DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TEORIA
DA CAUSA MADURA.
No exame de apelação interposta
contra sentença que tenha julgado o processo sem resolução de mérito, o
Tribunal pode julgar desde logo a lide, mediante a aplicação do procedimento
previsto no art. 515, § 3º, do CPC, na hipótese em que não houver necessidade
de produção de provas (causa madura), ainda que, para a análise do recurso,
seja inevitável a apreciação do acervo probatório contido nos autos. De fato, o art. 515, § 3º, do
CPC estabelece, como requisito indispensável para que o Tribunal julgue
diretamente a lide, que a causa verse questão exclusivamente de direito. Entretanto,
a regra do art. 515, § 3º, deve ser interpretada em consonância com a
preconizada pelo art. 330, I, cujo teor autoriza o julgamento antecipado da
lide “quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de
direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência”.
Desse modo, se não há necessidade de produção de provas, ainda que a questão
seja de direito e de fato, poderá o Tribunal julgar a lide no exame da apelação
interposta contra a sentença que julgara extinto o processo sem resolução de
mérito. Registre-se, a propósito, que configura questão de direito, e não
de fato, aquela em que o Tribunal tão somente extrai o direito aplicável de
provas incontroversas, perfeitamente delineadas, construídas com observância do
devido processo legal, caso em que não há óbice para que incida a regra do art.
515, § 3º, porquanto discute, em última análise, a qualificação jurídica dos
fatos ou suas consequências legais. EREsp 874.507-SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves
Lima, julgado em 19/6/2013.