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Item ERRADO:
Essa situação, de se colocar em estado de embriaguez voluntariamente para praticar um crime, se chama embriaguez preordenada, que, segundo Fernando Capez em Curso de Direito Penal – Parte Geral, 15ª Ed., pág. 342, é a hipótese em que o agente embriaga-se já com a finalidade de vir a delinquir nesse estado. Não se confunde com a embriaguez voluntária, em que o agente quer embriagar-se, mas não tem a intenção de cometer crimes nesse estado. Na preordenada, a conduta de ingerir a bebida alcoólica já constitui ato inicial do comportamento típico, já se vislumbrando desenhado o objetivo delituoso que almeja atingir, ou que assume o risco de conseguir. É o caso de pessoas que ingerem álcool para liberar instintos baixos e cometer crimes de violência sexual ou de assaltantes que consomem substâncias estimulantes para operações ousadas.
Nestes casos, ao contrário do que afirma a questão, a sanção do agente será agravada nos termos do art. 61 do Código Penal:
Circunstâncias agravantes
Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
(...)
l) em estado de embriaguez preordenada.
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Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal: II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.
§ 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
O que é embriaguez? “É a intoxicação aguda e transitória causada pelo álcool (ou substância de efeitos análogos), cujosefeitos podem progredir de uma ligeira excitação inicial até o estado de paralisia e coma.”
O que diz o art. 28, § 1º, do CP?Só exclui a imputabilidade a embriaguez acidental completa. Só esse exclui a imputabilidade penal. E se for incompleta, somente reduz a pena.
No Estudo da embriaguez há de obser a Teoria da Actio Libera in Causa.
“O ato transitório revestido de inconsciência decorre de ato antecedente que foi livre na vontade, transferindo-se para esse momento anterior a constatação da imputabilidade"
Eu não vou analisar a responsabilidade no ato transitório revestido de inconsciência. Eu vou antecipar a manifestação de vontade no momento anterior, no ato revestido de consciência.
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ERRADO
Como relatado pelos colegas, é uma embriaguez preordenada,
assim é caso de aumento de pena.
Simples assim
Bons estudos
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Conforme Cleber Masson, no Direito Penal Esquematizado, as modalidades de embriaguez podem ser:
a) Não acidental
a.1) Voluntária (completa ou incompleta não exclui a imputabilidade);
a.2) Culposa (completa ou incompleta não exclui a imputabilidade).
b) Acidental (proveniente de caso fortuito ou força maior)
b.1) Completa (exclui a culpabilidade, conforme artigo 28, II, §1º do CP);
b.2) Incompleta (não excluia a culpabilidade, porém é causa de redução de pena - artigo 28, II, §2º CP).
c) Patológica - nesse caso, por se tratar de uma doença, o agente poderá ser qualificado como semi-imputável ou até mesmo como inimputável, conforme o resultado do laudo pericial.
d) Preordenada - Não exclui a imputablidade e ainda agrava a pena (artigo 61, II, 'l', CP).
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o crime é doloso sim, o erro esta na diminuiçao da pena,e nada mais. pq ele bebeu pq ele quis
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O caso em apreço trata-se de embriaguez preordenada, tipificada no artigo 61, II, "l", CP. Na hipótese de convencimento do juízo no que diz respeito a embriaguez completa decorrente de caso fortuito ou força maior (art. 28, § 1º, CP), consoante informação contida na questão, estaria João isento de pena, nos termos do aludido dispositivo legal, o que torna, de uma forma ou outra, errada a questão.
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Aplica-se a teoria do Actio Libera in Causa
"A aplicação da citada teoria foi estendida a todos os casos em que o agente se coloca, dolosa ou culposamente, em estado de inimputabilidade para cometer o delito.
Assim, a teoria da “actio libera in causa” passou a ser aplicada também nas hipóteses de embriaguez voluntária em que o agente embriaga-se prevendo a possibilidade de praticar o delito, aceitando o risco da produção do resultado, e nos casos de embriaguez culposa em que o sujeito embriaga-se tendo a previsão do resultado, mas esperando que ele não se produza, ou não tendo a previsão do resultado delituoso, deveria prevê-lo, uma vez que se encontrava em circunstâncias especiais.
O que é importante ressaltar é que, para um fato ser considerado como de “actio libera in causa”, é necessário que o resultado criminoso tenha sido querido ou previsto pelo sujeito na fase de imputabilidade, ou ao menos que esse resultado fosse previsível para o agente.
Além disso, o crime praticado na fase de inimputabilidade deve ser certo e determinado, ou seja, o elemento subjetivo do agente deve referir-se a um resultado criminoso certo e determinado."
fonte: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5342
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Sem enrrolar!!
Embriaguez preordenada "actio libera in causa".
Aumento de pena.
Ficar escrevendo texto enorme para dizer que sabe muito não resolve, copia e cola, vamos resumir.
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Fausto, só uma ressalva, a Teoria da Actium Libera In Causa, se refere à embriagues VOLUNTÁRIA CULPOSA, e não à Preordenada.
Ou seja, no caso do indivíduo que se embriaga de forma culposa (ex: comemorando sua aprovação no concurso, volta dirigindo, atropela e mata pedestre) irá responder de forma DOLOSA, a Teoria considera que se o agente SE colocou nessa situação, a conduta será considerada VOLUNTÁRIA e CONSCIENTE, ainda que o indivíduo se encontra-se inconsciente e não tivesse a vontade de se colocar nesse estado e de matar alguém.
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Fausto,
a embriaguez preordenada não é causa de aumento de pena, mas sim uma agravante genérica que vai ser analisada na segunda fase da teoria da pena.
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Art. 28: Não excluem a imputabilidade penal:
I - a emoção ou a paixão.
II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.
O caso tratado pela questão refere-se a embriaguez preordenada, que é quando o agente se embriaga para "tomar coragem" de realizar o delito.
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O cara tomar goró pra cometer um crime não reduz a pena, agrava.
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Esse é o tipo de questão que não se pode errar em hipótese alguma, TAMANHA CONTRADIÇÃO DO ENUNCIADO.
...o que o tornaria, portanto, inimputável????. Nessa situação, João deverá
responder pelo crime em sua forma dolosa???, mas com redução da pena.
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Muito pelo contrário, vai incidir o actio libera in causa.
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ERRADO
O CORNO NÃO É INIMPUTÁVEL
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Actio Libera In Causa --> o que importa é que ele bebeu pra ter coragem, é imputável.
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ERRADO
É o caso de embriaguez preordenada, aquela em que o agente se embreaga propositadamente para "criar coragem" de cometer determinado crime. Não há redução de pena neste caso.
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O art. 61 do Código Penal sistematiza a embriaguez preordenada como AGRAVANTE GENÉRICA DA PENA.
"Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
II - ter o agente cometido o crime:
l) em estado de embriaguez preordenada"
Diante da sistemática penal vigente, a embriaguez preordenada é caracterizada pela anterioridade em que o agente se coloca nesse estado para a prática do crime. Diz a melhor doutrina que se insere dentre as agravantes genéricas exatamente devido ao espaço de tempo que o agente possui para preparar-se. O que faz a sua conduta ser mais agravada é o fato de ter a premeditação e, portanto, mais tempo para arrepender-se ou desistir de sua possível conduta.
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embriaguez preordenada - não exclui a imputabilidade - e ainda agrava a pena!