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ID
873133
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considerando os recursos previstos no CPC e a jurisprudência do STJ, julgue os itens que se seguem.

No CPC, é expressamente prevista a teoria da causa madura no âmbito do recurso de apelação, sendo, portanto, possível ao tribunal, no julgamento de apelação contra sentença que tenha extinguido o processo sem resolução de mérito, apreciar definitivamente o mérito da ação, desde que a causa verse sobre questão exclusivamente de direito e esteja em condições de imediato julgamento.

Alternativas
Comentários
  •  Art. 515.  A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

          (...)

            § 3o Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento. (Incluído pela Lei nº 10.352, de 2001)

  • De acordo com o ilustre doutrinador Pedro Lenza "nos casos de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 267) o tribunal pode-ou melhor deve- JULGAR DESDE LOGO A LIDE, se a causa versar sobre questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento (art. 513, § 3º), aplica-se por extensão aos casos de anulação de sentença no julgamento da apelação e, ainda, aos casos que, embora  de  não se trate de questão exclusivamente de direito, não há a realização de novas provas (causa madura).  assim, anulada a sentença por erro in procedendo e encontrando-se a causa madura, ou seja, não havendo necessidade de produção de provas, o tribunal  desde já, DEVE  julgar o mérito.
  • Texto de : Denise Cristina Mantovani Cera - LFG.

    Data de publicação: 13/01/2012

    A teoria da causa madura está prevista no artigo 515, §3º, Código de Processo Civil, ex vi:

    CPC, Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

    (...)

    § 3º. Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento. (grifo nosso)

  • É importante fazer uma diferenciação do instuto da TEORIA DA CAUSA MADURA com a SENTENÇA-TIPO que é uma situação prevista no art. 285-A do CPC, a qual possibilita o juiz proferir sentença de plano, quando ocorre situações em que a matéria controvertida for unicamente de direito e já tiver havido sentença de total improcedência em outros casos, sendo dispensável a citação.

     Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.

            § 1o Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação.

            § 2o Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso.

    Ad astra et ultra!!

  • TEORIA DA CAUSA MADURA TAMBÉM É CONHECIDA COMO EFEITO DESOBSTRUTIVO. 
  • Recente entendimento do STJ:


    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TEORIA DA CAUSA MADURA.

    No exame de apelação interposta contra sentença que tenha julgado o processo sem resolução de mérito, o Tribunal pode julgar desde logo a lide, mediante a aplicação do procedimento previsto no art. 515, § 3º, do CPC, na hipótese em que não houver necessidade de produção de provas (causa madura), ainda que, para a análise do recurso, seja inevitável a apreciação do acervo probatório contido nos autos. De fato, o art. 515, § 3º, do CPC estabelece, como requisito indispensável para que o Tribunal julgue diretamente a lide, que a causa verse questão exclusivamente de direito. Entretanto, a regra do art. 515, § 3º, deve ser interpretada em consonância com a preconizada pelo art. 330, I, cujo teor autoriza o julgamento antecipado da lide “quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência”. Desse modo, se não há necessidade de produção de provas, ainda que a questão seja de direito e de fato, poderá o Tribunal julgar a lide no exame da apelação interposta contra a sentença que julgara extinto o processo sem resolução de mérito. Registre-se, a propósito, que configura questão de direito, e não de fato, aquela em que o Tribunal tão somente extrai o direito aplicável de provas incontroversas, perfeitamente delineadas, construídas com observância do devido processo legal, caso em que não há óbice para que incida a regra do art. 515, § 3º, porquanto discute, em última análise, a qualificação jurídica dos fatos ou suas consequências legais. EREsp 874.507-SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 19/6/2013. 


  • De acordo com o NCPC:

    Art. 1.013. § 3o Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:

    I - reformar sentença fundada no art. 485;

    II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;

    III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;

                Em hipótese de julgamento citra petita, é possível julgar pedido que não foi enfrentado em sede de sentença, podendo, neste caso pedir a interação da sentença. Assim, a sentença é  citra petita. Permitindo ao tribunal a complementação do julgamento, passando a enfrentar de forma originaria os pedido que deixaram de ser decididos em primeiro grau.

    IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.

  • Gabarito CERTO

    CPC/15

    Art. 1.013. § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: