III - nos demais casos expressos em lei

  • Para conhecimento, caso fosse solicitado na prova posicionamento do STJ, teríamos que utilizar a súmula abaixo:

    Súmula 375 do STJ: 
    O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente "
  • O CPC fala que a citação válida torna "a coisa" litigiosa, não o "direito". Não são sinônimos...

     Art. 219.  A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.
     (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)


    I
    nteressante esse gabarito, vindo de uma banca que cobra literalidade de lei....
  • Compreendendo a diferença entre fraude contra credores e fraude à execução

    A fraude contra credores, em suma, visa prejudicar a terceiros, peculiarmente, os credores. E deve ser analisada sob dois aspectos fundamentais para ser identificada: elemento objetivo e subjetivo. E o que viria ser o elemento subjetivo ? Tecnicamente, também chamado de "consilum fraudis" ou concílio de fraudes, seria a manifestação da má-fé, ou seja, o ato volitivo (=ato de vontade) do indivíduo que tem consciência que está causando algum tipo de prejuízo aos seus credores. É a intençao nefanda de prejudicar.

    E o elemento objetivo, o que vem a ser ? O elemento objetivo se materializa com o "eventus domini", [ou seja, ato prejudicial ao credor] se o devedor está em débito e busca lapidar, de fato, o  seu patrimônio. Após o entendimento dos elementos da fraude contra credores, fica mais fácil seguir em frente...


    Na fraude à execução , existe um processo condenatório e/ou executório em andamento. E esta prática é tremendamente combatida na ordem jurídica brasileira. Aqui não há necessidade de se ajuizar ação anulatória, pois o ordenamento jurídico considera ineficaz esta situação.
  • "A jurisprudência dominante em nossos Tribunais é de que a fraude à execução somente se caracteriza quando o devedor é citado para a ação e a
    partir daí realiza os atos fraudatórios. Antes disso seria apenas a fraude contracredores. Pessoalmente entendo que não é necessária a citação, bastando apropositura da ação. Com isso previne-se a hipótese em que a ação é proposta,mas o réu se oculta para não ser citado e neste ínterim realiza os atosfraudatórios; posteriormente, já em estado de insolvência, aparece para ser citado... sem bens."


    Fonte:Lauro Escobar(Ponto dos Concursos).


     
  • Não entendi por que não seria atentado

    Art. 879. Comete atentado a parte que no curso do processo: 

    I - viola penhora, arresto, seqüestro ou imissão na posse; 

    II - prossegue em obra embargada; 

    III - pratica outra qualquer inovação ilegal no estado de fato. 

    alguém sabe me dizer???

    Obrigado
  • A citação válida torna litigioso o direito demandado; assim, a alienação, pelo réu, da coisa arrestada, sem autorização judicial, configura ato de fraude à execução? Gaba : certo

    Senhores, não consegui enquadrar a assertiva, ao meu ver por falta de elementos, numa das hipóteses do art. 593 do CPC, vejamos:

    Art. 593. Considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens:

    I - quando sobre eles pender ação fundada em direito real; (A questão não aduz a natureza da demanda)

    II - quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência; (firme é que a fraude torna o negócio jurídico INEFICAZ, justamente porque, uma vez demonstrado que o devedor não se tornou insolvente, não há como se desfazer o negócio)

    III - nos demais casos expressos em lei. (aonde esta esta previsão legal??? na assertiva do colega acima que mencionou tratar-se de atentado)

    Agradeço pelas respostas
  • Corretíssimo!
    Vejamos:
    CPC, 

    Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.

    Deste modo, como a coisa já se tornou litigiosa, a venda da mesma sem autorização judicial configurará, realmente, fraude à execução, já que esta se configura com a mera citação para responder a processo!!

    Espero ter contribuído!

  • Discordo totalmente do gabarito desta questão, tendo em conta o aresto a seguir colacionado, do STJ:

    PROCESSO CIVIL. ALIENAÇÃO DE BEM ARRESTADO. CIÊNCIA DO COMPRADOR. INEFICÁCIA DO NEGÓCIO EM RELAÇÃO AO EXEQÜENTE. EMBARGOS DE TERCEIRO. MANUTENÇÃO DE POSSE. DESCABIMENTO. QUESTÃO DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. I - A alienação de um bem penhorado ou sujeito a outro tipo de constrição judicial, por si só, não constitui fraude à execução prevista no artigo 593, II, do Código de Processo Civil, mas "é ineficaz em relação ao exeqüente porque decorre da circunstância de o bem estar submetido ao poder jurisdicional do Estado, através de ato público formal e solene." II - Afirmado pelo acórdão recorrido que, na data da celebração da compra e venda, tinha o embargante conhecimento da constrição judicial pendente sobre a aeronave, é de ser indeferido o pedido de manutenção de posse, questão cuja revisão encontra óbice no enunciado 7 da Súmula desta Corte. Recurso especial não conhecido

    (STJ - REsp: 690005 MG 2004/0141510-7, Relator: Ministro CASTRO FILHO, Data de Julgamento: 27/09/2005, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 17.10.2005 p. 293)


     

  • Breve resumo sobre fraude à execução:

    Trata-se de vício muito mais grave, que não atinge apenas os interesses dos credores, afetando diretamente a autoridade do Estado concretizada no exercício jurisdicional, razão pela qual se configura ato atentatório contra a dignidade da justiça.

