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CERTO
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. O agravo regimental, espécie dogênero agravo, tem, além do efeito devolutivo, o efeito regressivo,que autoriza o relator a reconsiderar a decisão, independentementedos limites do recurso; alertado, por memorial, de que o instrumentoestá deficientemente formado, ele deve reconsiderar a decisão quenão havia flagrado o defeito, se interposto agravo regimental, tenhaou não este apontado a falha. Agravo regimental provido. AgRg no Ag 306461 / RS
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Exemplos de casos que permitem retratação:
- Apelação contra sentença que indefere petição inicial;
- Apelação nas causas do ECA;
- Agravo de instrumento e agravo retido.
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Efeito regressivo
É a aptidão de que alguns recursos são dotados de permitir ao órgão a quo reconsiderar a decisão proferida, exercer juízo de retratação.
O recurso de agravo, em suas variadas espécies, é dotado de efeito regressivo, pois sempre permite ao prolator da decisão reconsiderá -la.
A apelação, em regra, não tem esse efeito. Mas há atualmente duas hipóteses em que o juiz pode voltar atrás: a da sentença de indeferimento da inicial, no prazo de 48 horas (art. 296, do CPC) e a sentença de improcedência de plano, no prazo de cinco dias (art. 285 -A, § 1º).
Direito processual civil esquematizado / Marcus Vinicius Rios Gonçalves. – 2. ed. revista e atualizada São Paulo : Saraiva, 2012. (pág. 509)
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Art. 529 do CPC. Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo.
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Também é possível retratação, em cinco dias, na Apelação interposta pelo autor, contra a Improcedência Prima Facie (Art. 285-A do CPC).
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Para muitos é reflexo do devolutivo. Permite que a causa volte ao conhecimento do juízo prolator da decisão, não em razão de sua competência para julgar o recurso, mas em razão de expressa previsão legal, como no agravo e excepcionalmente na apelação no juízo de retratação – contra indeferimento da inicial (art. 296) e improcedência liminar (art. 285 – A).
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EFEITOS DO RECURSO
Efeito Devolutivo
O efeito devolutivo consiste na aptidão que todo recurso tem de devolver ao conhecimento do órgão ad quem o conhecimento da matéria impugnada. A profundidade do efeito devolutivo, no que tange aos argumentos do autor e do réu a fim de que seja apreciado o recurso, o órgão ad quem pode reapreciar todos os fundamentos, ainda que não analisados pelo órgão ad quo.
Efeito Suspensivo
O efeito suspensivo é a qualidade que têm alguns recursos de impedir que a decisão proferida se torne eficaz até que eles sejam examinados. O comando contido na decisão não será cumprido, até a decisão no recurso.
Efeito Translativo
O efeito translativo é a aptidão que os recursos em geral têm de permitir que o órgão ad quem examinar de ofício matérias de ordem pública, conhecendo-as ainda que não integrem o objeto do recurso. Está presente em todos os recursos no processo civil.
Efeito Expansivo
O efeito expansivo é a aptidão de alguns recursos cuja eficácia pode ultrapassar os limites objetivos ou subjetivos previamente estabelecidos pelo recorrente. São de dois tipos: subjetivos quando atingir partes que não apresentaram o recurso, como no caso de litisconsórcio unitário; ou objetivos quando as matérias que guardam entre si relação de prejudicialidade, assim, ainda que haja recurso de apenas um deles, vai haver repercussão em todos.
Efeito Regressivo
O efeito regressivo a aptidão de que alguns recursos são dotados de permitir ao órgão a quo reconsiderar a decisão proferida, de exercer do juízo de retratação.
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Gabarito CERTO
CPC/15
Art. 1.018. § 1º Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento.
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Efeito regressivo - Permiti que o juízo a quo reveja a decisão por ele próprio proferida, exercendo juízo de retratação.
Agravo de instrumento - É o recurso interposto, em regra, contra decisões interlocutórias.
Recurso prejudicado - É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal. impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado.
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Outros Efeitos
Efeito devolutivo - É o efeito que um recurso provoca, quando de sua interposição perante o órgão jurisdicional que estava cuidando da demanda, ao fazer com que a mesma matéria seja revista.
Efeito translativo - Aptidão em permitir que o Tribunal examine, de ofício, matérias de ordem pública.
Efeito substitutivo - Tendo sido o recurso conhecido, a decisão de mérito do recurso substitui, a decisão recorrida. Consiste ele na força do julgamento de qualquer recurso de substituir, para todos os efeitos, a decisão recorrida, nos limites da impugnação.
Efeito expansivo - Quando do julgamento do recurso é proferida decisão mais abrangente do que o reexame da matéria impugnada. Possibilidade do órgão ao julgar o recurso, proferir decisão mais abrangente do que aquela que compõe o mérito recursal.
Efeito suspensivo - É a qualidade que têm alguns recursos de impedir que a decisão proferida se torne eficaz até que eles sejam examinados. O comando contido na decisão não será cumprido, até a decisão no recurso.
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R de Regressivo, R de Retratação - GAB C