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Item ERRADO:
A redação anterior do art.75 do Código Penal previa:
Art. 75. As medidas de segurança regem-se pela lei vigente ao tempo da sentença, prevalecendo, entretanto, se diversa, a lei vigente ao tempo da execução.
Entretanto, com a “reforma de 84”, a redação desse artigo foi totalmente alterada, não se encontrando no Código Penal uma previsão idêntica a essa.
Logo, por conclusão lógica, às leis que regem as medidas de segurança aplicam-se as mesmas regras impostas as demais leis penais ou de caráter penais no tempo, como, por exemplo, a retroatividade da lei mais benéfica.
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Conceito de Rogério Sanches
"Espécie de sanção penal, medida com que o Estado reage contra a violação da norma punitiva por agente não imputável (como toda medida restritiva de liberdade, a maioria não nega seu caráter penoso)".
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O ERRO DA QUESTÃO ESTÁ NA PARTE FINAL EM QUE AFIRMA SER REGIDA PELA LEI VIGENTE AO TEMPO DA SENTENÇA. NA VERDADE REGE-SE OCORRE NO MOMENTO DA AÇÃO OU OMISSÃO CRIMINOSA. QUANTO AO FATO DE SER CONSIDERADA PENA É INCORRETO , SENDO APENAS UMA SANÇÃO PENAL PROVENIENTE COMO REGRA GERAL DE UMA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA IMPRÓPRIA. SENÃO VEJAMOS :
"A medida de segurança, por sua vez, embora não seja uma pena nos moldes acima mencionados é espécie de sanção penal. Trata-se de medida com que o Estado reage contra a violação da norma punitiva por agente não imputável (louco). É, pois, resposta dada pelo Estado ao infrator não imputável da norma incriminadora. Ela é fruto de sentença absolutória imprópria, ou seja, diferente da pena que é a resposta estatal para a pessoa condenada pela prática de crime, a medida de segurança é resposta estatal diante da prática de um crime, mas por pessoa inimputável.
Veja-se: é pressuposto da aplicação da pena a imputabilidade do agente; se esse não era, ao tempo da ação ou omissão, inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, será isento de pena (art. 26, CP). Nesta hipótese, o juiz absolve o réu, mas diante de sua periculosidade aplica-lhe a medida de segurança.
De acordo com o STJ, embora a medida de segurança não seja pena, ela tem caráter sancionatório, logo deve obedecer aos critérios de prescritibilidade aplicáveis às penas. Neste sentido, decidiu no HC 59.764 SP, o Min. Og Fernades :(Informativo 436)".
GOMES, Luiz Flávio. SOUSA, Áurea Maria Ferraz de. Medida de segurança: também está sujeita à prescrição . Disponível em http://www.lfg.com.br - 24 de junho de 2010.
Outra coisa importante, a medida de segurança é matéria de ordem penal e não processual penal, por isso não sendo de aplicação imediata, que seria a Lei ao tempo da sentença no caso em tela!
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Sanção penal se divide em pena e medida de segurança.
Logo, medida de segurança é verdadeira sanção penal.
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Colegas, peço ajuda com relação ao final da questão: qual é a lei aplicável ao caso? A do tempo da sentença mesmo?
Obrigada,
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Questão mala do CESPE.
Quis nos induzir a erro porquanto tal previsão se encontra no art. 3º do Código Penal Militar, que assim dispõe:
Art. 3º As medidas de segurança regem-se pela lei vigente ao tempo da sentença, prevalecendo, entretanto, se diversa, a lei vigente ao tempo da execução.
No entanto, conforme bem explicaram os colegas, embora o Código Penal tivesse trazido redação semelhante, esse estatuto fora reformado, ocasião em que o dispositivo que fazia referência à regência da lei no tempo da sentença fora suprimido suprimido, não se verificando outra redação nesse sentido.
Dessa maneira, o item resta incorreto.
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As alternativas INCORRETAS do Cespe, geralmente, apresentam mais de um erro, bastando, para ganhar a questão, identificar um deles.
É o caso da assertiva apresentada.