    A doutrina é pacífica em aceitar que o ato cometido em fraude à execução é válido, porém ineficaz perante o credor.

    Na fraude à execução é dispensado o consilium fraudis, pouco importando que o devedor soubesse ou não que o ato o levaria à falência. Assim, ela é OBJETIVAMENTE AFERIDA. Entretanto, o STJ entende que o terceiro de boa fé deve ser protegido, não havendo ineficácia no ato se o adquirente demonstrar sua boa fé. Nesse sentido:

    Súmula 375, STJ: “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova da má-fé do terceiro adquirente, cabendo ao credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha a ciência da constrição ou demanda contra o vendedor capaz de levá-lo à insolvência”.

    São três os requisitos que configuram fraude à execução:

    a)  Alienação ou oneração de bens quando sobre eles pender ação fundada em direito real: trata-se do direito de sequela ínsito ao direito real. A caracterização da fraude independerá da existência do estado de solvência do devedor;

    b)  Existência de demanda judicial ao tempo da alienação capaz de reduzir o devedor à insolvência: o dispositivo permite duas interpretações: ou o valor da causa era tão alto que, se sucumbente, poderia o devedor se tornar insolvente, razão pela qual ele aliena seus bens; ou ele aliena tantos bens seus durante o processo que se torna insolvente. Essa fraude pode ocorrer na fase de conhecimento/processo cautelar, tendo o seu reconhecimento caráter declaratório, com eficácia ex tunc (desde o momento em que a fraude ocorreu). É como se, para a execução, a alienação não tivesse ocorrido.

    Como a fraude à execução demanda ciência do devedor da existência de ação judicial que potencialmente possa levá-lo ao Estado de insolvência, somente restará caracterizada após a válida citação do devedor. Antes disso, haverá fraude contra credores.

    Inclusive, é desnecessária a ação específica para o reconhecimento da fraude, podendo ser pedida por petição nos autos e deferida por decisão interlocutória.

    Mesmo que o demandado ainda não tenha sido citado, caso já proposta a ação ele aliene seus bens, poderá o credor pedir o reconhecimento da fraude se provar que ele já tinha a ciência inequívoca da existência da ação.

    c)  Nos demais casos previstos em lei:


  • FRAUDE CONTRA CREDORES

    FRAUDE À EXECUÇÃO

    Não há processo judicial em andamento

    Há processo judicial em andamento

    Precisa de ação autônoma para ser reconhecida

    Pode ser reconhecida incidenter tantum

    O que está sendo fraudado é o crédito do credor, prejudicando o credor.

    O que está sendo fraudada é a atividade estatal de jurisdição

    Quando o juiz reconhece a fraude, ele considera anulado o ato.

    Quando o juiz reconhece a fraude, ele considera ineficaz perante o exequente a venda ou gravame.


  • Muito esclarecedor: http://resumosdireito.blogspot.com.br/2014/04/fraude-contra-credores-fraude-execucao.html

  • Permissão só para organizar o seu comentário, L :). Muito esclarecedor

    FRAUDE CONTRA CREDORES                                                                              

    Não há processo judicial em andamento                                                                

    Precisa de ação autônoma para ser reconhecida                                                  

    O que está sendo fraudado é o crédito do credor, prejudicando o credor.            

    Quando o juiz reconhece a fraude, ele considera anulado o ato.                          

    FRAUDE À EXECUÇÃO

    Há processo judicial em andamento

    Pode ser reconhecida incidenter tantum

    O que está sendo fraudada é a atividade estatal de jurisdição

    Quando o juiz reconhece a fraude, ele considera ineficaz perante o exequente a venda ou gravame.

  • FRAUDE CONTRA CREDORES                                                                              

    Não há processo judicial em andamento                                                                

    Precisa de ação autônoma para ser reconhecida                                                  

    O que está sendo fraudado é o crédito do credor, prejudicando o credor.            

    Quando o juiz reconhece a fraude, ele considera anulado o ato.                          

    FRAUDE À EXECUÇÃO

    Há processo judicial em andamento

    Pode ser reconhecida incidenter tantum

    O que está sendo fraudada é a atividade estatal de jurisdição

    Quando o juiz reconhece a fraude, ele considera ineficaz perante o exequente a venda ou gravame.

  • Boa noite;

     

    NCPC

     

    LILI MORA com um juízo incompetente

     

    Art.  240.   A  citação  válidaainda  quando  ordenada  por  juízo  incompetente,  induz litispendênciatorna  litigiosa  a  coisa  e  constitui  em  mora  o  devedor

    Portanto, a citação válida, ainda que ordenada por juízo incompetente, produzirá efeitos.

     

    Bons estudos

  • Gabarito CERTO

    CPC/15

    Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

    -

    Alienação - É o ato pelo qual o titular transfere sua propriedade a outro interessado. Dá-se a alienação de forma voluntária ou compulsória, sendo exemplo de alienação voluntária a dação em pagamento, e de alienação compulsória a arrematação.

    -

    Deste modo, como a coisa já se tornou litigiosa, a venda da mesma sem autorização judicial configurará, realmente, fraude à execução, já que esta se configura com a mera citação para responder a processo!

  • NCPC

    Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência,

    torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no

    10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) .

  • Fiquei confusa em relação ao link feito entre citação e arresto, pois o arresto ocorre justamente quando o devedor não é encontrado para fins de citação.