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ID
873139
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considerando os recursos previstos no CPC e a jurisprudência do STJ, julgue os itens que se seguem.

Cabe recurso de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias. Nesse contexto, segundo entendimento do STJ, no caso de interposição de agravo de instrumento contra decisão da qual não se admita recurso especial, a certidão de intimação do acórdão recorrido constitui peça obrigatória.

Alternativas
Comentários
  • PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. PEÇA OBRIGATÓRIA À FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE DO AGRAVANTE.
    1. A certidão de intimação da decisão agravada é peça obrigatória à formação do agravo de instrumento previsto no art. 544 do Código de Processo Civil.
    2. Constitui responsabilidade exclusiva do agravante a correta formação do agravo de instrumento, com o traslado de todas as peças obrigatórias elencadas no art. 544, § 1º, do Código de Processo Civil.
    3. Agravo regimental improvido.
    (AgRg no Ag 1406668/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 01/08/2012)
  • o curioso é que esse agravo de instrumento já não existe mais, agora é agravo nos próprios autos.
  •  Em complementação à resposta do colega acima, segue:
    Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias.
  • É curioso notar que a jurisprudência do STJ aponta em sentido contrário.

    "AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULOS. COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE POR OUTROS MEIOS. PRECEDENTES.
    1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
    2. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida assenta-se em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
    3. A jurisprudência desta Corte firmou posicionamento no sentido de que dispensável a certidão de intimação da decisão agravada se a tempestividade do recurso puder ser aferida por outros meios.
    4. Agravo regimental não provido."
    (STJ. AgRg nos EDcl no Ag 829.685/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 27/09/2012)

     
  • Em relação à obrigatoriedade da certidão de intimação, Fredie Didier (Vol. III, 8ª Ed, pgs.153-154) explica que "tem por finalidade permitir a aferição da tempestividade do agravo de instrumento. [...] A ausência da certidão acarreta a inadmissibilidade do agravo de instrumento. [...] Todavia, poderá ser dispensada quando, por exemplo, a decisão agravada tiver sido proferida em audiência [...] quando houver entre a decisão e o agravdo de intrumento prazo inferior a 10 dias, [...] e ainda, segundo a jurisprudência do STJ, quando por outro meio se permitir verificar a tempestividade do agravo".
  • Como essa quest'ao pode estar correta, se o artigo 522 do CPC fala em agravo, na modalidade retida, salvo quando a decis'ao recorrida causar a parte dano de dificil reparacao? O AGI ser[a admitido quando a decisao inadimitir apelacao ou questionar os efeitos em que ela foi recebida

     Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.

    Ou seja, o AGI nao e regra, como a questao menciona.

    Ps: Meu teclado esta sem pontuacao, como se nota.
  • Art. 525, inc. I, do CPC e Súmula 223 do STJ

    Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída:

            I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;

    STJ, 223 - A certidão de intimação do acórdão recorrido constitui peça obrigatória no instrumento de agravo.

  • Considerando que o recurso especial e o recurso extraordinário são interpostos na instância recorrida, poderá ocorrer de não serem admitidos. A decisão do Tribunal a quo que nega o recebimento deses recursos é recorrível mediante agravo, interposto no prazo de 10 dias (art. 544, CPC), o qual será julgado pelo STJ ou STF, a depender de qual espécie recursal foi retida.
    A Lei 12.322/2010 alterou a sistemática desse agravo. Antes, o recurso era verdadeiro agravo de instrumento, portanto com necessidade de a parte recorrerente juntar cópias exigidas por lei e preparar o instrumento, cujo rol de documentos exigidos era bem mais extenso que o agravo de instrumento de juiz de primeiro grau. A partir da inovação legislativa, esse recurso é denominado tão somente de agravo - e não mais de instrumento - e não é necessário que a parte produza autos apartados, pois o recurso de agravo seguirá nos próprios autos nos quais a decisão recorrida for proferida, ganhando economia processual e segurança jurídica, pois via de regra esse recurso não era admitido por questões relacionadas com problemas nas cópias dos documentos exigidos para a confecção do instrumento.
    Fernando da Fonseca Gajardoni e Camilo Zufelato (Processo Civil voltado para os concursos de analista - 2012 - p. 215/216.

    Mas, pelo jeito, apesar de não ser necessário que a parte produza autos apartados, pois o recurso seguirá nos próprios autos, deve estar presente a certidão de intimação do acórdão recorrido de acordo com essa questão.
  • A celeuma da questão reside no fato de se considerar o AI o recurso cabível no caso de inadmissão do REsp e não na obrigatoriedade de se apresentar a certidão de intimação como peça obrigatória (isso já foi consolidado pela doutrina e pela jurisprudência, além da lei expressamente exigir tal certidão como documento obrigatório - Art. 525, I do CPC).