1 ° erro da questão: De acordo com o STJ, constitui sanção, devendo ser disciplinada pela mesma teoria que rege as demais penas (ex: prescrição, etc).
2º erro: aplica-se a lei vigente ao tempo da ação ou omissão.
Força, colegas!!!!
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além do exposto pelos colegas, acredito que a medida de segurança não tenha carater pedagogico, o carater pedagogico é uma caracteristica da medida socio educativa a qual se submetem crianças e adolescentes.
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Segue explicação, de forma lacônica.
Logo após a questão seguem os comentários —retirados de citações dos colegas abaixo—, a fim de facilitar o entendimento.
QUESTÃO: “A medida de segurança não constitui pena, mas medida terapêutica ou pedagógica destinada aos inimputáveis e, excepcionalmente, aos semi-imputáveis, autores de fatos típicos e ilícitos. Dessa forma, rege-se a medida de segurança pela lei vigente ao tempo da sentença.”
De acordo com o STJ, embora a medida de segurança não seja pena, ela tem caráter sancionatório, logo deve obedecer aos critérios de prescritibilidade aplicáveis às penas. Neste sentido, decidiu noHC 59.764 SP, o Min. Og Fernades :(Informativo 436)".
Art. 75. As medidas de segurança regem-se pela lei vigente ao tempo da sentença, prevalecendo, entretanto, se diversa, a lei vigente ao tempo da execução.
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Conforme entendimento majoritário do STJ, a medida de segurança é espécie de sanção penal, juntamente com a pena de detenção ou de reclusão. Logo, fica sujeita aos princípios de direito penal, como o da anterioridade, que determina que o fato tido como criminoso seja assim previsto pela lei penal antes da sua prática, bem como a respectiva sanção criminal (no caso a medida de segurança).
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MS rege-se pela vigente ao tempo do fato, pois se a lei deixar de considerar o fato como crime ocorre abolitio criminis devendo o sujeito ser liberado, se fosse a medida de segurança uma medida de terapêutica a jurisprudência e grande parte da doutrina não afirmava que existe prazo máximo para as MS's.
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Outra questão pra ajudar
Q323839 Prova: CESPE - 2013 - Polícia Federal - Escrivão da Polícia Federal
Disciplina: Direito Processual Penal | Assuntos: Medida de Segurança;
Julgue os itens subsequentes, relativos à aplicação da lei penal e seus princípios.
Uma vez que as medidas de segurança não são consideradas penas, possuindo caráter essencialmente preventivo, a elas não se aplicam os princípios da reserva legal e da anterioridade.
Gabarito: ERRADO
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A medida de segurança é uma providência do Estado, fundamentada no jus puniendi, imposta ao agente inimputável ou semi-imputável que pratica um fato típico e ilícito, com base no grau de periculosidade do mesmo.
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Pessoal, vamos resumir mais, porque tem colegas aqui que escrevem praticamente um livro para fornecer uma explicação.
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ERRADO
MEDIDA DE SEGURANÇA
* Não é considerada pena (é sim, uma espécie de sanção penal)
* Aplicável aos inimputáveis ou semi-imputáveis
* se submetem aos princípios da reserva legal e da anterioridade
* Art. 75, CPM, art. 3°. As MEDIDAS DE SEGURANÇA regem-se pela lei vigente AO TEMPO DA SENTENÇA, prevalecendo, entretanto, se diversa, a lei vigente ao tempo da EXECUÇÃO.
* Possui caráter sancionatório, logo deve obedecer aos critérios de prescritibilidade aplicáveis às penas.
STJ, Leis, Resumos
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Medida de segurança: "trata-se de uma forma de sanção penal, com caráter preventivo e curativo, visando a evitar que o autor de um fato havido como infração penal, inimputável ou semi-imputável, mostrando periculosidade, torne a cometer outro injusto e receba tratamento adequado". (Guilherme de Souza Nucci)
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ERRADO
Dessa forma, rege-se a medida de segurança pela lei vigente ao tempo da sentença.
Dessa forma, rege-se a medida de segurança pela lei vigente ao tempo da ação ou omissão.
Fonte: P. Missão