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Art. 593. Considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens:
I - quando sobre eles pender ação fundada em direito real;
II - quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência;
III - nos demais casos expressos em lei
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Para conhecimento, caso fosse solicitado na prova posicionamento do STJ, teríamos que utilizar a súmula abaixo:
Súmula 375 do STJ: " O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente "
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O CPC fala que a citação válida torna "a coisa" litigiosa, não o "direito". Não são sinônimos...
Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
Interessante esse gabarito, vindo de uma banca que cobra literalidade de lei....
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Compreendendo a diferença entre fraude contra credores e fraude à execução
A fraude contra credores, em suma, visa prejudicar a terceiros, peculiarmente, os credores. E deve ser analisada sob dois aspectos fundamentais para ser identificada: elemento objetivo e subjetivo. E o que viria ser o elemento subjetivo ? Tecnicamente, também chamado de "consilum fraudis" ou concílio de fraudes, seria a manifestação da má-fé, ou seja, o ato volitivo (=ato de vontade) do indivíduo que tem consciência que está causando algum tipo de prejuízo aos seus credores. É a intençao nefanda de prejudicar.
E o elemento objetivo, o que vem a ser ? O elemento objetivo se materializa com o "eventus domini", [ou seja, ato prejudicial ao credor] se o devedor está em débito e busca lapidar, de fato, o seu patrimônio. Após o entendimento dos elementos da fraude contra credores, fica mais fácil seguir em frente...
Na fraude à execução , existe um processo condenatório e/ou executório em andamento. E esta prática é tremendamente combatida na ordem jurídica brasileira. Aqui não há necessidade de se ajuizar ação anulatória, pois o ordenamento jurídico considera ineficaz esta situação.
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"A jurisprudência dominante em nossos Tribunais é de que a fraude à execução somente se caracteriza quando o devedor é citado para a ação e a
partir daí realiza os atos fraudatórios. Antes disso seria apenas a fraude contracredores. Pessoalmente entendo que não é necessária a citação, bastando apropositura da ação. Com isso previne-se a hipótese em que a ação é proposta,mas o réu se oculta para não ser citado e neste ínterim realiza os atosfraudatórios; posteriormente, já em estado de insolvência, aparece para ser citado... sem bens."
Fonte:Lauro Escobar(Ponto dos Concursos).
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Não entendi por que não seria atentado
Art. 879. Comete atentado a parte que no curso do processo:
I - viola penhora, arresto, seqüestro ou imissão na posse;
II - prossegue em obra embargada;
III - pratica outra qualquer inovação ilegal no estado de fato.
alguém sabe me dizer???
Obrigado
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A citação válida torna litigioso o direito demandado; assim, a alienação, pelo réu, da coisa arrestada, sem autorização judicial, configura ato de fraude à execução? Gaba : certo
Senhores, não consegui enquadrar a assertiva, ao meu ver por falta de elementos, numa das hipóteses do art. 593 do CPC, vejamos:
Art. 593. Considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens:
I - quando sobre eles pender ação fundada em direito real; (A questão não aduz a natureza da demanda)
II - quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência; (firme é que a fraude torna o negócio jurídico INEFICAZ, justamente porque, uma vez demonstrado que o devedor não se tornou insolvente, não há como se desfazer o negócio)
III - nos demais casos expressos em lei. (aonde esta esta previsão legal??? na assertiva do colega acima que mencionou tratar-se de atentado)
Agradeço pelas respostas
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Corretíssimo!
Vejamos:
CPC,
Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.
Deste modo, como a coisa já se tornou litigiosa, a venda da mesma sem autorização judicial configurará, realmente, fraude à execução, já que esta se configura com a mera citação para responder a processo!!
Espero ter contribuído!
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Discordo totalmente do gabarito desta questão, tendo em conta o aresto a seguir colacionado, do STJ:
PROCESSO CIVIL. ALIENAÇÃO DE BEM ARRESTADO. CIÊNCIA DO COMPRADOR. INEFICÁCIA DO NEGÓCIO EM RELAÇÃO AO EXEQÜENTE. EMBARGOS DE TERCEIRO. MANUTENÇÃO DE POSSE. DESCABIMENTO. QUESTÃO DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. I - A alienação de um bem penhorado ou sujeito a outro tipo de constrição judicial, por si só, não constitui fraude à execução prevista no artigo 593, II, do Código de Processo Civil, mas "é ineficaz em relação ao exeqüente porque decorre da circunstância de o bem estar submetido ao poder jurisdicional do Estado, através de ato público formal e solene." II - Afirmado pelo acórdão recorrido que, na data da celebração da compra e venda, tinha o embargante conhecimento da constrição judicial pendente sobre a aeronave, é de ser indeferido o pedido de manutenção de posse, questão cuja revisão encontra óbice no enunciado 7 da Súmula desta Corte. Recurso especial não conhecido
(STJ - REsp: 690005 MG 2004/0141510-7, Relator: Ministro CASTRO FILHO, Data de Julgamento: 27/09/2005, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 17.10.2005 p. 293)
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Breve resumo sobre fraude à execução:
Trata-se de vício muito mais grave, que não
atinge apenas os interesses dos credores, afetando diretamente a autoridade do Estado
concretizada no exercício jurisdicional, razão pela qual se configura ato
atentatório contra a dignidade da justiça.