    Segundo o CPC, o recurso cabível no caso de inadmissão do REsp é o Agravo nos próprios autos e não o de Instrumento (Art. 544 do CPC).
    Além disso, para o Agravo nos próprios autos a lei não estipula a obrigatotiedade - mas apenas a faculdade - de apresentação dos documentos comprobatório, exarando que  Art. 544, §2º do CPC " A petição de agravo será dirigida à presidência do tribunal de origem, não dependendo do pagamento de custas e despesas postais. O agravado será intimado, de imediato, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer resposta, podendo instruí-la com cópias das peças que entender conveniente. Em seguida, subirá o agravo ao tribunal superior, onde será processado na forma regimental".


  • Julgamento por amostragem de recursos especiais repetitivos
    Será cabível agravo regimental, a ser processado no Tribunal de origem, destinado a impugnar decisão monocrática que nega seguimento a recurso especial com fundamento no art. 543-C, § 7º, I, do CPC.
    O recurso cabível contra essa decisão não é o agravo de instrumento.
     (Informativo 513 do STJ)
  • Com todo o respeito ao comentário acima, ouso discordar. O agravo regimental é cabível no caso de decisões monocráticas. Quando o recurso especial é negado no Tribunal a quo , no primeiro juízo de admissibilidade realizado pelo presidente do Tribunal de Apelação, o recuso cabível é mesmo o agravo, nos termos do art. 544 do CPC. Esse recurso é quase a mesma coisa do AI, e muita gente ainda hoje costuma usar os dois termos para designá-lo.
  • Realmente o Agravo que a questão trata não é o de Instrumento. Alteração no Código de Processo Civil proporcionada pela Lei nº 12.322 publicada no dia 9 de setembro de 2010, com período de vacatio legis de 90 dias É o Agravão (pelo nome extenso) - Agravo contra despacho denegatório de recurso extraordinário / Especial. Em suma, as diferenças são as seguintes: não há mais instrumento (o Agravo fará parte dos próprios autos principais ), ou seja, as instâncias superiores tem competência para, de pronto, julgar o próprio recurso. Tanto é que no STF, a Resolução 450/2010 instituiu a classe processual denominada Recurso Extraordinário com Agravo, que corresponderá à sigla ARE e no STJ, a Resolução nº 07/2010, que criou a nova classe processual denominada “Agravo em Recurso Especial – AResp”  
    Confiram artigo muito bom : http://www.nseb.com.br/noticias/2011-06-15.pdf

     



    Mas a pergunta persiste: Se a intenção do legislador era tornar um processo mais célere, acabando com a papelada (autos apartado), e por estar a certidão de publicação encartada nos autos principais, qual a razão de se exigir a certidão de intimação??? 
  • Concordo plenamente com o colega Henrique!
    Não entendo a necessidade de haver cópias das certidões de intimação, já que o Agravo é feito diretamente nos autos, que seguem para o Tribunal (STJ ou STF) para análise com todas as informações constantes dos autos.
    Ficou esta dúvida em aberto, já que a questão considerou como CERTO o enunciado.
  • artigo 525 inc I do CPC-> a petição de agravo de instrumento será instruida obrigatpoiamente com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e agravado.

  • Complementando o comentário de Rayssa Lima
    STJ, 223 - A certidão de intimação do acórdão recorrido constitui peça obrigatória no instrumento de agravo.Em relação à obrigatoriedade da certidão de intimação, Fredie Didier (Vol. III, 8ª Ed, pgs.153-154) explica que "tem por finalidade permitir a aferição da tempestividade do agravo de instrumento". Logo, tendo outro meio de indicar que o agravo foi interposto dentro do prazo correto (TEMPESTIVO), como: se a decisão recorrida por meio de agravo de instrumento foi julgada em audiência, não será necessário a juntada da certidão de intimação. Não podendo demonstrar, será obrigatória a juntada de tal certidão para o ajuizamento do agravo de instrumento a fim de comprovar sua interposição dentro do prazo correto que é de 10 dias art: 522 cpc.

     


  • Mas da decisão que não admite recurso especial não cabe agravo de instrumento, mas sim agravo nos próprios autos, previsto no artigo 544 do CPP.


    Para mim, a questão devia ser anulada.

  • Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída:

    I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;

    II - facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis.

    § 1o Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela que será publicada pelos tribunais.

    § 2o No prazo do recurso, a petição será protocolada no tribunal, ou postada no correio sob registro com aviso de recebimento, ou, ainda, interposta por outra forma prevista na lei local.

  • A prova é de 2012, mas em 2010 foi publicada a lei 12.322, que deu nova redação ao artigo 544 do cpc, determinando que o agravo a ser interposto contra a decisão que não admitir o recurso especial será processado nos próprios autos, ou seja, não havendo mais a necessidade de se formar o instrumento.

    Questão desatualizada