A doutrina é pacífica em aceitar que o ato
cometido em fraude à execução é válido, porém ineficaz perante o credor.
Na fraude à execução é dispensado o consilium fraudis, pouco importando que
o devedor soubesse ou não que o ato o levaria à falência. Assim, ela é OBJETIVAMENTE AFERIDA. Entretanto, o STJ
entende que o terceiro de boa fé deve ser protegido, não havendo ineficácia no
ato se o adquirente demonstrar sua boa fé. Nesse sentido:
Súmula 375, STJ: “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora
do bem alienado ou da prova da má-fé do terceiro adquirente, cabendo ao credor
o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha a ciência da constrição ou
demanda contra o vendedor capaz de levá-lo à insolvência”.
São três os requisitos que configuram
fraude à execução:
a) Alienação ou oneração de bens quando sobre eles pender ação fundada
em direito real: trata-se do direito de sequela
ínsito ao direito real. A caracterização da fraude independerá da existência do
estado de solvência do devedor;
b) Existência de demanda judicial ao tempo da alienação capaz de
reduzir o devedor à insolvência: o dispositivo
permite duas interpretações: ou o valor da causa era tão alto que, se
sucumbente, poderia o devedor se tornar insolvente, razão pela qual ele aliena
seus bens; ou ele aliena tantos bens seus durante o processo que se torna
insolvente. Essa fraude pode ocorrer na fase de conhecimento/processo cautelar,
tendo o seu reconhecimento caráter declaratório, com eficácia ex tunc (desde o momento em que a fraude
ocorreu). É como se, para a execução, a alienação não tivesse ocorrido.
Como a fraude à execução demanda ciência do devedor da existência de
ação judicial que potencialmente possa levá-lo ao Estado de insolvência, somente restará caracterizada após a válida
citação do devedor. Antes disso, haverá fraude contra credores.
Inclusive, é desnecessária a ação
específica para o reconhecimento da fraude, podendo ser pedida por petição nos
autos e deferida por decisão interlocutória.
Mesmo que o demandado ainda não tenha sido
citado, caso já proposta a ação ele aliene seus bens, poderá o credor pedir o
reconhecimento da fraude se provar que ele já tinha a ciência inequívoca da
existência da ação.
c) Nos demais casos previstos em lei:
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FRAUDE CONTRA CREDORES
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FRAUDE À EXECUÇÃO
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Não há processo judicial em andamento
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Há processo judicial em andamento
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Precisa de ação autônoma para ser reconhecida
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Pode ser reconhecida incidenter tantum
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O que está sendo fraudado é o crédito do credor,
prejudicando o credor.
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O que está sendo fraudada é a atividade estatal
de jurisdição
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Quando o juiz reconhece a fraude, ele considera
anulado o ato.
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Quando o juiz reconhece a fraude, ele considera
ineficaz perante o exequente a venda ou gravame.
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Muito esclarecedor: http://resumosdireito.blogspot.com.br/2014/04/fraude-contra-credores-fraude-execucao.html
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Permissão só para organizar o seu comentário, L :). Muito esclarecedor.
FRAUDE CONTRA CREDORES
Não há processo judicial em andamento
Precisa de ação autônoma para ser reconhecida
O que está sendo fraudado é o crédito do credor, prejudicando o credor.
Quando o juiz reconhece a fraude, ele considera anulado o ato.
FRAUDE À EXECUÇÃO
Há processo judicial em andamento
Pode ser reconhecida incidenter tantum
O que está sendo fraudada é a atividade estatal de jurisdição
Quando o juiz reconhece a fraude, ele considera ineficaz perante o exequente a venda ou gravame.
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FRAUDE CONTRA CREDORES
Não há processo judicial em andamento
Precisa de ação autônoma para ser reconhecida
O que está sendo fraudado é o crédito do credor, prejudicando o credor.
Quando o juiz reconhece a fraude, ele considera anulado o ato.
FRAUDE À EXECUÇÃO
Há processo judicial em andamento
Pode ser reconhecida incidenter tantum
O que está sendo fraudada é a atividade estatal de jurisdição
Quando o juiz reconhece a fraude, ele considera ineficaz perante o exequente a venda ou gravame.
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Boa noite;
NCPC
LILI MORA com um juízo incompetente
Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor
Portanto, a citação válida, ainda que ordenada por juízo incompetente, produzirá efeitos.
Bons estudos
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Gabarito CERTO
CPC/15
Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
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Alienação - É o ato pelo qual o titular transfere sua propriedade a outro interessado. Dá-se a alienação de forma voluntária ou compulsória, sendo exemplo de alienação voluntária a dação em pagamento, e de alienação compulsória a arrematação.
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Deste modo, como a coisa já se tornou litigiosa, a venda da mesma sem autorização judicial configurará, realmente, fraude à execução, já que esta se configura com a mera citação para responder a processo!
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NCPC
Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência,
torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no
10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) .
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Fiquei confusa em relação ao link feito entre citação e arresto, pois o arresto ocorre justamente quando o devedor não é encontrado para fins de citação.